O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções do Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo, denominado simplesmente CIM NORTE/ES, que integra como Anexo da presente lei.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes subscritores do protocolo de intenções, o Contrato de Consórcio Público, o qual será regido pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2007.
Art. 3º O Município de Nova Venécia-ES integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando autorizado a deliberar em conjunto com os demais entes subscritores do protocolo de intenções sobre as disposições do seu estatuto, atendidas as condições e requisitos da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
Parágrafo Único. A retirada do Município da associação descrita no caput deste artigo dependerá de aprovação de lei.
Art. 4º Os valores necessários a cobrir despesas e ou investimentos por meio do consórcio correrão à conta de recursos orçamentários constantes orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 11.107, em 6 de abril de 2005, que dispôs sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei nº 11.107/2005, que consolidou o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros;
CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei Federal nº 11.107/2005 expressamente exclui os consórcios preexistentes à Lei nº 11.107/2005 do âmbito de aplicação da aludida norma, impedindo-lhes a utilização das vantagens legais trazidas pela indigitada lei;
CONSIDERANDO que o art. 41 do Decreto Federal nº 6.017/2007, que regulamenta a Lei Federal 11.107/2005 permite a transformação dos consórcios preexistentes à lei em consórcio público;
CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei Federal nº 11.107/2005 determinou que o estatuto do consórcio público disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação deste consórcio intermunicipal, preexistente ao novel regime jurídico dos consórcios públicos a fim de poder usufruir das vantagens trazidas aos consórcios públicos criados ou adaptados ao regime jurídico consorcial inaugurado pela Lei Federal nº 11.107/2005;
RESOLVEU o Conselho de Prefeitos do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito Santo, em reunião Extraordinária convocada para o dia 19 de outubro de 2007, nos termos do art. 30, de seu Estatuto vigente, deliberar e aprovar pela transformação do atual consórcio administrativo, constituído sob a forma de associação civil, com inscrição no CNPJ de nº 03.008.926/0001-11 para consórcio público de direito privado, conforme preceitua o disposto no art. 41 do Decreto Federal 6.017/2007.
Assim, objetivando poderem enfrentar tais dificuldades de forma conjunta, visando à coordenação e conjugação de esforços no atingimento de interesses comuns de forma eficiente e eficaz, tudo em conformidade com o princípio da cooperação interfederativa implícito no art. 241 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/07, resolveram celebrar o presente protocolo de intenções, que traz as cláusulas necessárias que integrarão o corpo do contrato de Consórcio Público da Região Norte do ES - denominado simplesmente CIM NORTE/ES.
Em vista de todo o exposto, os municípios de BOA ESPERANÇA, CONCEIÇÃO DA BARRA, JAGUARÉ, NOVA VENÉCIA, PEDRO CANÁRIO, PINHEIROS, SÃO MATEUS e VILA VALÉRIO.
DELIBERAM:
Celebrar o presente protocolo de intenções a ser ratificado por lei pelos Poderes Legislativos dos entes signatários, que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o presente.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS ENTES
SUBSCRITORES
São subscritores do presente Protocolo de Intenções:
I - o MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.167.436/0001-26, com sua sede na Prefeitura Municipal de Boa Esperança, situada na Av. Senador Eurico Rezende, nº 780 - Centro, CEP 29845-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Amaro Covre, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 096.077.067-49;
II - o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.740.770/0001-34, com sua sede na Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, situada na Praça Prefeito José Luiz da Costa, S/N - Centro, CEP 29960-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Manoel Pereira Fonseca, brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 303.677.067-15;
III - o MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.744.184/0001-50, com sua sede na Prefeitura Municipal de Jaguaré, situada na Av. Nove de Agosto, nº 2326 - Centro, CEP 29950-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Rogério Feitane, brasileiro, casado, funcionário público municipal, portador do CPF nº 031.761.907-19;
IV - o MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.167.428/001-80, com sua sede na Prefeitura Municipal de Nova Venécia, situada na Av. Vitória, nº 347 - Centro, CEP 29830-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Walter De Prá, brasileiro, casado, advogado, portador do CPF nº 050.156.857-34;
V - o MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 28.539.872/0001-41, com sua sede na Prefeitura Municipal de Pedro Canário, situada na Rua São Paulo, nº 220 - Bairro Boa Vista, CEP 29970-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Francisco José Prates de Matos, brasileiro, casado, médico, portador do CPF nº 343.068.707-15;
VI - o MUNICÍPIO DE PINHEIROS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.174.085/0001-80, com sua sede na Prefeitura Municipal de Pinheiros, situada na Av. Agenor Luiz Heringer, nº 231 - Centro, CEP 29.980-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Gildevan Alves Fernandes, brasileiro, casado, advogado, portador do CPF nº 961.929.177-87;
VII - o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.167.477/0001-12, com sua sede na Prefeitura Municipal de São Mateus, situada na Av. Jones dos Santos Neves, nº 70 - Centro, CEP 29930-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Lauriano Marco Zancanela, brasileiro casado, comerciante, portador do CPF nº 783.367.407-91;
VIII - o MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.619.232/0001-95, com sua sede na Prefeitura Municipal de Vila Valério, situada na Rua Lourenço de Martins, nº s/n - Centro, CEP 29785-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Edecir Felipe, brasileiro, casado, funcionário público municipal, portador do CPF nº 577.839.007-63.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA
RATIFICAÇÃO E DO INGRESSO DE NOVOS CONSORCIADOS
A ratificação deste Protocolo de Intenções consistirá em aprovação, mediante lei do ente consorciando, do teor do presente instrumento, podendo conter reservas.
§ 1º A ratificação deste instrumento será precedida de sua publicação na imprensa oficial.
§ 2º A subscrição prévia deste Protocolo de Intenções, sua publicação na imprensa oficial e sua ratificação por lei no prazo de até dois anos da assinatura deste instrumento são condições indispensáveis para que o ente consorciando possa celebrar o futuro contrato de consórcio público.
§ 3º Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no § 2º ou no caso de a ratificação conter reservas, a admissão do ente no contrato de consórcio público dependerá da aprovação pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já celebrado o contrato de consórcio público, pela Assembléia Geral nos termos dos §§ 4º a 8º desta cláusula.
§ 4º O ingresso de novos consorciados no CIM NORTE/ES poderá acontecer a qualquer momento, mediante pedido formal do representante legal do ente interessado para fins de apreciação e aprovação da Assembléia Geral.
§ 5º O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do protocolo de intenções ou de lei autorizativa específica para a pretensão formulada, bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada.
§ 6º O efetivo ingresso de novo ente federativo ao CIM NORTE/ES dependerá do pagamento de cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento serão definidos por resolução da Assembléia Geral, e ainda, da comprovação de que o mesmo não possuiu dívida para com outro consórcio intermunicipal de que tenha participado.
§ 7º O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de convite formulado pela própria Assembléia Geral, depois da necessária deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta, aceitação do convite e do pagamento da respectiva cota de ingresso.
§ 8º O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se-á às regras desta cláusula, sendo facultado ao CIM NORTE/ES aprovar ou não seu reingresso por deliberação de sua Assembléia Geral, desde que acordado a forma de pagamento de dívidas por ventura existentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA
CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
O contrato de consórcio público a ser celebrado entre os Executivos Municipais signatários será executado através de pessoa jurídica de direito privado da espécie Associação Civil, constituída para esta finalidade, composta por todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no § 1º, do art. 1º da Lei Federal nº 11.107/2005 e do inciso I do art. 44 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
CLÁUSULA QUARTA - DA
DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO
A associação civil suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á Consórcio Público da Região Norte do ES- CIM NORTE/ES, terá sede em Boa Esperança-ES, prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional.
§ 1º O local da sede do CIM NORTE/ES poderá ser alterado mediante decisão da Assembléia Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros adimplentes com suas obrigações.
§ 2º A área de atuação do CIM NORTE/ES corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes consorciados.
§ 3º A assinatura do Contrato de Consórcio Público do CIM NORTE/ES, bem como a criação de empregos, a fixação e a revisão de vencimentos, dependerá da ratificação deste instrumento por lei de no mínimo cinqüenta por cento dos entes subscritores deste instrumento.
§ 4º A adequação da associação civil suporte do CIM NORTE/ES dar-se-á mediante o atendimento da legislação civil, conforme disposto no inciso II, do art. 6º da Lei Federal nº 11.107/2005.
CLÁUSULA QUINTA - DA
FINALIDADE E OBJETIVOS
O CIM NORTE/ES tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.
§ 1º São objetivos do CIM NORTE/ES, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:
I - a gestão associada de serviços públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
XIV - as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º Os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos os objetivos do CIM NORTE/ES ou apenas a parcela deles, integrando as respectivas Câmaras Setoriais de seu interesse.
§ 3º Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o CIM NORTE/ES autorizado a promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.
CLÁUSULA SEXTA - DOS
DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem direitos do ente consorciado:
I - participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, através de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
II - exigir dos demais consorciados e do próprio CIM NORTE/ES o pleno cumprimento das regras estipuladas neste Protocolo de Intenções, contrato de consórcio público, no seus estatutos, contratos de programa e contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
III - operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao CIM NORTE/ES com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no contrato de rateio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS
DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem deveres dos entes consorciados:
I - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CIM NORTE/ES, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste Protocolo de Intenções;
II - ceder, se necessário, servidores para o CIM NORTE/ES na forma deste Protocolo de Intenções;
III - participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, através de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
IV - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CIM NORTE/ES, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, contrato de programa e contrato de gestão associada de serviços públicos, conforme for o caso;
V - responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, no caso de extinção do CIM NORTE/ES, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação;
VI - compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CIM NORTE/ES nos termos de contrato de programa.
CLÁUSULA OITAVA - DO
REPRESENTANTE LEGAL
O CIM NORTE/ES será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela Assembléia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, até a segunda quinzena do mês de novembro para mandato de dois anos, podendo o mandato ser prorrogado por decisão da Assembléia Geral.
CLÁUSULA NONA - DA
ORGANIZAÇÃO
O CIM NORTE/ES terá a seguinte organização:
I - Nível de Direção Superior:
I.1 - Assembléia Geral;
I.2 - Conselho Fiscal;
I.3 - Conselho de Administração;
I.4 - Presidência;
II - Nível de Gerência e Assessoramento:
II.1 - Câmaras Setoriais;
II.2 - Diretoria Executiva;
III - Nível de Execução Programática:
III.3 - Departamentos Setoriais.
Parágrafo Único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica do CIM NORTE/ES é a constante do Anexo I, que integra o presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA
ASSEMBLÉIA GERAL
A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do CIM NORTE/ES, sendo constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
§ 1º Compete a Assembléia Geral:
I - examinar e deliberar sobre a aprovação das contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício subseqüente;
II - reunir-se ordinariamente uma vez a cada quatro meses para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocada na forma deste instrumento;
III - eleger os membros de sua diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, até segunda quinzena do mês de novembro para mandato de dois anos, para início no primeiro dia útil do exercício financeiro subseqüente e decidir sobre a prorrogação do mandato;
IV - destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal se necessário;
V - deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;
VI - deliberar sobre aquisição de bens imóveis, alienação, arrendamento e locação de bens móveis e imóveis do CIM NORTE/ES;
VII - deliberar sobre alterações deste instrumento;
VIII - deliberar sobre o ingresso de novos entes consorciados ao CIM NORTE/ES, e em caso de aprovação, será ainda necessário a ratificação da decisão mediante aprovação de lei específica em mínimo cinqüenta por cento dos entes consorciados;
IX - deliberar sobre o Plano Anual de Atividades e a peça orçamentária do exercício seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso;
X - deliberar sobre a fixação do valor e da forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte, tomando por base a peça orçamentária aprovada nos termos do inciso IX;
XI - deliberar sobre mudança de sede e criação de câmara setorial;
XII - deliberar sobre criação e alteração dos estatutos do CIM NORTE/ES;
XIII - deliberar sobre a extinção do CIM NORTE/ES;
XIV - deliberar sobre a criação e forma de remuneração de novos cargos e vagas necessários ao pleno funcionamento do CIM NORTE/ES;
XV - deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho de Administração.
§ 2º para as deliberações constantes dos incisos V, IX, XI, XII, XIII e XIV é necessário o voto maioria de dois terços dos membros do CIM NORTE/ES, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembléia Geral extraordinária convocada especificamente para tais fins, sendo as demais hipóteses deliberativas resolvidas por maioria simples de votos.
§ 3º cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral, cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência operacional e financeira.
§ 4º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.
§ 5º A Assembléia Geral ordinária quadrimestral será convocada e presidida pelo Presidente do CIM NORTE/ES ou seu substituto legal através de comunicação que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de sete dias entre a convocação e a data da reunião.
§ 6º A Assembléia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente do CIM NORTE/ES ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de quatro dias úteis entre a convocação e a data da reunião.
§ 7º A Assembléia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus membros, quando o Presidente do CIM NORTE/ES ou seu substituto legal não atender no prazo de dez dias a pedido fundamentado e acompanhado da pauta do dia de ente consorciado para convocação extraordinária.
§ 8º A Assembléia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 9º A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de dois terços dos membros do CIM NORTE/ES em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação trinta minutos após a primeira convocação com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada nos termos deste instrumento.
§ 10. O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do CIM NORTE/ES, e por um membro de cada Câmara Setorial, membros escolhidos pela Assembléia Geral e suas deliberações serão executadas pela Presidência e pela Diretoria Executiva.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Administração será de dois anos, prorrogável por igual período mediante reeleição.
§ 3º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo.
§ 4º Compete ao Conselho de Administração:
I - elaborar com o auxílio da Diretoria Executiva, o Plano Anual de Atividades do CIM NORTE/ES para o exercício seguinte até a primeira quinzena de novembro do ano em curso, submetendo-o neste prazo à aprovação da Assembléia Geral;
II - elaborar, com o auxílio da Diretoria Executiva, a peça orçamentária do exercício seguinte até a segunda quinzena de agosto do ano em curso;
III - planejar todas as ações de natureza administrativa do CIM NORTE/ES, fiscalizando a Diretoria Executiva na sua execução;
IV - selecionar e contratar pessoal, na forma deste instrumento, bem como os serviços de assessoria contábil, jurídica, de gestão e outros serviços profissionais quando necessários, através de pessoa jurídica, bem como determinar as respectivas demissões ou rescisões contratual;
V - elaborar e propor a Assembléia Geral alterações no quadro de pessoal do CIM NORTE/ES, fixando o número, as formas de provimento e padrão remuneratório dos empregados, bem como os respectivos reajustes, por meio de resolução.
VI - contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto nos estatutos;
VII - celebrar contrato de gestão ou termo de parceria;
VIII - elaborar os estatutos do CIM NORTE/ES, com auxílio da Diretoria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembléia Geral;
IX - requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados, atentando para a fixação do prazo de cedência e sobre qual administração tocará o ônus da remuneração do servidor cedido;
X - propor à Assembléia Geral a alteração deste instrumento e de seus estatutos;
XI - celebrar contrato de rateio e ou contrato de programa com a administração direta e indireta dos entes consorciados;
XII - celebrar convênios, termos de credenciamento, contratos, e outros instrumentos congêneres;
XIII - criar comissões temporárias, com tema e duração definidos;
XIV - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução;
XV - deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CIM NORTE/ES não atribuída à competência da Assembléia Geral e não elencadas neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do consórcio, responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CIM NORTE/ES, manifestando-se na forma de parecer.
§ 1º O Conselho Fiscal é composto por seis membros, sendo quatro membros indicados pelas câmaras setoriais, a saber, dois secretários municipais e dois servidores efetivos, um representante da sociedade civil e um contador de um dos entes consorciados do CIM NORTE/ES.
§ 2º A presidência do Conselho Fiscal será função exclusiva de Secretário municipal membro da Câmara Setorial, a qual elegerá todos os integrantes do Conselho Fiscal (Presidente, Vice- Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Vogais) para mandato de dois anos, prorrogável por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- DA PRESIDÊNCIA
A Presidência do CIM NORTE/ES é composta pelos cargos de presidente e vice-presidente.
§ 1º Compete ao Presidente do CIM NORTE/ES:
I - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
II - representar administrativa e judicialmente o CIM NORTE/ES, cabendo ao Vice-Presidente, substituí-lo em seus impedimentos.
III - movimentar em conjunto com a Diretoria Executiva as contas bancárias e recursos do CIM NORTE/ES, podendo delegar total ou parcialmente esta competência;
IV - dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e das Câmaras Setoriais;
V - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo consórcio;
VI - expedir resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Administração para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados, publicando-as na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do CIM NORTE/ES ou de terceiros;
VII - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do CIM NORTE/ES, publicando-as na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do CIM NORTE/ES ou de terceiros;
VIII - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas CIM NORTE/ES;
IX - autenticar o livro de atas das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração.
§ 2º O Presidente do CIM NORTE/ES não terá direito a voto nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
§ 3º Compete ao Vice-Presidente do CIM NORTE/ES:
I - substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;
II - assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
III - assumir interinamente a Presidência do CIM NORTE/ES, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-o até seu termo;
IV - convocar assembléia extraordinária em quinze dias para eleição de novo CIM NORTE/ES, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o consórcio até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte.
§ 4º Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de afastamento, licença ou renúncia do presidente e não sendo possível sua substituição pelo vice-presidente, a Assembléia Geral poderá autorizar que o Coordenador de uma das câmaras setoriais assuma interinamente a presidência do CIM NORTE/ES, até que o retorno ao cargo de presidente pelo chefe do poder executivo, não represente mais violação a lei eleitoral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
DAS CÂMARAS SETORIAIS
O CIM NORTE/ES é multifuncional, possuindo Câmaras Setoriais diretamente subordinadas ao Conselho de Administração que desenvolverão políticas públicas específicas de interesse comum aos entes consorciados.
§ 1º O ente consorciado participará da(s) Câmara(s) Setorial(is) de seu interesse através da indicação de um secretário municipal e de um servidor efetivo da mesma secretaria municipal, cujas atividades tenham pertinência com os objetivos específicos da Câmara Setorial escolhida.
§ 2º as Câmaras Setoriais serão criadas, alteradas e extintas por resolução da Assembléia Geral que, dentre outros requisitos sugeridos pelo Conselho de Administração, lhe atribuirá nome, estrutura, funções específicas, prazo de duração.
§ 3º As Câmaras Setoriais criadas serão compostas pelos secretários municipais ou cargo equivalente da área pertinente à atuação da Câmara Setorial e servidores efetivos indicados pelos entes consorciados, tendo a diretoria formada por um Coordenador e um Sub-coordenador eleitos dentre seus membros, para mandato anual, no caso de tratar-se Câmara Setorial permanente.
§ 4º Para fins de funcionamento, as atividades planejadas pelas Câmaras Setoriais concretizamse mediante a execução de projetos, programas e planos de ações, por meio de diretorias, gerências e ou projetos, criados pela Assembléia Geral, mediante proposição do Conselho de Administração, ouvidas as Câmaras Setoriais pertinentes, com conta corrente e inscrição no CNPJ distintos.
§ 5º Cada ente que integra o CIM NORTE/ES fica responsável, na pessoa de seu secretário municipal ou cargo equivalente pertencente a área pertinente, de submeter periodicamente ao conselho de políticas competente, relatórios dos projetos, programas, atividades e ações desenvolvidos por meio do consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
DA DIRETORIA EXECUTIVA
A Diretoria Executiva é composta pelos ocupantes dos cargos de diretores e de gerência de projetos, criados pela Assembléia Geral para permitir o pleno funcionamento das atividades, programas, projetos e do CIM NORTE/ES, estando vinculada diretamente às câmaras setoriais pertinentes.
§ 1º Compete a Diretoria Executiva:
I - manter em ordem toda a documentação administrativa e financeira do CIM NORTE/ES;
II - realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CIM NORTE/ES;
III - adotar providências necessárias aos registros contábeis do CIM NORTE/ES;
IV - movimentar em conjunto com o Presidente do CIM NORTE/ES ou com quem este delegar as contas bancárias e os investimentos do consórcio.
V - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes e ausentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião, levando-se a termo as eventuais considerações e deliberações de cada um dos participantes para fins de fundamentação de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das deliberações, assim como para servir de registro histórico do CIM NORTE/ES;
VI - receber e expedir documentos e correspondências do consórcio, zelando e responsabilizandose pelo seu controle, organização e arquivo;
VII - realizar as atividades de relações públicas do CIM NORTE/ES, constituindo o elo de ligação do consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente;
VIII - propor Plano Anual de Marketing Institucional do CIM NORTE/ES para o exercício seguinte ao Conselho de Administração, até a segunda quinzena de novembro, a fim de que viabilizar ampla divulgação das ações desenvolvidas pelo consórcio em prol das comunidades beneficiadas;
IX - propor melhorias nas rotinas administrativas do consórcio ao Conselho de Administração, visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis.
§ 2º O perfil, atribuições, direitos, e deveres da Diretoria Executiva serão definidos em estatuto a ser aprovado pela Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -
DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS
Os departamentos setoriais exercem as funções de execução programática e apoio administrativo.
§ 1º São atribuições dos departamentos setoriais, dentre outras que poderão vir a ser definidas pelo conselho de administração, mediante proposição das Câmaras Setoriais:
I - oferecer apoio administrativo em geral;
II - executar serviços de controle do almoxarifado;
III - executar serviços de compras;
IV - executar serviços de controle do patrimônio;
V - oferecer apoio na área de processamento de dados;
VI - outras atribuições segundo decisão da Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
DO QUADRO DE PESSOAL
O CIM NORTE/ES possuirá o quadro de pessoal constante do Anexo II, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 4º, inciso IX, da Lei nº 11.107/2005, e deverá atender as demandas das câmaras setoriais.
§ 1º O quadro de pessoal do CIM NORTE/ES será integrado pela Diretoria Executiva e Execução Programática tendo o perfil, atribuições, direitos, e deveres definidos em estatuto.
§ 2º Por solicitação das Câmaras Setoriais o Conselho de Administração poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos seguintes casos:
I - enfrentar situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer;
IV - atender situações, projetos, programas, atividades e ações de relevante interesse público aprovados pela Assembléia Geral;
V - preencher cargo vago, na criação do consórcio, até o seu provimento efetivo por meio de seleção pública, hipótese em que os contratados temporariamente exercerão as funções do cargo vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
§ 3º Mediante proposição do Conselho de Administração, ouvida a câmara setorial pertinente, e decisão da Assembléia Geral poderão ser criados novos cargos e vagas de acordo com as necessidades do CIM NORTE/ES.
§ 4º Os valores dos diversos padrões remuneratórios do quadro de pessoal do CIM NORTE/ES serão fixados e reajustados mediante resolução da Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -
DO PATRIMÔNIO
Constituem patrimônio do CIM NORTE/ES:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares.
Parágrafo Único. Os bens e direitos adquiridos de forma conjunta, somente serão revertidos ao ente consorciado, sua cota parte, por ocasião da extinção do consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA -
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Constituem recursos financeiros do CIM NORTE/ES, aqueles definidos no seu estatuto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA
AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA
Os entes consorciandos, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o CIM NORTE/ES a realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário, desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembléia Geral por ocasião da criação de Câmara Setorial.
Parágrafo Único. A autorização para gestão associada de serviços públicos aprovada em Assembléia Geral deverá conter os seguintes requisitos:
I - as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;
II - os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
III - a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de serviços;
IV - as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
V - os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - DO CONTRATO DE PROGRAMA
Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CIM NORTE/ES.
Parágrafo Único. O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio consórcio ou pelos entes consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
- DA RETIRADA
A retirada do ente consorciado do CIM NORTE/ES dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembléia Geral, nos termos do contrato de consórcio público e aprovação em de lei específica pelo ente retirante.
Parágrafo Único. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público e/ou os demais entes consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - DA EXCLUSÃO
A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
§ 1º Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa, para fins de exclusão do CIM NORTE/ES:
I - a não inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;
II - a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a noventa dias, dos valores referentes ao contrato de rateio;
III - subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembléia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do CIM NORTE/ES.
§ 2º A exclusão prevista no § 1° deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão por sessenta dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 3º Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de trinta dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o contrato de rateio ou outro que houver sido descumprido.
§ 4º A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
- DA EXTINÇÃO
A extinção do CIM NORTE/ES dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º Em caso de extinção:
I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 2º Com a extinção, o pessoal cedido ao CIM NORTE/ES retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o CIM NORTE/ES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
- DA ORDEM DOS TRABALHOS
A ordem do dia dos trabalhos das reuniões dos conselhos e das câmaras técnicas, constará de:
I - abertura;
II - leitura e aprovação da ata da última reunião realizada;
III - comunicações da presidência e dos membro do conselho;
IV - leitura e votação da ordem do dia;
V - encerramento.
§ 1º Na ordem do dia, serão primeiramente discutidos e votados os pareceres elaborados pelos membros relatores e ou pelo Conselho Fiscal.
§ 2º A todo o tempo que julgar necessário, o Presidente ou o coordenador poderá solicitar a qualquer membro do respectivo Conselho ou câmara setorial, esclarecimentos sobre o assunto incluído na ordem do dia.
§ 3º As reuniões dos Conselhos e das câmaras setoriais terão duração máxima de três horas, findas as quais, serão encerradas, convocando-se quantas bastarem para o encerramento da pauta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -
DAS DELIBERAÇÕES
As deliberações dos Conselhos e das Câmaras Setoriais, tomadas pela maioria dos seus membros, revestir-se-ão em forma de:
I - resolução, quando se tratar de matéria de competência CIM NORTE/ES;
II - recomendação, quando se tratar de matéria de competência de ente não integrante deste consórcio, ou ainda, de responsabilidade de outras organizações públicas ou privadas.
Parágrafo Único. As resoluções e recomendações serão datadas e numeradas distintamente, cabendo ao presidente ou coordenador do conselho ou câmara setorial pertinente revisá-las, ordená-las e indexá-las para elaboração de coletâneas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
- DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
I - o CIM NORTE/ES, obedecendo ao princípio da publicidade, publicará em jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
Parágrafo Único. O CIM NORTE/ES possuirá sítio na rede mundial de computadores - INTERNET - onde também dará publicidade dos atos mencionados no caput deste item.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
- DA GESTÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
O CIM NORTE/ES adotará sistema de contabilidade pública e observará, no que couber, à legislação pertinente administração pública, inclusive no tocante à Lei de Licitações e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal nº 101/2000), primando pelo devido planejamento de suas atividades.
Parágrafo Único. A transformação para consórcio público, na forma da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, produzirá seus efeitos contábeis e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2008.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -
DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO
Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO
PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR
O estatuto de pessoal disciplinará o exercício do poder disciplinar e regulamentar do quadro de pessoal do CIM NORTE/ES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Resolução da Assembléia Geral, mediante proposição do Conselho de Administração sobre plano de cargos e salários disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do CIM NORTE/ES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA - DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de consórcio público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA - DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
Os critérios para autorizar o CIM NORTE/ES a representar os entes consorciados em assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo serão estabelecidos por resolução da Assembléia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
- DA TRANSFORMAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
Os entes consorciados, reunidos em Assembléia Geral poderão deliberar pela transformação da pessoa jurídica de suporte do contrato de consórcio, de associação civil para associação pública, na forma do inciso IV do art. 41 da Lei nº 10.406/2002, com status de autarquia interfederativa integrante da administração indireta dos entes consorciados, desde que ratificado por lei por no mínimo cinqüenta por cento dos entes consorciados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
- DO FORO
Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da cidade de Boa Esperança-ES.
MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA
MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO
MUNICÍPIO DE PINHEIROS
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO
CARGOS |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
TIPO DE CARGO |
PADRÃO REMUNERATÓRIO |
SALÁRIO |
Diretor Executivo da Área de Saúde |
1 |
40 h |
Cargo de Confiança (CC, art. 499 da CLT) |
A |
R$ 2.200,00 |
Assistente Administrativo |
1 |
40 h |
Empregado CLT |
B |
R$ 580,80 |