ALTERA
O 2° § DO ART 311 DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA.
O CIDADÃO TITO
DOS SANTOS NUNES PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, fazendo o uso das suas
atribuições que são conferidas pela Lei faço saber que a Câmara decretou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Art.
1º Fica
alterado o Código de Posturas do Município de Nova Venécia no seu Capítulo IX,
que trata dos cemitérios.
Art.
2º O
parágrafo 2° do Art 311, passará a ter a seguinte
redação "Antes de serem abandonados ou após interditados os cemitérios
permaneceram fechados durante cinco anos, findo os quais a sua área poderá ser
destinada à construção de templos religiosos e seus anexos, parques e jardins,
ficando proibido nas áreas dos mesmos toda construção para qualquer fim
"Profano".
§ único Revogam-se as
disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Municipal de Nova Venécia, 29 de agosto de 1960.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.