REVOGADA PELA LEI Nº 3.816/2024

 

LEI Nº 2863, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA AOS DOMINGOS E FERIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica terminantemente proibido o funcionamento, aos domingos e feriados, das lojas de departamentos, supermercados, hipermercados e lojas de material de construção, em todo território do Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2º A desobediência às disposições desta lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor equivalente a um mil VRTE’s (Valor de Referência do Tesouro do Estado do Espírito Santo).

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência o valor da multa será cobrado em dobro, e, persistindo, ocorrerá o fechamento administrativo do estabelecimento pelo período de trinta dias.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 2009.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 5 de dezembro de 2008; 54º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.