O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.556, de 2 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
“Art. 3º Continuam mantidas pelo Município as
aposentadorias e pensões concedidas ou que se encontrem em fase de julgamento e
homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e que não
possam filiar-se à previdência oficial.
Parágrafo Único. Os servidores que se encontrem licenciados
para tratamento de saúde e que não possam ser filiados ao Regime Geral de
Previdência Social enquadrados nas hipóteses do art. 66 da Lei nº 2.021, de 20
de dezembro de 1994, serão aposentados pelo Município e os proventos calculados
na forma dos parágrafos 3º e 4º, do art. 75, da Lei Orgânica Municipal. (NR).”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.