O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei cria, institui e disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Nova Venécia, objetivando a coordenação integrada da educação escolar que se desenvolve em seu território, de acordo com a competência municipal, na forma do disposto no art. 18 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º Além das disposições desta Lei, o Sistema
Municipal de Ensino reger-se á, em sua atuação, pelos seguintes ordenamentos
legais:
a) Constituição Federal e Estadual;
b) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
c) Lei Federal nº 9.424, de 24/12/1996;
d) Lei Orgânica do Município Nova Venécia;
e) Lei Municipal nº 2.641, de 03/05/2004, que aprova o Plano Municipal de Educação;
f) leis federais, estaduais e municipais aplicáveis;
g) outras normas legais editadas e pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º O Sistema Municipal de Ensino do Município de Nova Venécia compreende:
I - a Secretaria Municipal de Educação;
II - o Conselho Municipal de Educação;
III - as instituições de ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo poder público municipal;
IV - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, situadas no Município;
V - quaisquer outras instituições de ensino, de qualquer nível ou modalidade, que venham a ser criadas e mantidas pelo poder público municipal.
Art. 4º O sistema de ensino observará os princípios e fins da educação nacional como dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, e suas finalidades de pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 5º A organização e a atuação do Sistema Municipal de Ensino atenderá o disposto nesta lei, cabendo ao Poder público municipal:
I - estabelecer as políticas municipais de educação articuladas às políticas educacionais do Estado e da União e promover sua execução;
II - exercer a função normativa e redistributiva em relação às instituições de ensino do sistema municipal;
III - criar, autorizar, reconhecer, aprovar e supervisionar os estabelecimentos de seu sistema de ensino;
IV - executar as ações do Plano Municipal de Educação;
V - atuar prioritariamente na educação infantil, no ensino fundamental e na educação especial;
VI - o poder público procederá à chamada anual para matrícula, assegurando prioritariamente o acesso ao ensino fundamental e a educação infantil;
VII - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria;
VIII - zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência do aluno.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de Educação incumbida de planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino, definido no Planejamento Estratégico da Secretaria (PES) a cargo do Poder público municipal no âmbito da educação básica.
Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal de Educação são definidas pela Lei nº 2.677, de 30 de dezembro de 2004 (legislação específica, atendendo as disposições desta lei).
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação (CME) é o órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, organização, funcionamento e competência regulamentadas e definidas em legislação específica e em regimento próprio.
Art. 8º O Conselho Municipal de Educação conta com assessoria técnica, jurídica e administrativa de apoio, necessária ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. O orçamento municipal consignará, anualmente, de dotação própria o Conselho Municipal de Educação, para o seu funcionamento e manutenção.
Art. 9º A educação, como instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia e justiça social, tem por finalidade:
I - o pleno desenvolvimento do ser humano e o seu aperfeiçoamento pela produção e difusão do saber e do conhecimento;
II - a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da participação;
III - a valorização e promoção da vida;
IV - a conscientização do cidadão para efetiva participação social e política.
Art. 10. A educação escolar será ministrada com observância dos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola, visando a garantia de aprendizagem;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, expressar e divulgar o pensamento, a cultura, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI - valorização dos profissionais da educação;
VII - gestão democrática do ensino público;
VIII - qualidade social da educação escolar;
IX - promoção da integração escola-comunidade;
X - garantia, pelo poder público, da continuidade e permanência do processo educativo com padrão de qualidade;
XI - valorização da experiência extra-escolar;
XII - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 11. A educação, direito fundamental de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cabendo ao Poder público municipal:
I - assegurar a todos o direito à educação escolar, em igualdade de condições de acesso e permanência, pela oferta de ensino público e gratuito, prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, além de outras prestações suplementares, quando e onde necessárias;
II - promover e estimular, com a colaboração da família e da sociedade, a educação extra-escolar, pelos diversos processos educativos disponíveis.
Parágrafo Único. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, direito público subjetivo, não sofrerá restrições decorrentes do limite máximo de idade, respeitadas as modalidades e os horários compatíveis com as características do educando, inclusive no tocante às suas obrigações no trabalho, e não dependerá, de modo exclusivo, dos recursos do Município.
Art. 12. O dever do Município, no tocante à educação escolar pública, será efetivado mediante a garantia de oferta da educação básica nas seguintes modalidades:
I - atendimento em Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI) à criança de zero a seis anos de idade;
II - ensino fundamental gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade apropriada;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais:
a) haverá programas de apoio específico, especializado para atender às peculiaridades de educandos com necessidades especiais;
IV - oferta de ensino fundamental noturno, presencial, nas escolas da rede municipal de ensino, para jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade apropriada, com características e modalidades adequadas, às suas necessidades e disponibilidades, garantindo condições de acesso, permanência e sucesso na escola;
V - ensino médio gratuito para alunos egressos do ensino fundamental;
VI - programas suplementares de material didático-escolar, alimentação, transporte escolar e assistência à saúde.
§ 1º O Município em regime de colaboração com o Estado e a União, deverá matricular os educandos a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental.
§ 2º Caberá ao Poder público municipal, em parceria com o Conselho Municipal de Educação fazer cumprir as determinações previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996, art. 25.
Art. 13. A educação escolar do Município abrange as seguintes etapas da educação básica:
I - educação infantil;
II - ensino fundamental;
III - ensino médio.
§ 1º A educação especial, modalidade de educação escolar para educandos com necessidades educacionais especiais será oferecida, preferencialmente, nas escolas de ensino fundamental, nos centros de educação infantil e em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, caso estes precisarem de apoio para sua inclusão nas classes comuns de ensino regular.
§ 2º A educação de jovens e adultos, modalidade de educação escolar para os que não cursaram em idade própria o ensino fundamental, será oferecida em unidades da rede municipal de ensino e, se necessário, em espaços alternativos.
Art. 14. O ensino público municipal é ministrado em estabelecimentos de ensino que são os responsáveis pela elaboração e execução de seu PDE (Plano de Desenvolvimento das Escolas) e respectivas propostas pedagógicas, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 15. A organização escolar nos estabelecimentos públicos municipais de ensino, incluindo aspectos administrativos, curriculares, metodológicos e avaliativos será disciplinada no Regimento Comum da Rede Municipal de Ensino, observadas as disposições gerais e as diretrizes emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 16. As instituições de educação infantil, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, tanto de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas, desenvolverão suas atividades no Município observando as seguintes referências e condições:
I - as diretrizes curriculares nacionais de educação infantil e as do Sistema Municipal de Ensino;
II - a autorização do funcionamento e avaliação da qualidade pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do Conselho Municipal de Educação e vinculados à legislação em vigor.
§ 1º As escolas de que trata o caput deste artigo serão fiscalizadas por órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação, a partir de normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e do previsto na proposta pedagógica de cada escola.
§ 2º Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo para saná-las, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento, na forma regulamentar.
Art. 17. A gestão democrática nas escolas da rede pública municipal tem como fundamentação legal o art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, art. 14 da Lei 9.394, de 20 dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e ainda, serão definidos e regulamentados, por Lei Municipal, os preceitos da gestão Democrática do Ensino Público Municipal com a finalidade de garantir á escola o caráter municipal quanto ao seu funcionamento, o caráter comunitário quanto a sua gestão e o caráter público quanto a sua destinação.
Art. 18. A inspeção escolar constitui-se mecanismo de comunicação, acompanhamento, controle e avaliação que liga os órgãos da administração superior do sistema de ensino á rede de escolas que integram o sistema municipal.
Art. 19. A inspeção escolar será exercida por profissionais de educação graduados em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, tem como objetivo fundamental assegurar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, em consonância com as diretrizes e decisões administrativas propostas ao Sistema Municipal de Ensino, pela Secretaria Municipal de Educação e Legislação Educacional.
Art. 20. O serviço de inspeção será realizado por meio de orientação e assistência técnica para assegurar maior eficiência ao funcionamento do sistema de ensino mediante atendimento ás unidades escolares, quanto aos dispositivos de lei que regulam a estrutura e o funcionamento do ensino.
Art. 21. A orientação de inspeção escolar visa assegurar unidade aos padrões de qualidade no funcionamento do sistema de ensino e se efetivará mediante as atribuições:
I - adoção de medidas de caráter preventivo, visando restringir e eliminar efeitos que comprometem a eficácia do processo escolar;
II - acompanhar semestralmente e verificar o funcionamento das escolas públicas e privadas do Sistema Municipal de Ensino; garantindo:
a) o cumprimento da legislação de ensino;
b) a execução da proposta pedagógica, do PDE e projetos escolares;
c) cumprimento das normas regimentares;
d) os registros, a documentação e os arquivos escolares;
III - acompanhar a execução de políticas educacionais cujos programas e projetos se executem na escola e forneçam informações pertinentes;
IV - elaborar propostas efetivas de melhorias para o funcionamento das escolas do Sistema de ensino;
V - emitir parecer, mediante relatório específico, sobre pedidos de autorização, reconhecimento, credenciamento ou outros de instituições de ensino, em processos dependentes de decisão do CME;
VI - zelar pela consistência dos dados estatísticos advindos das escolas;
VII - comunicar o funcionamento irregular de qualquer instituição e adotar medidas de sua competência;
VIII - averiguar denúncias referentes a irregularidades no âmbito de ação do Sistema Municipal de Ensino necessário a instrumentalização para instauração ou não de sindicância e ou processo administrativo disciplinar;
IX - desempenhar outras tarefas pertinentes, delegados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22. A supervisão educacional será exercida por profissionais de educação graduados em Pedagogia ou em nível de pós-graduação que responde pelo desempenho pedagógico e, solidariamente, pela produtividade da escola, e visa a:
I - assessorar pedagogicamente todas as escolas a ele designadas pela secretaria municipal, acompanhando e orientando sistematicamente, o processo ensino-aprendizagem;
II - supervisionar mensalmente todas as escolas, em todos os turnos, acompanhando e orientando sistematicamente o processo ensino-aprendizagem com ênfase no desempenho acadêmico dos alunos;
III - organizar o plano de trabalho, estabelecendo prioridades para cada escola, ajustando a assistência técnico-pedagógica às realidades sócio-econômicas e culturais do sistema de ensino e da escola;
IV - acompanhar e orientar a realização do processo de auto-avaliação e avaliação externa da escola;
V - assessorar as unidades escolares na elaboração, desenvolvimento e avaliação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e da proposta pedagógica;
VI - avaliar permanentemente as ações implementadas, detectando avanços ou desvios no desenvolvimento do trabalho, realizando intervenções para superação das dificuldades;
VII - criar mecanismos para que a comunidade se integre às escolas, favorecendo o resgate e o intercâmbio sócio-cultural;
VIII - orientar a equipe escolar quanto às concepções teóricas e diretrizes que norteiam a educação básica.
Parágrafo Único. Para efeito dos desempenhos previstos neste artigo, a supervisão deverá constituir-se como um elemento de liderança e de relações humanas que estimule a formação continuada dos professores, sob administração do diretor da escola.
Art. 23. A educação pública será financiada com recursos provenientes das seguintes fontes:
I - receita decorrente de impostos próprios da União, do Estado e do Município;
II - receita decorrente de transferências constitucionais;
III - receita de programas governamentais específicos;
IV - receita decorrente de contribuição social do salário-educação;
V - receita decorrente de incentivos fiscais;
VI - doações e legados:
VII - parcerias;
VIII - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
IX - outras receitas previstas em lei.
Art. 24. As instituições privadas que oferecem educação infantil deverão comprovar, pela entidade mantenedora, capacidade de auto-financiamento.
Art. 25. Serão estimulados as experiências educacionais inovadoras, em todos os níveis e modalidades de ensino, promovendo-se, quando for necessário, à sua incorporação ao sistema regular, mediante acompanhamento do Poder público municipal e aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Será permitido a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos, períodos escolares próprios, dependendo o seu funcionamento de autorização do Conselho Municipal de Educação, por solicitação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26. O Conselho Municipal de Educação, consubstanciado nas diretrizes nacionais, regulamentará a organização e funcionamento das instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 27. As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino terão prazo de um ano, após a publicação desta Lei, para adaptarem seus estatutos e regimentos às normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.