O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de Nova Venécia-ES, no uso de suas atribuições previstas no § 8º, art. 48, da Lei Orgânica Municipal e no inciso IV, art. 39, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele, decorrido o prazo leal, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os serviços de táxi no Município de Nova Venécia
serão prestados por pessoas físicas ou jurídicas detentoras de autorização para
a sua execução, observada a legislação afim.
Art. 2º Para os efeitos desta lei consideram-se serviços de táxi aqueles prestados para transporte individual de passageiros em veículo automotor, tipo automóvel.
Parágrafo Único. Os serviços de que trata esta lei são
considerados de interesse público, consoante o disposto no art.
30, I, da Constituição Federal e art. 5º, XXI e
XXII, da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º Os veículos destinados aos serviços de táxi
deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:
I - estar com a documentação rigorosamente
completa e atualizada;
II - estar emplacado com placa-vermelha
destinada para tal finalidade;
III - possuir dispositivo luminoso ou de identificação de táxi,
podendo ser localizado por sobre o teto do mesmo, na cor e padrão estabelecido
pelo órgão responsável;
IV - possuir condições normais de uso.
Parágrafo Único. Os proprietários ou responsáveis que se
encontrem prestando os serviços de táxi terão o prazo de cento e oitenta dias a
partir da publicação desta lei, para se adequarem às exigências do inciso IV
deste artigo.
Art. 4º Os serviços de táxi organizados pela presente
lei serão explorados mediante autorização do órgão responsável pela Prefeitura
Municipal, através da obtenção de alvará de licença, além de outras exigências
previstas em lei.
§ 1º O alvará de licença de que trata o caput deste
artigo será intransferível, atribuído somente ao
responsável ou proprietário do ponto.
§ 2º A obtenção do alvará dependerá da necessária
legalização do veículo, além de outros requisitos necessários para tal fim,
estabelecidos também em regulamento, caso haja necessidade.
§ 3º A indisponibilidade do alvará implicará na suspensão
das atividades até a sua regularização, ou mesmo, na perda definitiva dos
direitos da prestação dos serviços no ponto de táxi, caso não faça em tempo
hábil regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º A não prestação dos serviços de táxi, através de
veículo para tal finalidade e devidamente autorizado, importará na perda dos
direitos do ponto e na cassação do alvará de licença.
Art. 6º Os veículos utilizados na prestação dos serviços
de táxi terão livre circulação no Município.
Art. 7º Sem prejuízo das demais obrigações,
especialmente as que se relacionam ao trânsito, os taxistas deverão:
I - manter velocidade compatível com a
regulamentação;
II - dirigir o veículo de modo a
proporcionar segurança, conforto de regularidade de viagem ou transporte aos
passageiros;
III - abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras substâncias
tóxicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de assumi-lo;
IV - tratar os passageiros com urbanidade
e respeito;
V - abster-se do uso de qualquer espécie
de arma durante o serviço;
VI - portar documento de identificação e
habilitação;
VII - prestar os serviços com roupas padronizadas ou usar o crachá
de identificação;
VIII - dirigir o veículo devidamente trajado com camisa, calça e
sapatos, sendo vedado prestar os serviços utilizando camisetas, bermudas e
sandálias; e
IX - não recusar o transporte de
passageiros, salvo nos casos previstos em lei ou em outros que possam
representar riscos para o condutor.
Art. 8º O número de táxis que operacionalizarão no
Município de Nova Venécia-ES será proporcional ao seu
número de habitantes, na proporção de até um táxi para o quantitativo de um mil habitantes.
§ 1º A superação do limite estabelecido no caput
deste artigo implicará na nulidade do ato autorizativo.
§ 2º A limitação imposta neste artigo não obriga o
Município a autorizar o preenchimento do número máximo de veículos para a
prestação dos serviços de táxi.
§ 3º Para apuração do número de habitantes o
Município utilizará os dados mais recentes fornecidos pelo órgão federal
responsável pelo censo populacional.
Art. 9º As localizações dos pontos de estacionamentos
dos táxis deverão ser estabelecidas de acordo com o fluxo maior de usuários, e
obedecerá ao seguinte:
I - a quantidade de veículos por ponto não
poderá ser superior a dez;
II - os pontos de estacionamentos serão
devidamente sinalizados para a identificação e distribuição dos veículos;
III - nos pontos de estacionamentos deverão haver ordem, disciplina
e respeito, sob pena de suspensão ou cassação individual ou coletiva da
autorização;
IV - em cada ponto será permitida a
instalação de somente um telefone fixo;
V - qualquer solicitação será atendida
pelo condutor que estiver em primeiro lugar na fila, salvo quando o usuário
especificar a preferência por outro condutor;
VI - é livre o uso de telefones celulares individuais nos pontos e
quando os veículos estiverem em funcionamento, ficando a cargo dos prestadores
desses serviços
divulgá-lo através de cartões aos usuários, e, quando solicitados
por este aparelho, poderão atender ao serviço independente da ordem da fila no
ponto.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente lei para a sua aplicação, inclusive para a definição
dos locais dos pontos de táxis e demais procedimentos necessários para a
execução e fiscalização.
Art. 11. Os prestadores dos serviços de táxis que já se encontrarem em plena
atividade antes da vigência desta lei, permanecerão de forma efetiva nos seus
serviços, observados os dispositivos estabelecidos pela presente lei e sua
regulamentação, bem como de outras normas afins.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.