LEI Nº 2.710, DE 14 DE JULHO DE 2005

 

CONCEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

 

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação.

 

Art. O auxílio-alimentação não será:

 

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;

 

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;

 

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

 

Art.Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara regulamentará a presente lei e fixará o valor do auxílio-alimentação e a forma de reajuste.

 

Art. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias do mês de julho de 2005; 51º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.