LEI Nº 2567, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os bens móveis inservíveis, abaixo discriminados, de propriedade do Município, com as seguintes especificações:

 

I - ambulância Fiat Fiorino 1.5 - placa MRI-0617 - chassi 9BD14600058407825 (parcial);

 

II - ambulância F 1000, ano 1985, diesel, placa MRI-0110 - chassi LA7NFM02861 (carro batido, parcial e sem diferencial).

 

Art. 2º A alienação dos bens de que trata o artigo 1º desta lei fica condicionada a prévia avaliação, obedecendo-se às determinações legais da Lei nº 8.666/1993, alterada pela Lei nº 8.883/1994, em especial as do artigo 17, § 6º.

 

Parágrafo Único. A avaliação será feita pela comissão específica, nomeada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 6 dias do mês de dezembro de 2002.

 

Adelson Antonio Salvador

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.