O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica terminantemente proibido o funcionamento, aos domingos e
feriados, das lojas de departamentos, supermercados, hipermercados e lojas de
material de construção, em todo território do Município de Nova Venécia-ES.
Art. 2º A desobediência às
disposições desta lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor
equivalente a um mil VRTE’s (Valor de Referência do
Tesouro do Estado do Espírito Santo).
Parágrafo Único. Em caso de
reincidência o valor da multa será cobrado em dobro, e, persistindo, ocorrerá o
fechamento administrativo do estabelecimento pelo período de trinta dias.
Art. 3º Esta lei entra em
vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 2009.
Publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do
Espírito Santo, em 5 de dezembro de 2008; 54º de Emancipação Política; 13ª
Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.