O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica terminantemente proibido o funcionamento, aos domingos e feriados, das lojas de departamentos, supermercados, hipermercados e lojas de material de construção, em todo território do Município de Nova Venécia-ES.
Art. 2º A desobediência às disposições desta lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor equivalente a um mil VRTE’s (Valor de Referência do Tesouro do Estado do Espírito Santo).
Parágrafo Único. Em caso de reincidência o valor da multa será cobrado em dobro, e, persistindo, ocorrerá o fechamento administrativo do estabelecimento pelo período de trinta dias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.