O CIDADÃO TITO DOS SANTOS
NEVES, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente
Lei:
Art. 1º É criado o
Imposto de Transmissão da propriedade imobiliária Inter-Vivos, cuja cobrança
será feita pela forma estabelecida nos artigos 40 à 71 e respectivas tabelas
anexas, da Lei nº 1.155, do Estado do Espírito Santo, de 28 de novembro de 1956
(mil novecentos e cinquenta e seis), Código Tributário, até que a nova Lei,
venha a dispor sobre a matéria antes da proposta orçamentária para o ano de
1962 (mil novecentos e sessenta e dois).
Art. 2º São incluídos na Receita Ordinária Tributária e no Título Receitas Diversas do Orçamento a vigorar em 1962 (mil novecentos e sessenta e dois), respectivamente as Rubricas “Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliárias Inter-Vivos” e quota do Imposto de Consumo, estimada a arrecadação de cada uma delas em Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil cruzeiros).
Parágrafo Único. Em decorrência fica aumentado de Cr$ 3.350.000,00 (três milhões, trezentos e cinquenta mil cruzeiros), a despesa geral do município, fixada no Orçamento para o ano próximo vindouro, cuja importância figurará nas consignações 64.8.99.4 da verba “Eventuais Gerais”.
Art. 3º O pagamento do Imposto de Transmissão Inter-Vivos na zona rural, ficará isento da taxa de Eletrificação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro do ano de 1962. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.