LEI Nº 3048, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010

 

ESTABELECE NORMAS PARA QUE PESSOAS JURÍDICAS SEJAM DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece regras para que pessoas jurídicas que prestem serviços de interesse da coletividade e sem fins lucrativos, no âmbito do Município de Nova Venécia, sejam declaradas de utilidade pública.

 

§ 1º Consideram-se serviços sem fins lucrativos aqueles prestados por pessoa jurídica em que inexista qualquer contraprestação ou cobrança pela sua execução, tendo como finalidade exclusiva a promoção do bem-estar social e o interesse da coletividade, previstos no estatuto.

 

§ 2º A declaração de utilidade pública é matéria de interesse local, cabendo ao Poder Público Municipal e à pessoa jurídica a ser declarada para os fins desta lei, obedecerem aos requisitos pré-estabelecidos e cumprimento das exigências, inclusive para fins de subvenções.

 

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

Art. 2º Consideram-se pessoas jurídicas, para a finalidade de que trata esta lei, as seguintes:

 

I - entidades;

 

II - sociedades;

 

III - associações;

 

IV - fundações.

 

Parágrafo Único. Enquadra-se também nos termos do caput deste artigo, a pessoa jurídica que preste serviços voltados para o bem estar social, nas áreas educacional, social, cultural, ou que traga benefícios à coletividade ou a determinado segmento, com finalidade prevista em seu estatuto e sem quaisquer fins lucrativos.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO

 

Art. 3º Para ser declarada de utilidade pública a pessoa jurídica prevista no art. 2º desta lei, deverá, obrigatoriamente, preencher aos seguintes requisitos:

 

I - ser constituída no Brasil;

 

II - possuir personalidade jurídica;

 

III - servir perene, desinteressada e efetivamente à coletividade ou a um de seus segmentos no âmbito do Município;

 

IV - estar em atividades há pelo menos um ano no Município;

 

V - não remunerar de forma alguma os ocupantes de cargos e conselhos em sua diretoria ou estrutura hierárquica; e

 

VI - não distribuir a seus sócios lucro, dividendo ou vantagem de qualquer espécie.

 

Parágrafo Único. A comprovação dos requisitos de que trata o caput deste artigo, deverá ser previamente verificada antes da declaração de utilidade pública.

 

Art. 4º Deverá acompanhar o projeto de lei que propor a declaração de utilidade pública, os seguintes documentos:

 

I - cópia do estatuto da pessoa jurídica a ser declarada;

 

II - cópia do cartão de CNJP da pessoa jurídica prevista no inciso I deste artigo;

 

III - declaração da diretoria da pessoa jurídica a ser declarada de utilidade pública, informando sobre os serviços que tem desempenhado em prol da coletividade; e

 

IV - requerimento direcionado à Câmara Municipal ou ao Poder Executivo, autografado pelo Diretor ou Presidente de qualquer das pessoas jurídicas previstas no inciso I deste artigo, solicitando a declaração de utilidade pública;

 

CAPÍTULO IV

DAS SUBVENÇÕES

 

Art. 5º A pessoa jurídica que for declarada de utilidade, nos termos desta lei, poderá receber subvenções do Poder Público Municipal, através de lei para essa finalidade.

 

Parágrafo Único. A lei que subvencionar a pessoa jurídica declarada de utilidade pública deverá prever também os procedimentos de prestação de contas e a garantia da aplicação dos recursos para a finalidade prevista no estatuto.

 

Art. 6º Em hipótese alguma a pessoa jurídica, declarada de utilidade, que receba recursos na forma de subvenções do poder público municipal, poderá utilizá-los em finalidade que não esteja prevista no seu estatuto.

 

Art. 7º Os recursos destinados às subvenções deverão estar previstos na lei orçamentária anual, observada a autorização na lei de diretrizes orçamentárias e inclusão no Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º A pessoa jurídica que já tenha sido declarada de utilidade pública antes da vigência desta lei passará a obedecer aos seus dispositivos, sob pena de cassação de declaração, através de lei revogatória.

 

Art. 9º A declaração de utilidade pública de pessoa jurídica que preste serviços à comunidade sem fins lucrativos, nos termos desta lei, dependerá de lei específica para essa finalidade.

 

Art. 10. A pessoa jurídica declarada de utilidade pública deverá apresentar ao poder público municipal, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade.

 

Art. 11. Será cassada a declaração de utilidade pública, através de lei revogatória, no caso de descumprimento aos dispositivos desta lei.

 

Parágrafo Único. A cassação de que trata o caput deste artigo poderá ser motivada e provocada na forma de representação protocolizada junto ao poder público competente, apresentada por qualquer cidadão ou representante de associação ou entidade, inclusive de membro do Legislativo Municipal ou do Poder Executivo, devidamente instruída de documentação comprobatória.

 

Art. 12. Em qualquer tempo o poder público municipal poderá solicitar documentos e informações dos representantes da pessoa jurídica declarada de utilidade pública, sobre a prestação dos serviços à coletividade e a aplicação dos recursos repassados pelo poder público na forma de subvenção.

 

Art. 13. A paralisação ou suspensão, temporária ou permanente, das atividades previstas no estatuto da pessoa jurídica declarada de utilidade pública acarretará a interrupção imediata dos benefícios previstos nesta lei, bem como ocasionará a perda da declaração de utilidade pública.

 

Parágrafo Único. A pessoa jurídica declarada de utilidade pública e que agir na forma do caput deste artigo, deverá, obrigatoriamente, num período máximo de cinco dias, comunicar ao poder público municipal da paralisação ou suspensão das atividades, sob pena dos responsáveis responderem na forma da lei.

 

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 02 dias do mês de setembro de 2010; 55º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.