LEI Nº 2722, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005

 

ALTERA A LEI Nº 1.807, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. O art. 3º da Lei nº 1.807, de 14 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. O Conselho Municipal de Saúde será composto por dezesseis membros titulares e dezesseis membros suplentes, a saber:

 

I - dois representantes titulares e dois suplentes do segmento do governo, incluindo o Secretário Municipal de Saúde como membro nato;

 

II - dois representantes titulares e dois suplentes do segmento dos prestadores de serviços de saúde;

 

III - quatro representantes titulares e quatro suplentes do segmento dos trabalhadores de saúde;

 

IV - oito representantes titulares e oito suplentes do segmento dos usuários.

 

§ 1º O exercício da função de conselheiro se constitui em “múnus” relevantes, mas não implicará, em nenhuma hipótese, em ônus para o Poder Público.

 

§ 2º A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saúde será eleita entre os seus membros titulares, facultando o cargo de presidente para o Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 3º O mandato dos conselheiros será de dois anos, quando procederá nova eleição.

 

§ 4º As decisões do Conselho serão aprovadas exigindo-se a presença de pelo menos metade dos seus membros para deliberação sobre qualquer assunto.

 

§ 5º O desempate das votações, só poderá ser feito pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde quando houver o impasse por duas votações sucessivas.

 

§ 6º A composição do Conselho Municipal de Saúde deverá obedecer à Resolução nº 333, de 4 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, sendo cinqüenta por cento para usuários, vinte e cinco por cento para profissionais de saúde e vinte e cinco por cento para gestores e prestadores de serviços, a saber:

 

I - dos representantes dos profissionais de saúde compreende-se profissionais em atividades fim ou meio de assistência à saúde pública;

 

II - dos representantes dos usuários compreende-se representantes de organismos ou entidades privadas, ou ainda, movimentos comunitários, organizados como pessoa jurídica e associações;

 

III - dos prestadores de serviços compreende-se as instituições de saúde conveniadas ou contratadas pelo SUS - Sistema Único de Saúde, instaladas no Município.

 

§ 7º O Conselheiro poderá ser afastado em qualquer momento, mediante justificativa, sendo substituído pelo seu suplente ou indicado pelo seu segmento representativo.

 

§ 8º Na substituição do Conselheiro do segmento dos trabalhadores de saúde, não havendo suplente, haverá eleição.(NR)”

 

Art. O inciso IV do art. 6º da Lei nº 1.807, de 14 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ........................................................................................................................

....................................................................................................................................

 

IV - haverá reunião ordinária mensalmente e extraordinárias, se necessário for. (NR)”

 

Art. Ficam inseridos dois artigos a Lei nº 1.807, de 14 de novembro de 1991, com as seguintes redações:

 

Art. 6º-A. O Conselho Municipal de Saúde contará com uma estrutura organizacional mínima indispensável ao funcionamento da Secretaria do Conselho.

 

Parágrafo Único. O gestor municipal garantirá anualmente rubrica no orçamento municipal, para custeio e manutenção do Conselho Municipal de Saúde.(NR)

 

Art. 6º-B. Haverá Conferência Municipal de Saúde, a cada dois anos, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada ordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde, ou extraordinariamente por este ou pelo Prefeito Municipal.(NR)

 

Art. 4º Fica autorizada a republicação da Lei nº 1.807, de 14 de novembro de 1991, com as devidas alterações.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias do mês de outubro de 2005; 51º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.