LEI Nº 2782, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A PROCEDER À VENDA POR ESCRITURA PÚBLICA COM CLÁUSULA DE REVERSÃO, DE IMÓVEIS CONSTANTES DO LOTEAMENTO INDUSTRIAL PARA EXPANSÃO DO PÓLO INDUSTRIAL DE NOVA VENÉCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito
Municipal, autorizado a proceder à venda através de escritura pública com
cláusula de reversão, de lotes empresariais e industriais, regularmente
demarcados em planta de situação, na quantidade de treze lotes situados na
quadra 1, um lote na quadra 2, quatro lotes na quadra 3, doze lotes na quadra
4, e um lote na quadra 5, totalizando em 534.876,93 (quinhentos e trinta e
quatro mil oitocentos e setenta e seis metros e noventa e três centímetros
quadrados).
Art. 2º A venda autorizada
no art. 1º desta lei será efetuada pelo preço de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por metro quadrado correspondente a
cada lote empresarial e industrial, obrigando-se o comprador a efetuar o
imediato pagamento do valor correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor da compra, assim como, do pagamento do valor correspondente
aos 50% (cinqüenta por cento) remanescentes, em vinte
e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Art. 3º O comprador deverá
assumir compromisso administrativo junto ao Município, e através de escritura
pública de compra e venda, de proceder a correta utilização da área, objeto da
aquisição, exclusivamente para fins empresariais e industriais, sob pena de
reversão da compra e venda.
Parágrafo Único. Em caso de real
interesse, devidamente comprovado, levando-se em conta o desenvolvimento
empresarial e industrial e as condições do empreendedor, decorrente de análise
do projeto de investimentos apresentado e aprovado, poderá o Prefeito
Municipal, excepcionalmente alterar as condições de pagamento, mantidos,
entretanto, o valor e o prazo fixados pelo caput deste artigo.
Art. 4º O comprador deverá
firmar compromisso administrativo e por escritura pública, para no prazo de
cento e oitenta dias, a contar da data de sua assinatura, a iniciar as obras de
edificações e instalações da empresa, conforme projeto previamente apresentado
e aprovado pelo Município, bem como, para no prazo de quinhentos e quarenta
dias, para colocar em funcionamento, a empresa, na totalidade da capacidade
produtiva constante do projeto, também previamente apresentado e aprovado pelo
Município.
Art. 5º O não cumprimento
dos dispostos nos artigos antecedentes, por parte do comprador, permitirá ao
Município, o direito de proceder à reversão em seu favor, da compra e venda, e
poderá proceder a cessão do bem revertido ao patrimônio público, a terceiro,
que se obrigará a proceder ao ressarcimento dos pagamentos já efetuados aos
cofres públicos, além do custo das edificações e demais benfeitorias
existentes, diretamente junto ao comprador anterior, não podendo referidos
valores, serem superiores aos valores reais investidos, corrigidos
monetariamente, na forma da lei.
Art. 6º Fica a administração
pública municipal, autorizada a transmitir a posse, domínio e administração dos
imóveis, objetos da compra e venda, imediatamente e concomitantemente com o
recebimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor da operação, e assinatura da respectiva escritura pública
de compra e venda com cláusula de reversão.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.