O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, art. 48, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida
a instalação de secadores de café na sede do Município, até a uma distância de
mil e quinhentos metros do seu perímetro urbano.
Parágrafo Único. Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a interditar as instalações de novos
secadores de café que se pretenderem localizar a partir da edição da presente
Lei, aplicando ao infrator multa de cem a quatrocentas URM - Unidade de
Referência Municipal, por infração, cumulativamente nas reincidências.
Art. 2º Aos
estabelecimentos que já disponham de secadores de café instalados na sede do
Município e até mil e quinhentos metros do seu perímetro urbano, aplicam-se as
seguintes normas:
I - utilizar fornalhas de
queima de madeira renovável, palha de café ou similares;
II - estar regularmente
registrado junto ao órgão estadual e municipal de meio ambiente, a partir do
ano de 2006;
III - possuir cronograma de instalação de obras e equipamentos que
visem à redução da emissão de poeira no ar.
Parágrafo Único. Fica
terminantemente proibido o uso de fornalhas de queima de palha de café ou
similares de que trata o inciso I deste artigo no horário noturno, compreendido
entre às dezoito e seis horas.
Art. 3º A infração a
qualquer dos dispositivos constantes no art. 2º desta Lei sujeitará o infrator
a multas de cem a quatrocentas URM - Unidade de Referência Municipal, bem como
a imediata suspensão da atividade, por infração, cumulativamente nas
reincidências.
Art. 4º A Secretaria
Municipal de Saúde, através dos serviços de vigilância sanitária e de
vigilância ambiental, e, em parceria com o representante do Ministério Público
Estadual, fiscalizará a aplicação da presente Lei.
Parágrafo Único. O chefe do
Poder Executivo Municipal promoverá a notificação judicial de todos os
estabelecimentos localizados na sede do Município, em até sessenta dias de
publicação da presente Lei, fazendo acostar esta àquela.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.