REVOGAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3180/2012

 

LEI Nº 2728, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE SECADORES DE CAFÉ NA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, art. 48, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. Fica proibida a instalação de secadores de café na sede do Município, até a uma distância de mil e quinhentos metros do seu perímetro urbano.

 

Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a interditar as instalações de novos secadores de café que se pretenderem localizar a partir da edição da presente Lei, aplicando ao infrator multa de cem a quatrocentas URM - Unidade de Referência Municipal, por infração, cumulativamente nas reincidências.

 

Art. Aos estabelecimentos que já disponham de secadores de café instalados na sede do Município e até mil e quinhentos metros do seu perímetro urbano, aplicam-se as seguintes normas:

 

I - utilizar fornalhas de queima de madeira renovável, palha de café ou similares;

 

II - estar regularmente registrado junto ao órgão estadual e municipal de meio ambiente, a partir do ano de 2006;

 

III - possuir cronograma de instalação de obras e equipamentos que visem à redução da emissão de poeira no ar.

 

Parágrafo Único. Fica terminantemente proibido o uso de fornalhas de queima de palha de café ou similares de que trata o inciso I deste artigo no horário noturno, compreendido entre às dezoito e seis horas.

 

Art. A infração a qualquer dos dispositivos constantes no art. 2º desta Lei sujeitará o infrator a multas de cem a quatrocentas URM - Unidade de Referência Municipal, bem como a imediata suspensão da atividade, por infração, cumulativamente nas reincidências.

 

Art. A Secretaria Municipal de Saúde, através dos serviços de vigilância sanitária e de vigilância ambiental, e, em parceria com o representante do Ministério Público Estadual, fiscalizará a aplicação da presente Lei.

 

Parágrafo Único. O chefe do Poder Executivo Municipal promoverá a notificação judicial de todos os estabelecimentos localizados na sede do Município, em até sessenta dias de publicação da presente Lei, fazendo acostar esta àquela.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 2 de dezembro de 2005; 51º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

MÁRCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.