LEI Nº 2740, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 2.556, DE 2 DE OUTUBRO DE 2002, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FILIAR OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.556, de 2 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

 

“Art. 3º Continuam mantidas pelo Município as aposentadorias e pensões concedidas ou que se encontrem em fase de julgamento e homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e que não possam filiar-se à previdência oficial.

 

Parágrafo Único. Os servidores que se encontrem licenciados para tratamento de saúde e que não possam ser filiados ao Regime Geral de Previdência Social enquadrados nas hipóteses do art. 66 da Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994, serão aposentados pelo Município e os proventos calculados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do art. 75, da Lei Orgânica Municipal. (NR).”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 16 dias do mês de fevereiro de 2006; 52º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.