O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a adquirir e doar cestas básicas de alimentos a famílias em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo Único. As doações poderão ser feitas até o dia
trinta de cada mês, com início em setembro e término em 31 de dezembro de 2004.
Art. 2º As doações atenderão aos seguintes critérios:
I - os beneficiários deverão estar cadastrados pela Secretaria Municipal de Cidadania e Promoção Social, e selecionados pelo técnico assistente social;
II - atender as
exigências do artigo
22 da Lei 8.742/1993-LOAS.
Art. 3º O valor unitário da cesta
básica não poderá ultrapassar R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 4º O número de cestas básicas adquiridas no mês não ultrapassarão a quinze.
Art. 5º As despesas correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:
030 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL
001 - Fundo Municipal de Assistência Social
030001.0824400812.042 - Manutenção das atividades de assistência social
3.0.00.00.000 - Despesas correntes
3.3.00.00.000 - Outras despesas correntes
3.3.90.00.000 - Aplicações diretas
3.3.90.32.000 - Material de distribuição gratuita................................................. R$ 48.000,00
(Ficha nº 00146)
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.