O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Nova Venécia-ES, para o exercício de 2005 em cumprimento ao disposto da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições finais.
Art. 2º A
elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2005, abrangerá os poderes Legislativo e Executivo e sua
execução obedecerá as diretrizes gerais constantes nesta lei, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas na legislação federal.
Art. 3º A programação contida na lei orçamentária para o exercício de 2005 deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no plano plurianual:
I - atender as necessidades básicas da área rural, com saneamento, habitação e eletrificação, visando evitar o êxodo no campo, podendo para tanto entrar em parceria ou convênio com os Governos Estadual e Federal;
II - promover a regularização fundiária nas áreas urbanas, de loteamento e/ou edificações, para efeito de obtenção de título para registro no cartório de registro de imóveis, para o proprietário, posseiro e quem tem direito a usucapião;
III - melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança e ao adolescente;
IV - promover a desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;
V - atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
VI - aperfeiçoamento e qualificação de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII - garantia de benefícios previdenciários e da seguridade social;
VIII - assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
IX - terceirização de obras e serviços públicos;
X - apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município, inclusive com subvenção ao CONSENOVE - Conselho Municipal de Segurança de Nova Venécia-ES;
XI - apoiar e diversificar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor, incentivando o agro-negócio familiar, inclusive subvencionando o INCAPER local;
XII - aquisição de veículos, bens móveis e imóveis e equipamentos diversos, para os Poderes Executivo e Legislativo;
XIII - melhorar as condições viárias do Município;
XIV - apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural e esportiva;
XV - exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais, renováveis e não-renováveis;
XVI - melhorar o atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar os problemas técnicos em habitação com a adoção das normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e reduzir o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, instituindo o conselho e o fundo municipal de habitação;
XVII - promover melhorias de atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo ao portador de deficiência, de amparo às crianças de zero a seis anos de idade em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social;
XVIII - apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo e agroturismo no Município;
XIX - promover o desenvolvimento e o crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual e geração de empregos e renda;
XX - desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura social;
XXI - articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e internacionais com vista à captação de recursos para a realização de programas e projetos que promovam o desenvolvimento econômico social, educacional e cultural no território do Município;
XXII - ampliar, adequar e modernizar a infra-estrutura do Município as exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
XXIII - manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao público;
XXIV - expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XXV - ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar, promovendo a implantação dos serviços de prevenção, proteção e recuperação da saúde da população;
XXVI - elaborar e implantar o Plano Diretor Urbano;
XXVII - promover ações que visem o crescimento econômico no meio rural e urbano, através de fundos de aval;
XXVIII - melhoria e expansão de áreas de proteção ambiental no Município;
XXIX - investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas e melhorando os serviços de utilidade pública;
XXX - manutenção das ações da educação infantil quanto à pré-escola e implantação de creches;
XXXI - implantar na administração pública municipal a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho;
XXXII - apoiar ações que visem minimizar os problemas das drogas, inclusive com subvenções, com o objetivo de reduzir o nível de dependentes no âmbito municipal;
XXXIII - melhorar o sistema de arrecadação municipal;
XXXIV - expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde e promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, vigilância epidemiológica e ambiental, programas de saúde materno-infantil, programa de saúde integral da mulher, saúde mental, carências nutricionais, programa de saúde da família - PSF/PACS, serviços de diagnóstico e terapia, serviço de transporte de pacientes referenciados para média e alta complexidade, planejamento, capacitação e ações em auditoria e assistência farmacêutica básica;
XXXV - melhorar o ensino público municipal através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, da capacitação dos recursos humanos e da renovação instrumental de sua rede escolar;
XXXVI - intensificar a extensão de rede pública de energia elétrica;
XXXVII - apoiar o ensino médio e terceiro grau no Município;
XXXVIII - melhorar e aumentar a infra-estrutura dos terreiros de café no Município com o emprego de novas técnicas e metodologias e uso de materiais alternativos de baixo custo;
XXXIX - adquirir máquinas agrícolas visando a melhoria da infra-estrutura produtiva do setor primário e a qualidade de vida do trabalhador rural;
XL - apoiar ações e promover a gestão compartilhada na educação dos portadores de necessidades especiais, motivando o desenvolvimento de potencialidades das pessoas portadoras de necessidades educativas especiais e instituindo o conselho municipal dos portadores de deficiências, inclusive com subvenções;
XLI - promover a
defesa e a preservação do meio ambiente e recuperar áreas públicas degradadas e
de risco.
XLII - cooperação com a Polícia Militar do Espírito Santo, para
manutenção das instalações físicas do 2º Batalhão de Polícia Militar de Nova Venécia-ES. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2726/2005)
Art. 4º Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão procedência na alocação dos recursos orçamentários de 2005.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a legislação vigente, até o dia 30 de outubro de 2004, será elaborado atendendo as disposições das Portarias nº 42, de 14 de abril de 1999, Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e conterá:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 156 da Constituição Federal;
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função subfunção, programa e elemento de despesa;
IX - dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
XI - da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério previsto na Lei nº 9.424/1996;
XII - da
programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de
saúde nos termos da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 6º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Art. 7º Para efeito do disposto no artigo 4º desta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 2005 para fins de análise e consolidação até o dia 30 de setembro de 2004, e será elaborado de conformidade o que estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, e Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no artigo
29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, será de
oito por cento o total da despesa do Poder Legislativo.
Art. 8º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o
elemento a que se refere à despesa.
§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste
artigo serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2º As modificações propostas nos termos do artigo
166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos
orçamentários da proposta original.
Art. 9º Os projetos de leis de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei de orçamento anual.
Art. 10. As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea “a”, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101:
I - as receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações;
II - as receitas e
despesas serão orçadas a preços de junho de 2004 e poderão ter seus valores
corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida no
período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2004, medido pelo
Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV, e os
projetados para dezembro de 2004, ou por outro índice oficial que vier
substituí-lo.
Art. 11. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvadas os casos de calamidade pública conforme disposto no § 3º, do artigo 119, da Lei Orgânica Municipal;
III - o Município poderá
contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes de federação,
quando atendido o artigo 62, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12. A programação dos
investimentos para o exercício de 2005, não incluirá projetos novos em
detrimento de outros em execução, ressalvadas aqueles custeados com recursos de
convênio específico.
Art. 13. As dotações nominalmente
identificadas na lei orçamentária anual da União e do Estado poderão constituir
fontes de recursos para inclusão de projetos na lei orçamentária anual do
Município.
Art. 14. É obrigatória a destinação de
recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 15. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração pública municipal, por serviço de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmadas com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão
ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver
eventualmente lotado.
Art. 16. Acompanhará a lei
orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º, §§ 1º e
2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos
destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar
o cumprimento da aplicação de vinte e cinco por cento, das receitas
provenientes de impostos, prevista no artigo
212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda
Constitucional nº 29 para aplicação para financiamento nas ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 17. A dotação consignada para
reserva de contingência será fixada em valor equivalente a um por cento, no
máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 17 desta lei.
Art. 18. Considerando o parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada lei.
Art. 19. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - despesas de custeio não relacionado aos projetos prioritários.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas
concernentes a ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 20. Fica excluído da proibição
prevista no artigo
22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias
municipais de saúde e educação.
Art. 21. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a revisão geral anual, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na estrutura administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - se observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - se alterada a legislação vigente.
Art. 22. Ocorrendo alterações na
legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei
orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em
relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os
recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, no decorrer do exercício de 2005.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal,
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxas de limpeza pública,
iluminação pública e contribuição de melhoria, deverão constituir objeto de lei
a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Art. 23. As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2005 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 24. O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que trata
este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de
votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 25. Não havendo a sanção da lei
orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2004, fica autorizada sua
execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na
razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1º Os valores da receita e despesa que constarem do projeto
de lei orçamentária para o exercício de 2005, poderão
ser atualizados de conformidade com o que estabelece o artigo 9º, inciso II,
desta lei.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta de lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categoria de
programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação
aqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 26. O Poder Executivo publicará
no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro
de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos,
conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 27. Em atendimento a legislação
vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
Art. 28. O Poder Executivo definirá, por meio de ato
próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, §
3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.