LEI Nº 2905, DE 15 DE MAIO DE 2009

 

FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, NOS TERMOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS POR ESTA LEI.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É instituído o custeio de até sessenta bolsas de estudo anuais parciais no valor de até 50% (cinqüenta por cento) do curso, para cursos de graduação em ensino superior em instituições privadas com ou sem fins lucrativos localizadas no Município de Nova Venécia, para alunos matriculados nas instituições do Município de Nova Venécia-ES.

 

Parágrafo Único. As bolsas de estudo serão concedidas, analisando-se a renda per capita do aluno.

 

Art. 2º Para efeitos dessa lei, bolsa de estudo refere-se somente às mensalidades da instituição de ensino superior localizada no Município de Nova Venécia, pagas a partir da data que o estudante se tornar beneficiário.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a negociar diretamente com a instituição de ensino os pagamentos e valores das mensalidades de que trata esta lei.

 

Art. 3º Fica atribuída à Secretaria Municipal de Administração, a administração, operacionalização e gerenciamento da concessão de bolsas de estudos, cabendo expedir todos os atos administrativos.

 

Art. 4º Fica constituída Comissão Especial para auxiliar no processo de seleção e concessão, com atribuições e composições definidas por ato do Chefe do Executivo com os seguintes representantes:

 

I - um representante do Poder Executivo.

 

II - um representante da faculdade;

 

III - um representante da Secretaria de Ação social.

 

IV - um representante do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º Quando da indicação do titular da Comissão de que trata este artigo, deverá também ser indicado o respectivo suplente.

 

§ 2º O mandato da Comissão será de um ano, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias.

 

Art. 5º As bolsas de estudo deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.

 

Art. 6º O período de vigência da bolsa será de um ano.

 

Art. 7º O beneficiado por esta lei perderá a bolsa nos seguintes casos:

 

I - apresentar informações falsas, sem prejuízo das sanções legais;

 

II - não prestar contas à Secretaria Municipal de Administração sobre os pagamentos das parcelas que lhe cabem, junto às instituições de ensino quando requisitado;

 

III - dependência em qualquer disciplina ou avaliação negativa;

 

IV - desistência do curso.

 

Art. 8º As despesas oriundas da concessão de bolsas de estudos correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º A regulamentação da presente lei será feita por decreto do Chefe do Executivo.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2009.

 

Art. 11. Revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 15 de maio de 2009; 55º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.