LEI Nº 2569, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, destinada unicamente a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Nova Venécia.

 

Parágrafo Único. Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica.

 

Art. 2º O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondente às faixas de consumo constantes da tabela anexa a esta lei, pela base de cálculo consistente na tarifa convencional de fornecimento de iluminação pública.

 

Parágrafo Único. A atualização monetária da base de cálculo de que trata este artigo fica condicionada a prévia autorização da Câmara Municipal, através de lei específica.

 

Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.

 

Art. 4º Quando se tratar de imóvel edificado, a contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública será lançada e cobrada mensalmente por meio da nota fiscal fatura de energia elétrica emitida pela concessionária de distribuição local.

 

Art. 5º Quando de tratar de imóvel não edificado, a contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, à razão de um décimo de R$ 10,00 (dez reais), calculada por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação dos serviços.

 

Parágrafo Único. Aplica-se à contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos ou convênios com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública.

 

Art. 7º No caso de firmado o contrato ou o convênio com a concessionária, deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação pormenorizado, bem como as informações cadastrais de interesse.

 

Art. 8º As infrações às disposições desta lei serão punidas na forma do disposto na Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, e alterações posteriores.

 

Art. 9º Ficam isentos do pagamento da contribuição os contribuintes cujos imóveis estejam situados na zona rural, desde que não abrangidos pelo serviço de iluminação pública.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal e artigo 149-A da Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 30 de dezembro de 2002.

 

Adelson Antonio Salvador

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

TABELA DE QUE TRATA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 2.569/2002

a) GRUPO B - CLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA

 

FAIXA KWH

ALÍQUOTA

BASE DE CÁLCULO

0 a 30 Kwh/mês

0,00%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês

0,00%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês

0,00%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês

0,00%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês

0,00%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 180 Kwh/mês

0,00%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

 

b) GRUPO B - RESIDENCIAL

FAIXA KWH

ALÍQUOTA

BASE DE CÁLCULO

0 a 30 Kwh/mês

1,04%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês

1,10%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês

2,50%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês

3,30%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês

4,20%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 Kwh/mês

7,55%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 Kwh/mês

9,39%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 Kwh/mês

10,19%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 Kwh/mês

11,09%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 Kwh/mês

16,57%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

c) GRUPO B - DEMAIS CLASSES

FAIXA KWH

ALÍQUOTA

BASE DE CÁLCULO

0 a 30 Kwh/mês

5,15%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês

5,20%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês

7,12%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês

9,91%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês

13,04%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 Kwh/mês

14,74%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 Kwh/mês

17,35%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 Kwh/mês

19,62%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

401 a 500 Kwh/mês

21,75%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 Kwh/mês

25,21%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

 

d) GRUPO A - CLASSE RESIDENCIAL

FAIXA KWH

ALÍQUOTA

BASE DE CÁLCULO

Até 1000 Kwh/mês

21,41%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

De 1001 a 5000 Kwh/mês

36,63%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5000 Kwh/mês

51,04%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

 

f) GRUPO A - DEMAIS CLASSES

FAIXA KWH

ALÍQUOTA

BASE DE CÁLCULO

Até 1000 Kwh/mês

53,04%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

De 1001 a 5000 Kwh/mês

70,46%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5000 Kwh/mês

80,72%

da tarifa de fornecimento de iluminação pública