O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.807, de 14 de novembro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto
por dezesseis membros titulares e dezesseis membros suplentes, a saber:
I - dois representantes
titulares e dois suplentes do segmento do governo, incluindo o Secretário
Municipal de Saúde como membro nato;
II - dois representantes
titulares e dois suplentes do segmento dos prestadores de serviços de saúde;
III - quatro representantes titulares e quatro suplentes do
segmento dos trabalhadores de saúde;
IV - oito representantes titulares e oito suplentes do segmento dos
usuários.
§ 1º O exercício da função de conselheiro se
constitui em “múnus” relevantes, mas não implicará, em nenhuma hipótese, em
ônus para o Poder Público.
§ 2º A Diretoria Executiva do Conselho Municipal
de Saúde será eleita entre os seus membros titulares, facultando o cargo de
presidente para o Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º O mandato dos conselheiros será de dois
anos, quando procederá nova eleição.
§ 4º As decisões do Conselho serão aprovadas
exigindo-se a presença de pelo menos metade dos seus membros para deliberação
sobre qualquer assunto.
§ 5º O desempate das votações, só poderá ser
feito pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde quando houver o impasse
por duas votações sucessivas.
§ 6º A composição do Conselho Municipal de Saúde
deverá obedecer à Resolução nº 333, de 4 de novembro de 2003, do Conselho
Nacional de Saúde, sendo cinqüenta por cento para
usuários, vinte e cinco por cento para profissionais de saúde e vinte e cinco
por cento para gestores e prestadores de serviços, a saber:
I - dos
representantes dos profissionais de saúde compreende-se profissionais em
atividades fim ou meio de assistência à saúde pública;
II - dos representantes
dos usuários compreende-se representantes de organismos ou entidades privadas,
ou ainda, movimentos comunitários, organizados como pessoa jurídica e
associações;
III - dos prestadores de serviços compreende-se as instituições de
saúde conveniadas ou contratadas pelo SUS - Sistema Único de Saúde, instaladas
no Município.
§ 7º O Conselheiro poderá ser afastado em
qualquer momento, mediante justificativa, sendo substituído pelo seu suplente
ou indicado pelo seu segmento representativo.
§ 8º Na substituição do Conselheiro do segmento
dos trabalhadores de saúde, não havendo suplente, haverá eleição.(NR)”
Art. 2º O inciso IV do art. 6º da Lei nº 1.807, de 14 de
novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
........................................................................................................................
....................................................................................................................................
IV -
haverá reunião ordinária mensalmente e extraordinárias, se necessário for.
(NR)”
Art. 3º Ficam inseridos dois
artigos a Lei nº 1.807, de 14 de novembro de 1991,
com as seguintes redações:
Art. 6º-A. O Conselho Municipal de Saúde contará com
uma estrutura organizacional mínima indispensável ao funcionamento da
Secretaria do Conselho.
Parágrafo Único. O gestor municipal garantirá anualmente
rubrica no orçamento municipal, para custeio e manutenção do Conselho Municipal
de Saúde.(NR)
Art. 6º-B. Haverá Conferência Municipal de Saúde, a
cada dois anos, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a
formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada
ordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde, ou extraordinariamente por
este ou pelo Prefeito Municipal.(NR)
Art. 4º Fica autorizada a republicação da Lei nº 1.807,
de 14 de novembro de 1991, com as devidas alterações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.