O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal
autorizado a conceder, mensalmente, o auxílio-alimentação aos servidores
públicos ativos da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição
Federal fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação.
§ 3º No mês de dezembro de cada
exercício financeiro, o auxílio alimentação será concedido com valores
correspondentes ao dobro do valor estabelecido para o referido mês, nos termos
do art. 3º da Resolução nº 343/2005. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.890/2025)
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo
somente será aplicado no mês de dezembro de cada exercício financeiro, vedado o
pagamento em dobro nos demais meses do ano. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.890/2025)
Art. 1º-A Fica o Chefe do Poder Legislativo
Municipal autorizado a efetuar no mês de dezembro de cada exercício financeiro,
o pagamento em dobro do valor do auxílio alimentação atribuído aos demais meses
do ano, conforme o § 3º do art. 1º desta lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.890/2025)
Art. 2º O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
III - caracterizado
como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3º Resolução de iniciativa da
Mesa da Câmara regulamentará a presente lei e fixará o valor do
auxílio-alimentação e a forma de reajuste.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.