O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em atendimento às
disposições do art.
182 da Constituição Federal, do Capítulo
III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, fica aprovado o
Plano Diretor do Município de Nova Venécia.
Art. 2º O Plano Diretor do
Município de Nova Venécia é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento
Urbano e Territorial do Município, orientando a atuação da administração
pública e da iniciativa privada.
Art. 3º O Plano Diretor do
Município de Nova Venécia integra o processo de planejamento municipal, devendo
o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do
Município de Nova Venécia incorporar as diretrizes e prioridades estabelecidas
nesta Lei.
Art. 4º O processo de
planejamento municipal compreende, além do presente Plano Diretor, os seguintes
instrumentos:
I - legislação que disciplina o parcelamento, uso e ocupação do
solo;
II - zoneamento e código ambiental;
III - Plano
Plurianual;
IV - Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V - gestão
orçamentária participativa;
VI - planos
programas e projetos setoriais;
VII - planos de
desenvolvimento econômico e social.
Art. 5º Este Plano Diretor
rege-se pelos seguintes princípios:
I - justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;
II - inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens,
serviços e políticas sociais a todos os munícipes;
III - direito à
cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
IV - garantia das funções sociais da cidade e cumprimento da função
social da propriedade;
V - transferência
para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VI - direito
universal à moradia digna;
VII - universalização
da mobilidade e acessibilidade;
VIII - prioridade ao
transporte coletivo público;
IX - preservação e
recuperação do ambiente natural;
X - fortalecimento
do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento,
articulação, monitoramento e controle;
XI - articulação das
estratégias de desenvolvimento do Município no contexto do Estado do Espírito
Santo;
XII - descentralização
das atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e infra-estrutura no território do Município, considerados os
aspectos locais;
XIII - desenvolvimento
econômico, orientado para a criação e a manutenção de emprego e renda, mediante
o incentivo à implantação e à manutenção de atividades que o promovam;
XIV - eqüidade no tratamento das inter-relações entre o urbano e
o rural.
Art. 6º Integram esta Lei os
Anexos I e II com a seguinte denominação:
I - Anexo I - Planta do Macrozoneamento do Município de Nova
Venécia;
II - Anexo II - Planta do Perímetro Urbano da Cidade de Nova
Venécia, Boa Vista, Guararema e Cedrolândia.
Art. 7º São objetivos gerais
do Plano Diretor:
I - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos;
II - elevar a qualidade de vida urbana, garantindo o bem-estar de
seus habitantes, particularmente no que se refere à saúde, à educação, à
cultura, às condições habitacionais, à infra-estrutura
e aos serviços públicos;
III - compatibilizar
o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade
de vida e o uso racional dos recursos ambientais;
IV - reduzir as desigualdades existentes entre as regiões urbanas
do Município;
V - democratizar o
acesso a terra e habitação, estimulando a oferta de
moradias de interesse social;
VI - promover a
estruturação de um sistema municipal de planejamento e gestão urbana;
VII - aumentar a
eficácia da ação pública municipal, promovendo a integração entre as políticas
setoriais.
Art. 8º Para atingir os
objetivos gerais deste Plano Diretor ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes gerais:
I - gestão democrática por meio da participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação,
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano;
II - cooperação com os demais Municípios, a iniciativa privada e os
demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao
interesse social;
III - planejamento
do desenvolvimento das cidades, distritos e aglomerados urbanos, da
distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente;
IV - acesso à moradia, com a oferta de equipamentos urbanos e
comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população e às características locais;
V - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização
inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de
usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do
solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de
empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura
correspondente;
e) a retenção
especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
f) a deterioração das
áreas urbanizadas;
g) a poluição e a
degradação ambiental;
VI - integração e
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município;
VII - adoção de
padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do
Município;
VIII - justa
distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IX - adequação dos
instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os
investimentos geradores de bem-estar social geral e a fruição dos bens pelos
diferentes segmentos sociais;
X - recuperação dos
investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis
urbanos;
XI - proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XII - audiência do
Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação
de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o
meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIII - regularização
fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante
o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação considerada a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XIV - simplificação
da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias,
com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e
unidades habitacionais;
XV - isonomia de
condições gerais para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o
interesse social.
Art. 9º Ficam estabelecidas
as seguintes diretrizes estratégicas do Plano Diretor:
I - consolidar o Município de Nova Venécia como pólo
regional de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda, mediante o
desenvolvimento sustentável das atividades econômicas e a sua diversificação,
priorizando a industria,o turismo, a agricultura e a
mineração, bem como buscando a exploração de potenciais de exploração das
culturas regionais do Município, respeitado as especificidades e vocações de
cada localidade;
II - estabelecer o cenário de desenvolvimento do Município,
definindo as atividades rurais, urbanas e de preservação compatíveis com o
significado social da propriedade da terra;
III - definir o uso
e ocupação do solo do Município considerando a aptidão agrícola; a necessidade
de proteção das nascentes e das áreas de recarga de aqüíferos
superficiais e sub-superficiais; a necessidade de
proteção das margens dos rios e lagos, das várzeas, e da área de influência das
unidades de conservação e de paisagens de interesse ambiental do Município,
incluindo aquelas situadas nos limites dos municípios vizinhos; a capacidade do
meio de dissipar e de diluir os efluentes líquidos, sólidos e gasosos emitidos
pelas atividades antropogênicas;
IV - consolidar as áreas urbanas do Distrito Sede e do Distrito de
Guararema, e seus núcleos urbanos, priorizando a ocupação das áreas já
constituídas e dos vazios urbanos entre elas, inclusive mediante a promoção de
programas de construção de habitação de interesse social que venham a integrar
os novos moradores aos locais de trabalho e aos equipamentos públicos;
V - promover a
expansão urbana da cidade de Nova Venécia maximizando o aproveitamento das
novas áreas e minimizando os efeitos negativos da urbanização sobre os cursos
d’água, áreas de recarga de aqüíferos e lagos sobre
demais recursos naturais significativos, incluindo-se a preservação, proteção e
recuperação da flora e da fauna nativas;
VI - dinamizar o
centro urbano da cidade de Nova Venécia e de lugares nos bairros com
características de centralidade, mediante a definição de áreas a serem
adensadas, de modo a favorecer a concentração de atividades econômicas e a
formação de subcentros e, entre eles, de corredores de comércio e serviço;
VII - definir áreas que
serão objeto de uso e ocupação especiais, em função de condições de fragilidade
ambiental, do valor cênico - paisagístico e do interesse social;
VIII - criar
condições para o estabelecimento de uma política habitacional que contemple
tanto a produção de novas habitações, em localização e condições dignas, como a
regularização e urbanização das ocupações informais;
IX - definir os
instrumentos, as diretrizes e as bases territoriais que permitam regularizar os
assentamentos populares, permitindo a diversidade de formas de ocupação no
Município;
X - disciplinar a
expansão das áreas industriais já existentes e criar novas áreas industriais,
de maneira a obter facilidade de escoamento da produção e evitar conflitos com
outros usos;
XI - estabelecer a
hierarquia da estrutura viária, de forma a permitir a circulação rápida, segura
e eficiente das pessoas e de veículos, compatibilizando as vias existentes com
a abertura de novas vias estruturais a serem implantadas;
XII - valorizar a
paisagem do Município, por meio da manutenção da horizontalidade das ocupações
urbanas;
XIII - incentivar a
convivência de múltiplos usos, observando-se as diferentes características de
cada aglomeração urbana, o sistema viário e as condições ambientais e de
salubridade;
XIV - conceder
incentivos especiais à produção de habitação de interesse social de maneira a
garantir o aumento da oferta de solo urbano;
XV - fortalecer a
identidade do Município, sua cultura, história, paisagem, inclusive como forma
de aumentar a atratividade turística;
XVI - resgatar as
margens do Rio Cricaré para a população de Nova
Venécia, com ênfase para a área dentro do perímetro urbano, observando-se a
preservação ambiental e a vocação do local;
XVII - estabelecer
diretrizes diferenciadas de uso e ocupação para as áreas rurais, tomando como
premissa às características ambientais, a aptidão agrícola e tipo de produção
agropecuária;
XVIII - garantir que
a infra-estrutura básica adequada, presente na
cidade, se estenda ao meio rural, com especial atenção aos assentamentos, desde
que devidamente aprovados pelo órgão competente;
XIX - promover a
remoção e re-locação da população e as edificações
das margens dos rios e áreas de encosta nas regiões urbanas e rurais, para
prevenir a ocorrência de inundações, enchentes, deslizamentos e promover a
recuperação das áreas degradas;
XX - promover a
catalogação e a preservação da diversidade cultural, apoiando as tradições
artísticas - culturais, os artistas populares, os produtores e os centros de
cultura locais;
XXI - aplicar os
instrumentos urbanísticos, jurídicos, tributários e financeiros, de modo a
viabilizar a implementação da política de desenvolvimento urbano do Município;
XXII - promover e
incentivar o turismo religioso.
Art. 10. A propriedade
urbana cumpre sua função social quando:
I - o exercício dos direitos inerentes à propriedade se submete aos
interesses da coletividade;
II - atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas nesta Lei e na legislação dela decorrente, em especial quando
promove:
a) a adequação do
direito de construir às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos
padrões mínimos de parcelamento, uso e ocupação do solo e de construção
estabelecidos em lei;
b) a compatibilidade
do uso da propriedade com a infra-estrutura,
equipamentos e serviços públicos disponíveis, com a preservação do meio
ambiente e recursos naturais e com a segurança, bem estar e saúde de seus
usuários e vizinhos;
c) a recuperação da
valorização acrescida pelos investimentos públicos à propriedade particular;
d) a promoção do
adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados;
e) a justa
distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de urbanização.
Art. 11. São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano e territorial para o desenvolvimento
econômico:
I - articular as diversas políticas sociais com a política de
desenvolvimento econômico, potencializando as ações públicas e compatibilizando
crescimento econômico com justiça social, desenvolvimento social, cultural e
equilíbrio ambiental;
II - explorar as potencialidades e vocações econômicas dos
Distritos, no sentido de desconcentrar as atividades econômicas do Município;
III - estimular a
implantação de atividades econômicas de pequeno e médio porte, não poluentes,
em toda a área urbanizada, respeitadas as restrições ambientais e de
vizinhança;
IV - priorizar planos, programas e projetos que visem à geração de
empregos e renda;
V - fomentar
iniciativas que visem atrair investimentos, públicos ou privados, nacionais e
estrangeiros;
VI - promover
condições de competitividade do Município na absorção de empreendimentos de
âmbito regional;
VII - estimular a
implantação de grandes equipamentos ao longo das vias de trânsito rápido,
fortalecendo a função polarizadora do Município;
VIII - consolidar as
áreas industriais existentes e criar novas áreas.
IX - estimular a
produção cooperativa, o artesanato e as empresas ou atividades desenvolvidas
por meio de micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares de produção;
X - incentivar o
desenvolvimento da indústria da construção civil em locais em que se pretenda,
por meio dos parâmetros definidos em lei, estimular o adensamento e a
revitalização de áreas degradadas ou subutilizadas;
XI - estabelecer
programas de treinamento de recursos humanos para a qualificação de mão de obra
para o atendimento às demandas existentes.
Art. 12. Com o objetivo de
promover e fortalecer o turismo como fator estratégico de desenvolvimento
econômico do Município de Nova Venécia, ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I - rever o Plano de Turismo de Nova Venécia;
II - aproveitar o potencial turístico do Município, divulgando
roteiros, apoiando e promovendo eventos culturais, históricos, esportivos e
ecológicos;
III - promover e
orientar a implantação de equipamentos de apoio ao desenvolvimento da atividade
turística, priorizando a instalação de centro de eventos;
IV - desenvolver estudos de viabilidade econômica e ambiental das
Unidades de Conservação situadas no Município, para a implementação de uma
política de turismo ecológico;
V - apoiar, por meio
de incentivos, a recuperação e restauração de equipamentos de interesse
cultural, paisagístico, histórico e religioso;
VI - melhorar a infra-estrutura e sinalização turística relativa ao
turismo;
VII - incentivar as
ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando
ao aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo;
VIII - sistematizar
o levantamento e atualização de dados e informações de interesse para o
desenvolvimento turístico no Município;
IX - desenvolver
roteiros e implantar sinalização turística conforme padrões e especificações
técnicas pertinentes;
X - instalar postos
de informação turística, no sentido de melhorar o atendimento ao turista.
Parágrafo Único. O Plano de Turismo
de que trata o inciso I deste artigo na sua revisão deverá dispor, no mínimo,
sobre o seguinte:
I - caracterização do perfil do turista alvo, bem como do que freqüenta o Município;
II - programação de atividades esportivas, de lazer, culturais,
religiosas e ecológicas adequadas ao perfil do turista e às potencialidades do
Município;
III - plano de
formação de pessoal especializado para atuar na área turística;
IV - programa de promoção e divulgação;
V - calendário de eventos.
Art. 13. Com o objetivo de
estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades agropecuárias como fator
estratégico do desenvolvimento econômico do Município de Nova Venécia, ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - estimular as atividades agropecuárias, incentivando a
diversificação da produção agrícola e o sistema de produção e comercialização
direta;
II - desenvolver programas de apoio ao pequeno e médio produtor,
por meio de linhas de crédito para a produção, assistência técnica e
qualificação de mão de obra, com o objetivo de evitar o êxodo rural;
III - incentivar a
produção orgânica e estabelecer instrumentos legais de redução e controle do
uso de agrotóxicos;
IV - buscar o desenvolvimento da agroindústria e estimular
mecanismos de comercialização, incluindo o processo de certificação ambiental
verde de produtos agropecuários;
V - incentivar na
área rural o desenvolvimento de projetos com o aproveitamento sustentável dos
recursos naturais;
VI - implantar
programas de qualificação nas escolas rurais de forma a criar condições de
capacitação para o produtor e sua família e ao mesmo tempo incentivar a sua
fixação no campo;
VII - dotar a área
rural de infra-estrutura básica, em especial com a
manutenção das estradas, eletrificação das residências e das vias públicas e
expansão da rede de telefonia, em especial para as sedes Distritais;
VIII - buscar o
equilíbrio entre a atividade de extração mineral, a atividade rural e o meio
ambiente
IX - incrementar a infra-estrutura para armazenamento da produção familiar em
regime cooperativo.
Art. 14. No zoneamento
ambiental do Município de Nova Venécia deverão ser detalhadas as áreas com
aptidão agrícola para o uso agropecuário e agricultura irrigada.
Art. 15. O poder público
municipal, em estreita colaboração com o Estado e a União, com entidades não
governamentais e religiosas e com entidades privadas de saúde, dedicar-se-á à
universalização, integralização e a promoção da saúde no Município, visando
enfrentar os determinantes sociais, étnicos, etários, de gênero e condições
ambientais.
Art. 16. São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano e territorial na área de Saúde:
I - assegurar a implantação dos pressupostos do Sistema Único de
Saúde, de acordo com a Lei
Orgânica do Município, que propiciem a descentralização, a hierarquização e a
regionalização dos serviços que o compõem;
II - organizar e melhorar a oferta pública de serviços de saúde e
estendê-la a todo o Município, em especial aos demais núcleos urbanos do
Município;
III - garantir a
melhoria da qualidade dos serviços prestados e o acesso da população a eles;
IV - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e
ações, conforme critérios de contingente populacional, demanda e acessibilidade
física;
V - implementar o Programa de Saúde da Família em todos os
Distritos do Município;
VI - implantar
programa de tratamento do alcoolismo;
VII - promover ações
para os portadores de necessidades especiais, visando à melhoria da qualidade
de vida;
VIII - difundir para
a população de forma geral, os princípios básicos de higiene e saúde.
Art. 17. São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano na área de Educação:
I - promover a expansão
e a manutenção da rede pública de ensino, de forma a cobrir a demanda,
garantindo o ensino fundamental obrigatório e gratuito;
II - ampliar e manter o atendimento pré-escolar a toda a população,
com a implantação de creches, próximas às residências, preferencialmente
aquelas de baixa renda, de acordo com as demandas dos bairros do distrito sede
e das áreas urbanas e dos núcleos rurais dos distritos;
III - criar programa
de construção de escolas de ensino médio nos núcleos urbanos dos distritos, em
conformidade com a demanda, em especial aqueles mais distantes do distrito sede
e com dificuldades de acesso;
IV - manter entendimentos com as esferas estadual e federal visando
à implantação de cursos de nível superior relacionados à agricultura, aqüicultura e outros voltados à área ambiental e
desenvolvimento sustentável;
V - promover
reformas e melhorias nas instalações da rede pública de ensino existente,
dotando-as com recursos físicos, materiais, pedagógicos e humanos adequados, de
conformidade com o projeto político - pedagógico construídos por cada unidade;
VI - criar cursos
profissionalizantes, com ênfase na agricultura, fruticultura, e pecuária nos
núcleos urbanos e rurais dos distritos;
VII - estimular a
construção de projeto político - pedagógico pelas escolas situadas em zonas
rurais, de forma que professores, alunos e membros da comunidade possam neles
incluir procedimentos para a valorização do seu patrimônio cultural.
Art. 18. São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano e territorial na área de Cultura:
I - promover o levantamento das manifestações culturais existentes
no Município e realizar concursos, exposições e publicações para sua
divulgação;
II - garantir a preservação e manutenção das edificações e sítios
considerados como patrimônio histórico municipal;
III - utilizar os
equipamentos municipais como espaços de descentralização e inclusão cultural;
IV - promover o levantamento com vistas ao tombamento dos elementos
arquitetônicos importantes da historia do Município.
V - estimular a ocupação cultural dos espaços públicos do
Município;
VI - promover programações culturais, possibilitando a
oferta de empregos e o desenvolvimento econômico do Município;
VII - apoiar e
incentivar as manifestações artísticas e culturais da população.
Art. 19. São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano e territorial na área de esporte e lazer:
I - incentivar a prática de atividades esportivas e recreativas
diversificadas, compatibilizando-as com as potencialidades existentes no
Município;
II - promover a implantação de equipamentos de esporte e lazer em
todo o Município, dando prioridade aos bairros da sede municipal e aos núcleos
urbanos distritais mais carentes desses recursos;
III - promover a
utilização das áreas de proteção ambiental como áreas de lazer sujeitas a
condições especiais estabelecidas pelos órgãos gestores das mesmas;
IV - promover jogos e torneios que envolvam os diversos Distritos
dos Municípios;
V - incentivar a organização de competições amadoras nas
diferentes modalidades esportivas, utilizando os equipamentos públicos;
VI - elaborar e propor legislação de incentivo às atividades
de esporte e lazer, incluindo a possibilidade do estabelecimento de parcerias;
Art. 20. São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano e territorial na área da Segurança
Pública:
I - estabelecer políticas públicas de segurança que objetivem a
ampliação dos serviços oferecidos, visando adequá-los às necessidades de todo o
território do Município;
II - promover a implantação descentralizada dos equipamentos
necessários à melhoria das condições de segurança pública, objetivando a
redução dos índices de criminalidade;
III - incluir as
áreas sujeitas a enchentes na programação da defesa civil, objetivando o
estabelecimento de medidas preventivas e corretivas;
IV - promover programas de prevenção de incêndio.
Art. 21. São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano e territorial na área ambiental:
I - elaborar o Código Municipal de Meio ambiente e demais
regulamentos, observado o seguinte:
a) elaborar o zoneamento
ambiental, compatibilizando-o com as diretrizes estabelecidas nesta Lei e na
legislação de uso e ocupação do solo;
b) capacitar
funcionários para o exercício do licenciamento ambiental dos empreendimentos a
serem implantados no Município;
c) criar e aplicar os
instrumentos necessários à gestão ambiental;
d) elaborar o Plano
Diretor de Áreas Verdes;
e) elaborar a carta
acústica do Município de Nova Venécia;
f) desenvolver ações de
educação ambiental junto à população do Município.
II - implementar a Agenda 21 do Município;
III - implantar
parques dotados de equipamentos comunitários de lazer, como forma de uso
adequado a áreas ambientalmente sensíveis, desestimulando invasões e ocupações
indevidas;
IV - especificar as áreas de interesse para a preservação ecológica
e as áreas de proteção aos mananciais de água.
Art. 22. São diretrizes para
o Plano Diretor de Áreas Verdes de que trata a alínea d, do inciso I, do
art. 21, desta Lei:
I - ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas, com
equipamentos de lazer, esportes e infra - estrutura;
II - promover a gestão compartilhada das áreas verdes públicas significativas;
manter e ampliar a arborização das ruas com espécies nativas da região
adequadas a este fim;
III - criar
instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores públicos
e privados para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados
ou arborizados;
IV - recuperar áreas verdes degradadas e de importância
paisagístico - ambiental;
V - estabelecer uma estrutura de parques e áreas verdes para
as áreas urbanas da cidade de Nova Venécia e para os núcleos urbanos e
Distritos.
Art. 23. A Prefeitura
acompanhará o licenciamento ambiental federal e estadual dos empreendimentos
destinados à exploração mineral, localizados no território do Município, no
sentido de resguardar os interesses municipais e os princípios e diretrizes
estabelecidas na legislação municipal.
Parágrafo Único. Poderá ser celebrado
convênio com o órgão ambiental estadual visando à colaboração mútua no processo
de licenciamento de que trata este artigo.
Art. 24. Constituem ações
estratégicas da política municipal do meio ambiente:
I - medidas diretivas constituídas por normas, padrões, parâmetros
e critérios relativos à utilização, exploração e conservação dos recursos
naturais e à melhoria da qualidade ambiental;
II - instituir o planejamento e zoneamento ambiental;
III - incentivar o
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV - criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente em conjunto ou
separadamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
V - criar mecanismos
de estímulos e incentivos para a recuperação, preservação e melhoria do meio
ambiente;
VI - controlar,
monitorar, fiscalizar e auditar as atividades, processos e obras que causem ou
possam causar impactos ambientais, bem como penalidades administrativas;
VII - estudar formas
de compensação pelo dano e pelo uso de recursos naturais;
VIII - promover as
medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientada
para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental;
IX - desenvolver a
educação ambiental em diferentes espaços e equipamentos, como em escolas da
rede municipal, estadual ou particular de ensino, unidades de conservação,
parques urbanos e praças do Município;
X - promover a
arborização urbana;
XI - incluir a
temática ambiental permeando a formação de diferentes profissionais;
XII - utilizar o
procedimento do licenciamento ambiental municipal, em consonância com o órgão
ambiental estadual, como instrumento de gestão visando o desenvolvimento
sustentável, de acordo com as resoluções CONAMA.
Art. 25. São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano e territorial para a Política Municipal
de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos:
I - instituir a gestão integrada dos recursos hídricos do
Município, contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de
políticas, ações e investimentos demandados;
II - garantir a participação do Município na gestão da Bacia
Hidrográfica do rio São Mateus, assegurando as maximizações econômicas, sociais
e ambientais da produção de água nos mananciais e aqüíferos
que abastecem o Município;
III - realizar
estudos sobre o Rio Cricaré do ponto de vista
hidrológico e da qualidade das águas para subsidiar projeto de uso de suas
águas para o abastecimento humano, para a indústria e para a irrigação;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da
água;
V - promover por
meio de lei de incentivos, o reuso e recirculação de águas nas indústrias e
outras atividades;
VI - definir áreas
de proteção de mananciais de abastecimento, no sentido de subsidiar a definição
de restrições relativas ao uso e ocupação do solo;
VII - reverter os
processos de degradação instalada nos mananciais, alterando tendência de perda
da capacidade de produção de água nas áreas de proteção de mananciais.
VIII - exigir o
licenciamento ambiental, quando da utilização dos recursos hídricos do
Município para irrigação ou abastecimento da população.
IX - instituir e aprimorar
a gestão integrada dos recursos hídricos, articulando a demanda e a oferta para
a irrigação e o abastecimento da população, por meio da adoção de instrumentos
para a sustentação econômica da produção dos mananciais.
X - tratar
tecnicamente as escavações, sondagens ou obras para pesquisa, exploração
mineral ou outros afins, para preservar o aqüífero.
Art. 26. São diretrizes
gerais para a política de saneamento ambiental:
I - condicionar o adensamento e o assentamento populacional à
prévia apresentação de projetos de saneamento básico, acompanhados de projetos
de solução de problemas ambientais e de recuperação de áreas degradadas;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à ampliação
de saneamento nas áreas ocupadas por população de baixa renda;
III - estabelecer
política que garanta a universalização do atendimento;
IV - promover política tarifária que considere as condições
econômicas, garantindo que a tarifa não seja empecilho para a prestação do
serviço;
V - elaborar cadastro de redes de infra-estrutura
e equipamentos de tratamento e bombeamento em todos os núcleos urbanos do
município.
Art. 27. São diretrizes
relativas ao abastecimento de água:
I - assegurar o abastecimento de água do Município, segundo a
distribuição espacial da população e das atividades sócio - econômicas;
II - assegurar a qualidade de água dentro dos padrões sanitários;
III - impedir o
lançamento de efluentes à montante da captação dos rios, córregos e lagos, no
sentido de preservar a qualidade da água utilizada para abastecimento da
população;
IV - restringir o consumo supérfluo de água potável;
V - estabelecer metas progressivas de redução de perdas de
água em todo o Município.
Art. 28. São diretrizes
relativas ao esgotamento sanitário:
I - promover a ampliação da rede de esgotamento sanitário para
atendimento universal de toda a população do Município;
II - fiscalizar as ligações de esgoto impedindo que as mesmas se
conectem nas redes de águas pluviais e vice-versa;
III - adotar
sistemas de tratamento dos efluentes compatíveis com a qualidade dos corpos
receptores, levando em conta a sua capacidade de aporte de nutrientes e de
carga orgânica;
IV - promover campanhas educativas, que envolvam a eliminação de
ligações clandestinas, em especial com o lançamento de esgoto não tratado nos
rios e o lançamento de esgotos industriais sem o adequado sistema de
tratamento.
Parágrafo Único. As diretrizes
especificadas nos artigos 27 e 28 deverão ser implementadas em conjunto com a concessionária,quando for o caso.
Art. 29. São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano para a drenagem urbana:
I - elaborar e implantar projeto de drenagem pluvial em todas as
áreas urbanas do município, adotando procedimentos de redução da velocidade das
enxurradas e a retenção de material sólido antes de lançamento dos efluentes
pluviais nos corpos d’água;
II - estimular a adoção, nas vias e calçadas, de soluções que
promovam a infiltração das águas de chuva, com o uso de revestimentos com
capacidade de infiltração, de forma a reduzir o volume das águas a serem
transportadas para os corpos d’água a jusante;
III - adequar as
taxas de uso e ocupação do solo, definindo a fração do terreno a ser mantida
sem qualquer impermeabilização nos lotes.
Art. 30. São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano e territorial para os resíduos sólidos:
I - garantir o direito de toda a população à prestação dos serviços
regulares de coleta de lixo;
II - implantar e estimular programas de coleta seletiva e
reciclagem;
III - desenvolver
programas educativos junto à comunidade visando incrementar a limpeza urbana,
com a diminuição do lixo difuso;
IV - introduzir a gestão diferenciada para resíduos industriais e
hospitalares.
Art. 31. São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano e territorial no campo da energia e
iluminação pública:
I - promover campanhas públicas, visando a orientação da população
no sentido da redução de consumo e o uso racional de energia elétrica;
II - garantir o abastecimento de energia para consumo a todo o
Município;
III - ampliar a
cobertura de atendimento, eliminando a existência de ruas sem iluminação
pública e ampliando a oferta na área rural;
IV - racionalizar o uso de energia em próprios municipais e
edifícios públicos;
V - instalar iluminação em pontos turísticos, monumentos,
obras e edificações culturais e históricas.
VI - considerar as
restrições ambientais para a implantação de redes de alta tensão em áreas de
interesse ambiental e paisagístico.
Art. 32. São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano e territorial na área de Habitação:
I - promover a urbanização, regularização fundiária e a titulação
das áreas de assentamentos já consolidados, respeitados os condicionantes
ambientais;
II - vincular a política habitacional com as políticas sociais;
III - implantar
unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos
de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagens, de
limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção
em áreas com risco de desabamento;
IV - promover a oferta de infra-estrutura
indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema
viário e equipamentos de uso coletivo;
V - estimular a realização de parcerias com universidades e
institutos de pesquisa para desenvolvimento de alternativas de menor custo e
maior qualidade e produtividade das edificações residenciais, respeitados os
valores e cultura locais;
VI - garantir a
participação popular na formulação e implementação da Política Municipal de
Habitação;
VII - desenvolver
programas habitacionais que considerem as características da população local,
suas formas de organização, condições físicas e econômicas;
VIII - democratizar
o acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com melhoria das
condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos espaços
urbanos priorizando as famílias de baixa renda;
IX - implantar
programa de re-assentamento das populações residentes
em áreas de preservação permanente, nas áreas de proteção de mananciais e nas
áreas sujeitas à inundação, promovendo o atendimento habitacional das famílias
a serem removidas, preferencialmente na mesma região, ou, na impossibilidade,
em outro local, com a participação das famílias no processo de decisão;
X - priorizar o
atendimento às famílias comprovadamente por cadastro municipal, residentes no
Município há pelo menos cinco anos;
XI - promover a
melhoria das habitações existentes das famílias de baixa renda e viabilizar a
produção de habitações de interesse social;
XII - coibir novas
ocupações por assentamentos habitacionais em áreas de preservação ambiental,
nas de uso comum do povo e nas áreas de risco, oferecendo alternativas
habitacionais em locais apropriados e a destinação adequada a essas áreas.
XIII - articulação entre
a Política Habitacional e Fundiária garantindo o cumprimento da função social
da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitações em
locais adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental, proporcionando a
redução progressiva do déficit habitacional.
Art. 33. São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano para a circulação viária:
I - definir a estrutura viária atual, por meio da hierarquização e
complementação do sistema viário, da implantação de novas vias, e da criação de
corredores de atividades e subcentros nos seus entroncamentos;
II - buscar uma melhor articulação entre as sedes dos Distritos e
os povoados;
III - restringir o
trânsito de passagem nas áreas residenciais;
IV - reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e a circulação
de pedestres;
V - garantir a
acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de
equipamentos de lazer;
VI - implantar obras
viárias de atendimento ao sistema de transporte coletivo e de complementação do
sistema viário principal;
VII - possibilitar o
acesso do transporte coletivo e de veículos de serviço às áreas ocupadas por
população de baixa renda;
VIII - definir
sinalização urbana, com distribuição de placas que orientem motoristas e
pedestres, de forma a contribuir inclusive para a segurança de tráfego;
IX - pavimentar as
vias locais estabelecidas na classificação viária, preferencialmente com pisos
que permitam a percolação das águas pluviais, de modo a reduzir a formação de
enxurradas, os custos de canalização dos efluentes pluviais e os custos de
controle da velocidade de escoamento das águas e de remoção de detritos;
X - criar projetos
de pavimentação de todas as vias, com definição de cronograma de execução;
XI - estabelecer
parceria com o governo federal e o governo estadual no sentido de promover
melhorias nas rodovias federais e estaduais;
XII - implantar
melhorias nas estradas municipais em parcerias com os interessados no
escoamento da produção.
Art. 34. São diretrizes
específicas do desenvolvimento urbano para os transportes:
I - priorizar a circulação dos veículos de transporte coletivo
sobre os veículos de transporte individual;
II - definir os trajetos do transporte coletivo e os seus níveis de
atendimento, de modo a induzir a ocupação dos vazios urbanos e contribuir para
melhor utilização social das áreas urbanas atendidas;
III - assegurar a
acessibilidade dos munícipes aos centros de comércio e de serviços e às áreas
industriais, interligando as regiões do Município por linhas expressas ou
sistemas de transporte;
IV - desenvolver estudos no sentido de implantar sistemas
alternativos de circulação, com destaque para ciclovias, e transporte de
cargas;
V - implantar
medidas para melhor desempenho na geração, armazenagem e transbordo de carga;
VI - estimular a
implantação de terminais de carga em locais de fácil acesso às rodovias e às
vias expressas, levando em conta a sua compatibilidade com o uso do solo e com
o sistema de transporte coletivo de acesso aos serviços.
Art. 35. São diretrizes
específicas para os espaços públicos:
I - definir áreas para implantação de praças públicas em todas as
áreas urbanas do Município, com a implantação de estrutura para o seu
funcionamento;
II - estruturar e qualificar os espaços verdes das áreas urbanas do
Município de maneira a favorecer a prática de atividades de esporte e lazer e a
exploração do potencial paisagístico oferecido pelas montanhas e rios;
III - garantir a limpeza
e manutenção dos espaços públicos e promover a sua adequação ao conceito de
acessibilidade universal, em especial para permitir o seu uso por pessoas
portadoras de necessidades especiais;
IV - programar a construção de praças nos bairros e setores das
áreas urbanas do distrito sede e dos demais distritos do Município, dando
prioridade às áreas ainda não atendidas e nas proximidades de residências com
população de baixa renda.
Art. 36. São diretrizes para
a utilização das áreas públicas no subsolo, nível do solo e no espaço aéreo
pelas concessionárias de serviços públicos:
I - coordenar os projetos e os serviços de instalação e manutenção
de responsabilidade das concessionárias de serviço público, visando o
cadastramento das redes e o monitoramento de suas atividades;
II - organizar banco de dados sobre as redes de água, esgotos,
drenagem pluvial, telecomunicações, energia elétrica, gás e outras redes
instaladas no subsolo, em nível do solo e em espaço aéreo, inclusive os
equipamentos, medidores e outros componentes utilizados pelas concessionárias
de serviços públicos;
III - estabelecer
normas para utilização da área pública, em subsolo, no nível do solo e em
espaço aéreo pelas empresas concessionárias de serviços públicos de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem
pluvial e telecomunicações.
Art. 36. O macrozoneamento e
o zoneamento do Município deverão atender às seguintes diretrizes:
I - discriminar e
delimitar as áreas de preservação ambiental, urbanas e rurais;
II - definir as
áreas urbanas e rurais, com vistas à localização da população e de suas
atividades;
III - designar as unidades de
conservação ambiental e outras áreas protegidas por lei, discriminando as de
preservação permanentes ou temporárias, nas encostas, nas bordas de tabuleiros
ou chapadas ou, ainda, nas áreas de drenagem das captações utilizadas ou reservadas
para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas condições de
utilização;
IV - restringir a
utilização de áreas de riscos geológicos;
V - preservar as áreas de exploração agrícola
e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
VI - preservar, proteger e recuperar o
patrimônio natural, histórico, cultural, arqueológico e paisagístico;
VII - exigir, para a aprovação de
quaisquer projetos de mudança de uso do solo, alteração de coeficientes de
aproveitamento, parcelamentos, remembramentos ou desmembramentos, prévia
avaliação dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal;
VIII - exigir para o licenciamento de
atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente, o estudo prévio de impacto ambiental, conforme legislação específica,
bem como sua aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público;
IX - exigir Estudo de Impacto de
Vizinhança, e suas ações complementares, para regularização ou licenciamento
das atividades ou empreendimentos, potencialmente incômodos ou impactantes,
instalados no território do Município de Nova Venécia;
X - regular a licença para construir,
condicionando-a, nos casos de grandes empreendimentos habitacionais,
industriais ou comerciais, ao adequado provimento de infra-estrutura
e de equipamentos urbanos e comunitários necessários;
XI - estabelecer compensação de imóvel
considerado pelo Poder Público como de interesse do patrimônio cultural,
histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico;
XII - definir os critérios para
autorização de implantação de equipamentos urbanos e comunitários e definir sua
forma de gestão;
XIII - definir o tipo de uso, o
coeficiente de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o coeficiente de
permeabilidade dos terrenos, nas diversas áreas.
XIV - fomentar e consolidar os
subcentros nos bairros;
XV - regulamentar a implantação das
atividades terciárias de grande porte e projetos complexos de ocupação de
caráter regional.
XVI - estruturar o sistema viário e de
transporte de maneira a diminuir o fluxo de passagem pelo centro de Nova
Venécia.
Art. 38. A ordenação e o
controle do uso do solo devem evitar:
I - a utilização
inadequada de imóveis urbanos e rurais;
II - a proximidade
de usos incompatíveis ou inconvenientes, especialmente junto aos usos
residenciais;
III - o adensamento inadequado à infra-estrutura urbana e aos equipamentos urbanos e
comunitários existentes ou previstos;
IV - a ociosidade do
solo urbano;
V - a deterioração de áreas urbanizadas
e não urbanizadas;
VI - a especulação imobiliária;
VII - a ocorrência de desastres
naturais.
Art. 39. Para a ordenação de
uso e ocupação do solo considera-se como área urbana o perímetro delimitado no
Anexo I.
Art. 40. O macrozoneamento é
a divisão do território do Município de Nova Venécia considerando:
I - a área urbana
consolidada e a infra-estrutura instalada;
II - as
características de uso e ocupação urbano e rural do território do Município;
III - a necessidade de áreas para a
expansão urbana;
IV - as
características do meio ambiente natural;
V - a
expansão do setor industrial e portuário do município.
Art. 41. As normas do
macrozoneamento são regras fundamentais de ordenação do território municipal,
de modo a atender os princípios constitucionais da política urbana, da função
social da cidade e da propriedade.
Art. 42. As normas de
Zoneamento como estratégia da política urbana, consistem no estabelecimento de
zonas com características semelhantes com o propósito de favorecer a
implementação dos instrumentos de ordenamento e controle urbano, bem como as
Áreas de Especial Interesse.
Art. 43. O território do
Município de Nova Venécia é composto pela Macrozona Urbana, Macrozona Rural e
pela Macrozona Ambiental em conformidade com o Anexo II desta Lei.
Art. 44. A Macrozona Urbana
caracteriza-se por áreas dotadas de média ou boa infra-estrutura
urbana com alta incidência de usos habitacionais, comércio e prestação de
serviços que requeiram uma qualificação urbanística, têm maior potencialidade
para atrair investimentos imobiliários e produtivos e tendência à estabilidade
ou até ao esvaziamento populacional.
Parágrafo Único. Fica incluída na
Macrozona Urbana a área destinada ao crescimento da cidade e dos núcleos
urbanos sendo denominada área de expansão urbana.
Art. 45. São objetivos da
Macrozona Urbana:
I - estimular a ocupação com a promoção imobiliária, o adensamento
populacional e as oportunidades para habitação de interesse social;
II - otimizar e ampliar a rede de infra-estrutura
urbana e a prestação dos serviços públicos;
III - melhorar a
relação entre a oferta de emprego e moradia;
IV - atrair novos empreendimentos econômicos;
V - promover a regularização fundiária e urbanística em
geral com especial destaque aos locais de população de baixa renda.
Art. 46. A Área de Expansão
Urbana é aquela destinada ao crescimento e expansão das atividades urbanas,
correspondendo às áreas do Município inseridas no perímetro urbano não dotadas
de infra-estrutura.
Art. 47. São diretrizes para
a Área de Expansão Urbana:
I - para a cidade de Nova Venécia:
a) criação de áreas
para implantação de atividades comerciais e de prestação de serviços de grande
porte, ao longo das vias arteriais preferencialmente nas proximidades de seus
entroncamentos, caracterizando-os como subcentros;
b) criar áreas
habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do Município;
c) suprir as demandas
por áreas destinadas aos usos residencial, coletivo e comercial;
d) garantir a reserva
de áreas de lazer em terrenos com declividade inferior a 30% (trinta por cento)
e que não poderão estar localizados em áreas de preservação permanente e de
recarga de aqüíferos, em faixas de domínio de vias ou
faixas de servidão administrativas.
II - para as demais áreas urbanas, as diretrizes serão definidas na
Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos distritos.
Art. 48. Na Macrozona Urbana
o uso do solo e os índices urbanísticos serão definidos em legislação
específica, resguardadas as capacidades do meio ambiente e da infra-estrutura existente.
Art. 49. Na Macrozona Urbana
poderão ser utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos
urbanísticos, tributários e jurídicos:
I - parcelamento e edificação compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - outorga
onerosa do direito de construir.
IV - direito de preempção;
V - projeto urbanístico específico aprovado pelo órgão
competente, de acordo com as seguintes diretrizes:
a) os parcelamentos do
solo para fins urbanos deverão manter o padrão de hierarquia viária instituído
para o Município;
b) uso e ocupação do
solo diferenciado em função do tipo de via;
c) criação de áreas
com porte e características adequados à demanda por atividades institucionais e
comerciais;
d) articulação com as
áreas localizadas no entorno.
Art. 50. Fazem parte da
Macrozona Urbana as seguintes áreas:
I - áreas urbanas
II - área de especial interesse;
III - área de
expansão urbana;
IV - áreas urbanas estratégicas.
Art. 51. A Macrozona de Uso
Rural é composta por áreas com características rurais, existência de núcleos
urbanos, baixa densidade populacional, rede precária de infra-estrutura.
Art. 52. Na Macrozona de Uso
Rural, as ações têm como objetivo principal estimular e preservar a exploração
econômica por meio da agricultura, inclusive familiar, agroindústria,
mineração, turismo e lazer compatíveis com a preservação ambiental e com o uso
residencial e qualificar os assentamentos habitacionais existentes, dotando-os
de rede de infra-estrutura urbana.
Art. 53 A Macrozona
Ambiental é definida por grandes áreas com conectividade, pelo caráter de
intangibilidade, encerrando ecossistemas de grande relevância ecológica, cujas
diretrizes objetivam a sua preservação, conservação ou recuperação.
Art. 54. Para efeito desta
Lei, ficam instituídas os seguintes usos:
I - uso residencial unifamiliar: compreende as edificações
destinadas à habitação permanente com até duas unidades residenciais autônomas;
II - uso residencial multifamiliar: compreende as edificações
destinadas à habitação permanente com duas ou mais unidades residenciais
autônomas;
III - uso não
residencial: compreende as atividades de comércio, prestação de serviços e
indústrias que, devido às suas características de funcionamento e porte da
atividade, podem causar impactos urbanos, impactos à vizinhança e interferência
no tráfego de veículos;
IV - uso misto: compreende o empreendimento que apresenta a
associação do uso residencial, unifamiliar ou multifamiliar, com o uso não
residencial;
V - rural - aquele que envolve atividades características do
meio rural, tais como agricultura e criação de animais, atividades
extrativistas e aquelas compatíveis com esses usos, abrangendo a agroindústria
e a mineração.
Parágrafo Único - O município de Nova
Venécia disporá de legislação específica que definirá o uso e ocupação do solo
urbano, bem como os índices de controle urbanísticos.
Art. 55. Os empreendimentos
que causam grande impacto urbanístico e ambiental estarão condicionados à
elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto
Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme o estabelecido na
legislação pertinente.
Art. 56. As normas municipais
de uso do solo urbano terão em vista o aproveitamento racional do estoque local
de terrenos edificáveis, promovendo:
I - o parcelamento e o remembramento de terrenos não corretamente
aproveitados;
II - o desmembramento de lotes;
III - a melhoria das
condições de vivência urbana, principalmente dos assentamentos residenciais com
carência de infra-estrutura e serviços públicos;
IV - a urbanização prioritária dos terrenos não utilizados ou
subutilizados no interior do perímetro urbano.
Art. 57. O Município de Nova
Venécia disporá de legislação específica de parcelamento do solo que definirá
critérios e diretrizes, nas figuras dos loteamentos e desmembramentos para fins
urbanos, garantindo as áreas destinadas ao sistema viário, à instalação de equipamentos
comunitários e urbanos, aos espaços livres de uso público e áreas de lazer,
fixadas através de Diretrizes Urbanísticas.
§ 1º O parcelamento do
solo nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e nas outras zonas
especiais será regido por normas próprias a serem definidas em lei específica.
§ 2º As obras de infra-estrutura mínimas a serem implantadas pelo
empreendedor serão definidas em lei específica.
Art. 58. Nos projetos de
parcelamento e nos projetos viários, a malha viária do Município deverá ser
planejada e executada, conforme segue:
I - evitando macro-eixos que separem
regiões ou criem diferenças regionais que prejudiquem o planejamento racional
dos espaços urbanos;
II - priorizando os corredores de transportes coletivos e de
escoamento de cargas e produtos;
III - possibilitando
a implantação de vias de ligação intermunicipal;
IV - devendo, todo e qualquer empreendimento que venha a gerar um
grande fluxo de pessoas ou tráfego de veículos, ser precedido de diretrizes que
levem em conta o sistema viário local existente.
Art. 59. Quando a propriedade
não cumprir a sua função social de acordo com as normas constitucionais, o
Estatuto
da Cidade e demais regras pertinentes, será passível sucessivamente, através
da atuação do poder público municipal, de parcelamento, edificação, ou
utilização compulsória, aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana progressivo no tempo, a desapropriação com pagamento em
títulos da dívida pública e outras medidas compulsórias, para ampliar a oferta
de imóveis na Cidade, promover o uso e a ocupação legal de imóveis em situação
de abandono e otimizar os resultados dos investimentos públicos realizados.
§ 1º Ficam sujeitos à
aplicação dos instrumentos citados no caput deste artigo, as propriedades que
não cumprirem sua função social, localizadas em todas as macrozonas,
considerando a existência da infra-estrutura
implantada e a demanda para utilização.
§ 2º Para fins de
aplicação do disposto neste artigo, o poder público municipal definirá através
de lei específica a área e o aproveitamento mínimo da propriedade e outros
parâmetros.
§ 3º A descrição técnica
dos perímetros das macrozonas será definida por decreto do Executivo, no prazo
máximo de noventa dias.
§ 4º Serão definidas em
lei específica, as áreas no interior das macrozonas, onde incidirão os
instrumentos de que trata este artigo.
Art. 60. O poder público
municipal, desde que haja autorização legislativa, poderá transferir seu imóvel
a particular para que este, em consórcio imobiliário, realize empreendimento
habitacional de interesse social, repassando ao Poder Público como pagamento
pelo imóvel, unidades habitacionais devidamente urbanizadas ou edificadas
quando do término das obras, desde que assegurado o necessário uso
institucional ou de lazer previstos no projeto urbano.
Art. 61. O poder público
municipal, observando o disposto nos artigos
25 a 35 do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, poderá ainda:
I - exercer o direito de preferência nos termos da lei específica,
para aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares -
direito de preempção, mediante prévia comunicação ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, no prazo máximo de cinco dias;
II - coordenar, em todas as macrozonas, intervenções e medidas
contando com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes
e investidores privados em operações urbanas consorciadas, com a finalidade de
preservação, recuperação ou transformação de áreas urbanas, para as quais
poderão ser previstas, entre outras medidas:
a) a modificação de índices
e de características de parcelamento, uso e ocupação do solo;
b) alterações das
normas de construir, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
c) a regularização de
construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação,
desde que nova legislação o permita;
d) a emissão, pelo
Município, de certificados de potencial adicional de construção na área objeto
da operação, a serem alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento
das obras necessárias à própria operação.
III - autorizar o
proprietário de imóvel localizado em qualquer Macrozona a exercer em outro
local, ou alienar mediante escritura pública, o direito de construir, quando o
referido imóvel for considerado necessário para fins de:
a) implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
b) preservação que
seja de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social, cultural ou
servir a programas de regularização fundiária;
c) urbanização de
áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
d) doação ao poder
público municipal para os fins previstos nas alíneas “a” a “c” deste inciso.
Art. 62. O uso e ocupação do
solo e os instrumentos urbanísticos previstos neste título deverão observar
parâmetros urbanísticos e normas a serem definidos em lei.
Art. 63. A aprovação de
projetos de mudança de uso do solo e alteração de índices de aproveitamento
deverá ser precedida de prévio estudo a ser submetido à apreciação e aprovação
dos órgãos municipais competentes.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano deverá ser ouvido sobre os projetos de que trata o
caput deste artigo, no prazo máximo de cinco dias.
Art. 64. O Sistema Viário
principal do município é constituído pelas rodovias federais, estaduais e
municipais para as quais são definidas as seguintes diretrizes:
I - evitar a ocupação desordenada ao longo das rodovias;
II - promover melhorias nas rodovias, considerando as
características locais e condicionantes ambientais, objetivando a melhoria do
acesso de Nova Venécia;
Parágrafo Único. Na classificação do
sistema viário municipal as rodovias federais, estaduais e municipais são
denominadas Vias de Ligação Regional.
Art. 65. São definidas, para
efeito desta Lei, as seguintes categorias funcionais de vias urbanas, descritas
em ordem decrescente de hierarquia:
I - vias de trânsito rápido são aquelas que ligam dois pontos de
uma área conurbada, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de
velocidade;
II - vias arteriais são aquelas de maior importância na cidade e
estruturadoras da malha urbana que fazem a ligação entre bairros e se
caracterizam pela função de passagem, pelo tráfego fluente de veículos e pelo
acesso indireto às atividades lindeiras;
III - vias coletoras
são aquelas que coletam ou distribuem o tráfego entre as vias locais e as
arteriais e se caracterizam pela função de acessibilidade às atividades
lindeiras, onde é conferida prioridade ao transporte coletivo ou de massa e à
circulação de pedestres, não sendo facilitado o desenvolvimento de velocidade;
IV - vias locais são aquelas localizadas nas áreas
preferencialmente residenciais unifamiliares, de tráfego lento e baixo
velocidade que dão acesso direto às unidades imobiliárias.
Art. 66. Será promovida a
elaboração e implantação de projetos das vias arteriais e coletoras da cidade
de Nova Venécia, visando sua melhoria e formação de um sistema de circulação
viária interligado as rodovia de acesso, e de forma a ordenar o desenvolvimento
urbano.
§ 1º Serão priorizadas a
promoção da adequação das vias existentes que se enquadrem na categoria de vias
arteriais.
§ 2º Implantar uma via de
contorno da cidade com o objetivo de desviar o trafego de cargas pesadas do
centro urbano.
Art. 67. Ficam estabelecidas
as seguintes diretrizes de intervenção para as vias coletoras:
I - promover a elaboração de estudos implantação de trechos e
melhorias em pontos estratégicos para a formação de um sistema de circulação
principal e contínuo;
II - promover as alterações necessárias à indução da formação dos
corredores de serviço.
Art. 68. Para assegurar o
cumprimento dos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano do
Município de Nova Venécia, o Poder Público utilizará, sem prejuízo de outros
instrumentos previstos na legislação municipal, estadual e federal, incluindo
aqueles previstos na Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, os seguintes:
I - de caráter financeiro e econômico:
a) Plano Plurianual;
b) Diretrizes
orçamentárias e orçamento anual.
II - de caráter urbanístico:
a) legislação
urbanística municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
b) parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios;
c) desapropriação;
d) concessão de
direito real de uso;
e) concessão de uso
especial para fins de moradia;
f) usucapião especial
de imóvel urbana;
g) direito de
superfície;
h) direito de
preempção;
i) outorga onerosa do
direito de construir (solo criado);
j) transferência do
direito de construir;
k) operações urbanas
consorciadas;
l) reurbanização e
regularização fundiária;
m) assistência técnica
e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
n) servidão e
limitações administrativas;
o) Planos Urbanísticos
Específicos;
p) Plano Diretor de
Turismo.
III - de caráter
tributário:
a) imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;
b) contribuição de
melhoria;
c) incentivos e
benefícios fiscais;
d) planta genérica de
Valores.
e) taxas de poder de
polícia (taxas administrativas).
IV - de caráter institucional:
a) sistema municipal
de planejamento;
b) conselhos
municipais;
c) referendo popular e
plebiscito.
V - de caráter
ambiental:
a) Legislação
ambiental
b) estudo prévio de
impacto ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança;
c) instituição de
unidades de conservação;
d) licenciamento e
fiscalização ambiental;
e) zoneamento
ambiental;
f) Plano Diretor de
Áreas Verdes.
Art. 69. Integram a
legislação urbanística municipal as seguintes leis:
I - a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município, Sedes de
Distritos e Núcleos Urbanos;
II - a Lei de Parcelamento do Solo;
III - o Código de
Edificações;
IV - o Código de Posturas;
V - as leis de Perímetro Urbano.
Art. 70. A Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano do Município disciplina o uso e a ocupação do solo
urbano no Município de Nova Venécia, definindo, no mínimo, os usos e atividades
permitidos e os parâmetros básicos de controle da ocupação do solo, de acordo
com as diretrizes previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. Esta Lei contempla
ainda as especificidades relativas ao uso e ocupação da sede municipal, dos
Distritos de Guararema e Núcleos Urbanos de Boa Vista e Cedrolândia.
Art. 71. A Lei de
Parcelamento do Solo definirá as normas e diretrizes para o parcelamento do
solo urbano e rural, determinando os requisitos e restrições urbanísticas a
serem respeitadas, os procedimentos para aprovação, licenciamento e registro
dos parcelamentos destinados às pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público e privado, interessadas em parcelar o solo.
Art. 72. O Código de
Edificações estabelecerá as normas e procedimentos administrativos para a
elaboração, aprovação e controle das obras e edificações no Município de Nova
Venécia.
Art. 73. O Código de Posturas
regulará os direitos e obrigações dos munícipes, com vistas à higiene,
costumes, segurança e ordem pública, ao bem estar coletivo e ao funcionamento
das atividades econômicas no Município.
Art. 74. As leis de perímetro
urbano definem as áreas urbanas.
§ 1º A Lei do Perímetro
Urbano da cidade de Nova Venécia contempla a área urbana da sede municipal.
§ 2º As leis do perímetro
urbano da Sede do Distrito de Guararema e núcleos urbanos de Boa Vista e Cedrolândia contemplam as áreas urbanas existentes em cada
distrito e seus núcleos urbanos.
Art. 75. O Poder Executivo
poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,
de:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
III - desapropriação
com pagamento mediante títulos da dívida pública.
§ 1º Lei municipal
específica fixará os prazos para o cumprimento da obrigação de que trata este
artigo.
§ 2º No caso do
parcelamento compulsório, a lei municipal específica deverá também conter um
plano urbanístico para a área, equivalente às diretrizes de urbanizações
previstas na Lei Federal nº
6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 9.785/1999.
Art. 76. As áreas sujeitas à
aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsória compreendem os
imóveis não edificados, subutilizados ou não localizados na Macrozona Urbana.
§ 1º São considerados
solo urbano não edificado, os lotes e glebas com área superior a 250m2
(duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o
coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero.
§ 2º São considerados
solo urbano subutilizado, os lotes e glebas com área superior a 250m2
(duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o
coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para a área onde se
situam, excetuando:
I - os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas
que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades;
II - os imóveis utilizados como postos de abastecimento de
combustíveis;
III - os imóveis que
apresentem restrições ambientais à ocupação.
§ 3º São considerados
solo urbano não utilizado, os lotes e glebas que tenham sua área construída
desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a desocupação
decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências judiciais
incidentes sobre o imóvel.
Art. 77. Os Planos
Urbanísticos Específicos poderão especificar novas áreas de parcelamento,
edificação e utilização compulsórios, mediante aprovação de lei municipal
específica.
Art. 78. Os imóveis nas
condições estabelecidas neste Capítulo serão identificados e seus proprietários
notificados, nos termos da Lei
Federal nº 10.257/2001.
§ 1º Os proprietários
notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da
notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou
edificação.
§ 2º Os parcelamentos e
edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da
aprovação do projeto.
§ 3º Os imóveis deverão
estar ocupados no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da
notificação.
Art. 79. No caso de
descumprimento das condições, etapas e prazos estabelecidos no artigo anterior,
o Poder Executivo aplicará alíquotas progressivas do IPTU, majoradas
anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra
com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º Lei municipal
específica estabelecerá o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano, conforme
dispõe o art. 7º
da Lei Federal nº 10.257/2001.
§ 2º Caso a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município
manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no inciso II do art.97
desta Lei Complementar.
§ 3º É vedada a concessão
de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este
artigo.
Art. 80. Decorridos os cinco
anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município
poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida
pública.
Parágrafo Único. Lei municipal
específica, baseada no art. 8º.
da Lei Federal nº 10.257/2001 estabelecerá as
condições para aplicação deste instituto.
Art. 81. O poder público
municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto na Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Parágrafo Único. O direito de
preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
III - constituição
de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de
espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de
unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de
áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 82. As áreas em que
incidirá o direito de preempção serão delimitadas por lei específica, baseada
nas diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, que fixará o prazo de
vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o
decurso do prazo inicial de vigência e enquadrará cada uma das áreas nas
finalidades enumeradas no artigo anterior.
Art. 83. Os imóveis colocados
à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser
necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição
pelo prazo estabelecido em lei.
Art. 84. O Poder Executivo
deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada através
do Cartório de Registro de Imóveis, para o exercício do direito de preempção,
dentro do prazo de trinta dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
Art. 85. Caso existam
terceiros interessados na compra do imóvel definido como perempto, o
proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse
em comprá-lo.
§ 1º A notificação de que
trata este artigo deverá ser apresentada com os seguintes documentos:
I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na
aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de
validade;
II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e
outras comunicações;
III - certidão da matrícula
do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição
imobiliária competente;
IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de
que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de
natureza real, tributária ou executória.
§ 2º O Município fará
publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do caput
e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo
mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar
a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada, sem prejuízo
do direito da Prefeitura em exercer a preferência em face de outras propostas
de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de
preempção.
Art. 86. Concretizada a venda
a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar à Prefeitura cópia do
instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de
trinta dias após sua assinatura.
Art. 87. O Executivo
promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de
alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada e a
adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da
manifestação do Executivo de seu interesse em exercer o direito de preferência.
Parágrafo Único. Em caso de nulidade
da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel
pelo valor da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo
valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 88. O Poder Executivo
poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nos termos da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e de acordo com os
critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 89. São áreas passíveis
de aplicação da outorga onerosa do direito de construir aquelas onde o direito
de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico
até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, mediante
contrapartida.
Art. 90. O valor a ser pago
pela outorga onerosa é obtido pela aplicação da seguinte fórmula: VLO = (VLTxY) x QA, onde:
I - VLO é o valor a ser pago pela outorga;
II - VLT é o valor do metro quadrado do terreno, multiplicado por
Y;
III - QA é a
quantidade de metros quadrados acrescidos;
IV - Y é o fator de correção diferenciado por núcleo urbano ou
Distrito.
Parágrafo Único. Lei de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, contendo exposição de motivos e tabela de valores,
definirá o fator de correção para cada núcleo urbano ou distrito, que poderá
variar progressivamente até um e disporá sobre a disciplina de sua cobrança.
Art. 91. Considera-se
operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma
área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
Art. 92. Poderão ser
previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso
e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias,
considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações
executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 93. Lei municipal
específica, baseada no disposto nesta Lei, poderá delimitar áreas para
aplicação de operações urbanas consorciadas.
Parágrafo Único. Da Lei específica de
que trata o caput deste artigo constará o plano de operação urbana consorciada,
contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de
atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela
operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de
impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a
ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do artigo
anterior;
VII - forma de
controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos
pelo Poder Público municipal serão aplicados exclusivamente na própria operação
urbana consorciada.
§ 2º A partir da
aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e
autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o
plano de operação urbana consorciada.
Art. 94. O proprietário de
imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local, ou alienar,
mediante escritura pública, o direito de construir previsto nesta Lei
Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando o referido imóvel for
considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - servir a
programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo Único. A mesma faculdade
poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou
parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo.
Art. 95. Lei municipal
específica, baseada no disposto nesta Lei estabelecerá a autorização para a
transferência do direito de construir e as condições relativas à sua aplicação.
Art. 96. Não podem originar
transferência do direito de construir os imóveis:
I - desapropriados;
II - situados em áreas de interesse paisagístico e de preservação
permanente;
III - de propriedade
pública.
Art. 97. São passíveis de
receber o potencial construtivo transferido de outros imóveis serão definidas
na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único. O potencial
construtivo máximo acumulável por transferência de outros imóveis fica limitado
a 50% (cinqüenta por cento) do potencial construtivo
definido pelo coeficiente de aproveitamento máximo.
Art. 98. Dependerá de
elaboração prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), pelo empreendedor,
para a obtenção das licenças e autorizações de construção, ampliação ou
funcionamento a cargo do Poder Público, os empreendimentos e atividades de
impacto, privados ou públicos.
Parágrafo Único. Para efeito desta
Lei os empreendimentos ou atividades de impacto são aqueles que:
I - quando implantados venham a sobrecarregar a infra-estrutura
urbana;
II - tenham repercussão ambiental significativa, provocando
alterações nos padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na paisagem
urbana;
III - prejudiquem o
patrimônio cultural, artístico ou histórico do Município;
IV - estabeleçam alteração ou modificação substancial na qualidade
de vida da população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua
saúde, segurança ou bem-estar.
Art. 99. São empreendimentos ou atividades de impacto:
I - aqueles não residenciais com área superior a 3.000m² (três mil
metros quadrados) localizados nas Áreas Urbanas de Consolidação e nas Áreas de
Diretrizes Especiais e com área superior a 6.000m² (seis mil metros quadrados)
nas Áreas Urbanas de Dinamização e de Expansão Urbana.
II - qualquer obra de construção ou ampliação das vias de trânsito
rápido, arteriais e coletoras;
III - aqueles com
capacidade de reunião de mais de trezentas pessoas sentadas;
IV - aqueles que ocupem mais de uma quadra ou quarteirão urbano;
V - as atividades: centros comerciais do tipo shopping
centers; hipermercados: centrais de carga; centrais de abastecimento; terminais
de transporte e cemitérios.
Parágrafo Único. O Poder Público
poderá propor, mediante lei, outros empreendimentos ou atividades sujeitos à
elaboração do EIV, após apreciação do Conselho Municipal de Planejamento
Urbano.
Art. 100. O EIV será executado
de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou
atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas
proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação
do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de
tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e
iluminação;
VII - paisagem
urbana e patrimônio cultural e natural.
VIII - Identificação
dos resíduos e suas destinações finais;
IX - geração de
ruídos e poluentes em geral. (sonora, visual e acústica).
Parágrafo Único. Os empreendimentos
sujeitos à elaboração de estudo de impacto ambiental não serão dispensados da
elaboração do EIV.
Art. 101. O Poder Executivo,
com base na análise do EIV, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas
expensas, de medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos
decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade.
Art. 102. Dar-se-á publicidade
aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta por
qualquer interessado.
Parágrafo Único. O órgão público
responsável pela análise do EIV deverá realizar audiência pública, antes da
decisão.
Art. 103. Os parâmetros,
procedimentos e demais aspectos necessários à implementação do EIV serão
estabelecidos em lei específica.
Art. 104. Os projetos
urbanísticos específicos serão elaborados pelo Poder Executivo, de acordo com
as diretrizes estabelecidas nesta Lei e na Lei de Uso e Ocupação do Solo e
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano,
previamente à sua aprovação pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Quando os projetos
urbanísticos de que trata este artigo envolverem a definição de parâmetros de
uso e ocupação do solo não previstos nesta Lei ou na Lei de Uso e Ocupação do
Solo, deverão ser submetidos à aprovação da Câmara Municipal.
Art. 105. A legislação
tributária será utilizada como instrumento complementar ao desenvolvimento
urbano, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - manter atualizada a Planta Genérica de Valores com base nas
informações cadastrais:
II - desenvolver programa de regularização imobiliária;
III - promover o
cadastramento das áreas e ocupações no Município que não recolhem tributos,
visando sua regularização, titulação e tributação, respeitadas as diretrizes
ambientais e aquelas contidas nesta Lei;
IV - renegociar as dívidas decorrentes do não pagamento do IPTU;
V - realizar estudos sistemáticos para avaliar o processo de
valorização imobiliária, visando manter sempre atualizados os valores venais
dos imóveis do Município.
Art. 106. Legislação
específica definirá normas técnicas e procedimentos para regularizar as
seguintes situações:
I - parcelamentos do solo implantados irregularmente;
II - assentamentos precários ou favelas, definidos como Área de
Interesse Social;
III - edificações
executadas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 107. Os parcelamentos do
solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão ser regularizados com
base em lei que contenha no mínimo:
I - os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à
regularização, com base na Lei Federal nº
6.766/1979, alterada pela Lei Federal nº
9.785/1999 e os procedimentos administrativos;
II - o estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para
exigir do loteador irregular o cumprimento de suas obrigações;
III - a
possibilidade da execução das obras e serviços necessários à regularização pela
Prefeitura ou associação de moradores, sem isentar o loteador das
responsabilidades legalmente estabelecidas;
IV - o estabelecimento de normas que garantam condições mínimas de
acessibilidade, habitabilidade, saúde, segurança;
V - o percentual de
áreas públicas a ser exigido e alternativas quando for comprovada a
impossibilidade da destinação;
VI - as ações de
fiscalização necessárias para coibir a implantação de novos parcelamentos
irregulares;
VII - a previsão do
parcelamento das dívidas acumuladas junto ao erário público como o Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), quando houver.
Art. 108. É responsabilidade
do Poder Executivo Municipal urbanizar e promover a regularização fundiária de
assentamentos precários e favelas, incorporando-as ao tecido urbano regular,
garantindo aos seus moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços
públicos essenciais e o direito ao uso do imóvel ocupado, respeitados os
condicionantes físicos e ambientais.
§ 1º O Executivo poderá
encaminhar leis para desafetação das áreas públicas municipais, da classe de
bens de uso comum do povo, ocupadas por habitações de população de baixa renda.
§ 2º O Executivo poderá
outorgar a concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na Medida Provisória nº
2.220, de 4 de setembro de 2001.
§ 3º A urbanização dos
assentamentos precários e das favelas deverá respeitar normas e padrões
urbanísticos especiais, definidos pelo Executivo.
§ 4º A urbanização
deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a participação direta dos
moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver.
§ 5º Os programas de
urbanização deverão priorizar as áreas de risco e em áreas sujeitas à inundação
e impróprias do ponto de vista ambiental, e estabelecer e tornar públicos os
critérios e prioridades de atendimento.
Art. 109. As edificações em
desacordo com a legislação vigente poderão ser regularizados com base em lei
que contenha no mínimo:
I - os requisitos técnicos, jurídicos e os procedimentos
administrativos;
II - as condições mínimas para garantir higiene, segurança de uso,
estabilidade e habitabilidade, podendo a Prefeitura exigir obras de adequação
quando necessário;
III - a exigência de
anuência ou autorização dos órgãos competentes, quando se tratar de
regularização em áreas de proteção e preservação ambiental, cultural,
paisagística, dos mananciais, nos cones de aproximação dos aeroportos, e quando
se tratar de instalações e equipamentos públicos e atividades sujeitas ao
licenciamento ambiental.
Parágrafo Único. Não serão passíveis
da regularização, as edificações que estejam localizadas em logradouros ou
terrenos públicos ou que estejam situadas em faixas não edificáveis junto às
represas, lagos, lagoas, córregos, rios, fundo de vale, faixa de escoamento de
águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de
alta tensão, e demais áreas de preservação permanente.
Art. 110. O Sistema Municipal
de Planejamento, nos termos do art.
68 da Lei Orgânica de Nova Venécia, é o conjunto de
órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação
planejada da administração municipal.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal
de Planejamento compõe-se de um órgão central de planejamento, do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano, como órgão superior, e de órgãos
setoriais.
Art. 111. O Poder Executivo
promoverá a adequação de sua estrutura administrativa para a incorporação dos
objetivos, diretrizes e ações previstas nesta Lei, mediante a criação ou
reestruturação de órgãos, bem como a reformulação das respectivas competências.
Art. 112. O órgão central de
planejamento é aquele responsável pela atualização, controle, acompanhamento e
avaliação do Plano Diretor do Município de Nova Venécia, a quem compete, sem
prejuízo de outras atribuições estabelecidas em legislação específica:
I - coordenar a articulação entre os órgãos e agentes que atuam no
desenvolvimento urbano do Município;
II - definir e executar a política e as diretrizes de
desenvolvimento urbano do Município;
III - subsidiar o
Prefeito Municipal na implementação do Plano Diretor do Município de Nova
Venécia, mantendo-o informado quanto a demandas, conflitos detectados e
alterações na dinâmica territorial do Município;
IV - elaborar, apreciar e encaminhar propostas de elaboração ou
alteração na legislação urbanística;
V - emitir parecer técnico sobre os parcelamentos, uso e
ocupação do solo.
Art. 113. Será criado e
regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, o Grupo Especial de Análise
(GEA), composto por servidores públicos com qualificação técnica, a fim de
assessorar a administração municipal nas seguintes atribuições:
I - analisar projetos e emitir pareceres sobre a aprovação dos
planos de urbanização geradores de impacto, os Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social (EHIS) e os Planos de Urbanização Específica;
II - analisar projetos e emitir pareceres sobre a aprovação e a
implantação de projetos e atividades classificadas como incômodas ou
impactantes na lei específica;
III - analisar os
projetos e emitir pareceres sobre a aprovação dos empreendimentos resultantes
da aplicação dos Instrumentos da política urbana.
Parágrafo Único. Proceder a análise
dos casos omissos, contraditórios e elaborar os devidos pareceres a serem
submetidos à manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
(CMDU).
Art. 114. Fica criado o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, como órgão superior do
sistema de planejamento municipal, de natureza consultiva, com as seguintes
atribuições:
I - acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
II - acompanhar a implementação do Plano Diretor do Município de
Nova Venécia;
III - sugerir
alterações no zoneamento e, quando solicitado, opinar sobre propostas
apresentadas;
IV - analisar propostas de alteração do Plano Diretor do Município
de Nova Venécia;
V - analisar propostas
de parcelamento do solo no Município de Nova Venécia, previamente à aprovação
do Prefeito Municipal;
VI - propor
dispositivos e instrumentos de fiscalização e controle do uso e ocupação do
solo.
VII - aprovar os
projetos urbanísticos específicos.
Art. 115. A definição da
composição do CMDU, garantida a participação de representante dos distritos, de
entidades representativas e associativas da sociedade civis, representantes de
setores da administração vinculados ao planejamento urbano e meio ambiente e
representantes dos setores produtivos, deverá ser feita por decreto no
Executivo.
Art. 116. O Sistema Municipal
de Informações (SIMIN) integra o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano e
objetiva assegurar a produção, o acesso, a distribuição, o uso e o
compartilhamento das informações de interesse do ordenamento territorial e
urbano do Município.
Parágrafo Único. O SIMIN será
coordenado pelo órgão central de planejamento do Município.
Art. 117. São princípios
fundamentais do SIMIN:
I - o direito à informação como um bem público fundamental;
II - o uso e compartilhamento de informações como condição
essencial para a eficácia da gestão municipal;
III - a valorização
das formas descentralizadas e participativas de gestão.
Art. 118. Compete ao órgão
responsável pelo SIMIN:
I - coordenar as ações visando à implementação e implantação do
sistema;
II - elaborar normas e definir padrões de entrada e de saída que
garantam o fluxo e a compatibilidade das informações;
III - homologar as
informações produzidas pelos órgãos para incorporação ao sistema.
Art. 119. O SIMIN tem por
objetivos:
I - coletar, organizar, produzir e disseminar informações sobre o
Município;
II - garantir adequado suprimento, circulação e uso de informações
indispensáveis à articulação, coordenação e desempenho da administração
municipal;
III - facilitar as
condições de acesso dos agentes locais às informações indispensáveis à promoção
do desenvolvimento municipal;
IV - melhorar a qualidade do atendimento público à população,
eliminando, simplificando ou agilizando rotinas burocráticas;
V - garantir transparência
às ações da administração municipal;
VI - oferecer
subsídios e apoio ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano e ao processo de
decisão das ações da administração municipal.
Art. 120. As informações
estarão referenciadas a uma base cartográfica única que será obrigatoriamente
utilizada por todos os órgãos da administração municipal.
§ 1º O órgão central de
planejamento definirá a base cartográfica de que trata este artigo, tornando-a
pública por meio de publicação no Diário Oficial.
§ 2º O SIMIN adotará a
divisão administrativa em distritos ou aquela que a suceder, em caso de
modificação, como unidade territorial básica.
Art. 121. Os agentes públicos
e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem
atividades no Município deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que
este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao
SIMIN.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se também às pessoas jurídicas autorizadas de serviços públicos,
mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
Art. 122. É assegurada a
participação direta da população em todas as fases do processo de gestão
democrática da cidade, mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III - audiências
públicas;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 123. A Conferência
Municipal de Desenvolvimento Urbano ocorrerá ordinariamente anualmente e será
composta por delegados eleitos nas entidades e associações públicas ou privadas
representativas de classe ou setoriais, por associações de moradores e
movimentos sociais e movimentos organizados da sociedade civil, coordenada pelo
CMDU.
Art. 124. A Conferência
Municipal de Desenvolvimento Urbano, entre outras funções, deverá:
I - apreciar e propor os objetivos e as diretrizes da política
urbana;
II - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações destinadas à
implementação do Plano Diretor;
III - sugerir
propostas de alteração no Plano Diretor a serem consideradas no momento de sua
revisão.
Art. 125. Serão promovidas
pelo Poder Executivo as audiências públicas referentes a empreendimentos
ou atividades suscetíveis de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança.
§ 1º Todos os documentos
técnicos relativos às audiências públicas serão colocados à disposição de
qualquer interessado para exame e extração de cópias, com antecedência mínima
de cinco dias úteis da realização da respectiva Audiência Pública.
§ 2º As intervenções
realizadas na Audiência Pública serão registradas por escrito e gravadas para
acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo administrativo.
§ 3º As audiências
públicas, cujo objetivo é dar publicidade à população, não possuem caráter
deliberativo.
Art. 126. O Poder Executivo
regulamentará os procedimentos para realização das audiências públicas.
Art. 127. A iniciativa popular
de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderão ser tomados
por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município.
Art. 128. Qualquer proposta de
iniciativa popular a que se refere esta Seção deverá ser apreciada pelo Poder
Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no
prazo de cento e vinte dias a partir de sua apresentação.
§ 1º O prazo previsto no
caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida
justificativa.
§ 2º A proposta e o
parecer técnico a que se refere este artigo deverão ser amplamente divulgados
para conhecimento público.
Art. 129. Ao Poder Executivo
Municipal caberá ampla divulgação do Plano Diretor, por meios de comunicação
disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter
exemplares acessíveis à comunidade.
Art. 130. O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano deverá ser instalado no prazo máximo de cento e
oitenta dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 131. O Poder Executivo
Municipal encaminhará à apreciação da Câmara Municipal, nos respectivos prazos
indicados, a contar da data de publicação desta Lei:
I - em no máximo noventa dias:
a) a Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano do Município;
b) a Lei de
Parcelamento do Solo;
c) o Código de
Edificações;
d) o Código de
Posturas.
II - em no máximo noventa dias:
a) as demais leis de
Perímetro Urbano;
b) as demais leis de
Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único. As leis de que trata
este artigo tomarão por base as diretrizes estabelecidas nesta Lei
Complementar, bem como todas as informações constantes do Relatório Técnico do
Plano Diretor de Nova Venécia.
Art. 132. A descrição dos
limites das macrozonas e dos perímetros urbanos criados nesta Lei deverá ser
realizada por ato do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contado a
partir da data de aprovação desta Lei.
§ 1º Os limites das
Macrozonas e dos perímetros urbanos, referidos no caput deste artigo,
deverão conter as coordenadas dos vértices definidores geo-referenciados
ao Sistema Geodésico Brasileiro.
§ 2º A descrição dos
perímetros urbanos, das macrozonas deverá obedecer aos limites estabelecidos
nesta Lei, conforme os mapas dos Anexos I e II, integrantes desta Lei.
Art. 133. Deverá ser elaborado
no prazo de três anos, contados a partir da vigência desta Lei, os seguintes
planos complementares, observando-se os princípios e diretrizes previstas nesta
Lei:
I - Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade;
II - Plano Municipal de Drenagem;
III - Plano
Municipal de Esgotamento Sanitário;
IV - Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V - Plano Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VI - Plano Municipal
de Habitação;
VII - Plano
Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 134. O Plano Diretor
Municipal deverá ser revisto no prazo máximo de dez anos, contados da data de
sua publicação.
§ 1º Considerar-se-á
cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com o envio do
projeto de lei por parte do Poder Executivo à Câmara Municipal, assegurada a
participação popular.
§ 2º O disposto neste
artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo
previsto neste artigo.
§ 3º O Poder Executivo
poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de alteração do Plano Diretor nos
seguintes casos:
I - adequação dos programas e ações previstos nesta Lei;
II - aplicação dos instrumentos de política urbana, em especial
aqueles previstos na Lei
Federal nº 10.257/2001;
III - interesse
público envolvido na alteração, devidamente comprovado.
Art. 135. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.