LEI Nº 2562, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

 

ALTERA A LEI Nº 1.953, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, INSTITUI A TAXA DE RENOVAÇÃO ANUAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os artigos abaixo relacionados da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 226. As taxas de licença e sua renovação anual, independem de lançamento e serão pagas por antecipação, na forma das tabelas anexas e nos prazos definidos em Decreto do Poder Executivo. (NR)

[...]

 

Art. 229. A taxa de licença para localização e autorização para funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, comerciais, industriais, sociais, e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em decorrência da legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública, em razão do interesse público. (NR)

[...]

 

Art. 231. Nenhum estabelecimento poderá instalar-se ou iniciar atividades neste Município sem o devido recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento e o respectivo licenciamento para localização e funcionamento. (NR)

 

§ O licenciamento de que trata o caput deste artigo será reconhecido pela emissão do “ALVARÁ” a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual o mesmo fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento seja dada destinação diversa. (AC)

 

§ Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pelas Secretarias competentes, sem prejuízo da exercida pela Vigilância Sanitária. (AC)

 

§ O alvará de licença ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte. (AC)

 

Art. 232. A taxa de renovação anual de licença, para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos é devida anualmente, pelos estabelecimentos já licenciados. (NR)

[...]

 

Art. 234. São contribuintes das taxas de que trata esta Seção as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, localizados no Município. (NR)

[...]

 

Art. 237. [...]

 

Parágrafo Único. O fornecimento do alvará dependerá do pagamento da Taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento. (NR)

 

Art. 238. A taxa de renovação anual de licença, para localização, instalação e funcionamento será paga em até quatro cotas, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais). (NR)

 

Art. 239. O despacho concessivo da licença e sua renovação anual são de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano com a participação da Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Administração. (NR)”

 

Art. 2º O valor expresso em reais (R$) das taxas de licença para localização e autorização para funcionamento e do alvará de licença para funcionamento, bem como a sua renovação anual é o constante do Anexo VI, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO VI

 

GRUPO “A”

SERVIÇOS

ITEM

DESCRIÇÃO

TAXA DE LOCALIZAÇÃO

TAXA DE RENOVAÇÃO

01

Academia de ginástica

170,00

135,00

02

Administração de bens e negócios

100,00

80,00

03

Agenciamento de qualquer natureza

100,00

80,00

04

Agências autorizadas de compra, venda e manutenção de bens e negócios

170,00

135,00

05

Auto-escola

100,00

80,00

06

Bancos de sangue

100,00

80,00

07

Boites e congêneres

332,00

265,00

08

Buffet e organização de festas

135,00

108,00

09

Cabeleireiros

100,00

80,00

10

Casas de loterias, apostas e congêneres

100,00

80,00

12

Casas de massagens

332,00

265,00

13

Casas de saúde

332,00

265,00

14

Cinemas e teatros

135,00

108,00

15

Clubes recreativos

332,00

265,00

16

Conservação, reparo, manutenção de bens móveis não especificados e não classificados

120,00

95,00

17

Consórcios ou fundos mútuos

220,00

175,00

18

Construção civil e reformas em geral

332,00

265,00

19

Construção de aterro sanitário

250,00

200,00

20

Cópias por qualquer processo

170,00

135,00

21

Despachantes

100,00

80,00

22

Distribuição de seguros

170,00

135,00

23

Diversões públicas

220,00

175,00

24

Empresa de profissionais liberais com profissão legalmente regulamentadas

200,00

160,00

25

Ensino (Creches)

100,00

80,00

26

Ensino (outros cursos livres não especificados ou não classificados)

120,00

95,00

27

Ensino de 1º e 2º grau

180,00

145,00

28

Ensino de 1º, 2º e ensino superior (graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado e doutorado)

250,00

200,00

29

Ensino pré-escolar e de 1º grau

120,00

95,00

30

Estabelecimento de fundação, associação e sociedade civil esportiva

100,00

80,00

31

Estabelecimentos bancários

500,00

400,00

32

Fisioterapia

135,00

108,00

33

Hospitais

332,00

265,00

34

Hotéis: - 05 estrelas

  04 estrelas

  03 estrelas

  02 estrelas

  01 estrela

  outros não classificados

332,00

235,00

170,00

135,00

120,00

83,00

265,00

190,00

135,00

108,00

96,00

66,00

35

Instalação elétrica de sistema de ar-condicionado, de ventilação, de refrigeração, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio em geral

250,00

200,00

36

Instalação, construção e manutenção de rede de energia elétrica em geral

332,00

265,00

37

Instalação, construção e manutenção de rede de linhas telefônicas em geral

332,00

265,00

38

Instalação, construção e manutenção de redes hidráulicas e esgotamento sanitário em geral

332,00

265,00

39

Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

332,00

265,00

40

Instituições financeiras e corretagens de títulos em geral

500,00

400,00

41

Jogos eletrônicos

170,00

135,00

42

Laboratórios de análises clínicas e eletrônica médica

270,00

215,00

43

Laboratórios de análises técnicas

200,00

160,00

44

Lavanderias

100,00

 

45

Locação de bens e serviços

332,00

265,00

46

Montagem industrial e instalação de máquinas e equipamentos em geral

250,00

200,00

47

Motéis

332,00

265,00

48

Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras

200,00

160,00

49

Oficina de conserto de jóias ou relógios

100,00

80,00

50

Oficina de lanternagem, pintura e reparos em geral

 

250,00

 

200,00

51

Oficina, conserto e manutenção de veículos

 

250,00

200,00

52

Processamento de dados

200,00

160,00

53

Profissional sem especialização não especificados ou não classificados

100,00

80,00

54

Pronto socorro

170,00

135,00

55

Recauchutagem e regeneração de pneus

350,00

280,00

56

Recondicionamento de motores

285,00

228,00

57

Representações comerciais em geral

100,00

80,00

58

Sauna

170,00

135,00

59

Serviço de vigilância

270,00

215,00

60

Serviços de instalação de outdoor e placas em geral

220,00

175,00

61

Serviços de transporte coletivo ou de carga

332,00

265,00

62

Sinalização de tráfego em geral

250,00

200,00

63

Tinturarias

100,00

80,00

64

Transporte escolar

200,00

160,00

65

Encadernação de livros

100,00

80,00

66

Escola de informática e datilografia

200,00

160,00

67

Escritórios não especificados

170,00

135,00

68

Fonografia

200,00

160,00

69

Gravação de sons ou ruídos de videotapes

170,00

135,00

70

Institutos de beleza

170,00

135,00

71

Laboratórios fonográficos

170,00

135,00

72

Lavagem, lubrificação de veículos em geral

270,00

215,00

73

Manicure

100,00

80,00

74

Pensões

200,00

160,00

75

Propaganda, publicidade e comunicação

170,00

135,00

76

Outras atividades de serviços não especificadas e não classificadas neste grupo

120,00

95,00

 

GRUPO “B”

COMÉRCIO EM GERAL

ITEM

DESCRIÇÃO

TAXA DE LOCALIZAÇÃO

TAXA DE RENOVAÇÃO

01

Água envasada ou engarrafada

200,00

160,00

02

Armazéns gerais

270,00

215,00

03

Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

170,00

135,00

04

Artigos de beleza

200,00

160,00

05

Artigos esportivos

200,00

160,00

06

Artigos explosivos e de grande combustão

332,00

265,00

07

Banca de jornais e revistas

100,00

80,00

08

Bares, botequins e cafés

170,00

135,00

09

Beneficiamento de leite e produtos de laticínios

332,00

265,00

10

Bomboniere e doces

170,00

135,00

11

Materiais de caça e pesca

200,00

160,00

12

Calçados de couro

200,00

160,00

13

Carvão vegetal

100,00

80,00

14

Casas de massas (macarrão, biscoitos e congêneres)

170,00

135,00

15

Charutaria ou tabacaria

235,00

190,00

16

Combustível e lubrificantes (auto-posto)

332,00

265,00

17

Comércio atacadista em geral

235,00

190,00

18

Comércio de artesanato

100,00

80,00

19

Comércio de carnes em geral

200,00

160,00

20

Cortinas

200,00

160,00

21

Depósitos de mercadorias

170,00

135,00

22

Drogarias e medicamentos

332,00

265,00

23

Eletrodomésticos

200,00

160,00

24

Empresas funerárias

100,00

80,00

25

Farmácia (manipulação)

200,00

160,00

26

Ferragens

200,00

160,00

27

Ferro velho

270,00

215,00

28

Floricultura, plantas ornamentais, gramas e congêneres

200,00

160,00

29

Frigoríficos

332,00

265,00

30

Horticenter (frutas, verduras, legumes e congêneres)

300,00

240,00

31

Lanchonetes

170,00

135,00

32

Livrarias

170,00

135,00

33

Lojas de discos e fitas

200,00

160,00

34

Lojas e departamentos

500,00

400,00

35

Louças, artigos de alumínio e talheres

170,00

135,00

36

Lustres

200,00

160,00

37

Madeira

235,00

190,00

38

Maquinários e acessórios em geral

200,00

160,00

39

Materiais de construção

235,00

190,00

40

Materiais fotográficos

135,00

108,00

41

Material de eletricidade

200,00

160,00

42

Material decorativo em geral

200,00

160,00

43

Medicamentos

300,00

240,00

44

Mercearias

200,00

160,00

45

Modistas e boutiques

200,00

160,00

46

Móveis

270,00

215,00

47

Óticas

170,00

135,00

48

Ourivesarias e relojoarias

170,00

135,00

49

Pastelaria

170,00

135,00

50

Peças e acessórios para veículos

270,00

215,00

51

Peças e acessórios para veículos novos e usados

200,00

160,00

52

Peixarias

100,00

80,00

53

Perfumarias (nacionais ou importados)

332,00

265,00

54

Pesca

100,00

80,00

55

Plásticos

135,00

108,00

56

Pneus e câmaras de ar novos ou usados

200,00

160,00

57

Produtos químicos e derivados de petróleo

400,00

320,00

58

Quitandas (bancas de frutas e verduras)

100,00

80,00

59

Restaurantes

200,00

160,00

60

Roupas

170,00

135,00

61

Sorveterias

100,00

80,00

62

Supermercados

332,00

265,00

63

Tapetes

170,00

135,00

64

Tintas, solventes e congêneres em geral

200,00

160,00

65

Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos)

135,00

108,00

66

Veículos novos ou usados

332,00

265,00

67

Vestuário, artigos do vestuário em geral

200,00

160,00

68

Vidraçarias, boxes e assemelhados em geral

200,00

160,00

69

Padarias, panificadoras, confeitarias e congêneres

200,00

160,00

70

Outras atividades comerciais não especificadas e não classificadas neste grupo

200,00

160,00

 

GRUPO “C”

INDÚSTRIAS E FÁBRICAS

ITEM

DESCRIÇÃO

TAXA DE LOCALIZAÇÃO

TAXA DE RENOVAÇÃO

01

Extração de minerais não metálicos

300,00

240,00

02

Extração de minerais metálicos

300,00

240,00

03

Extração de madeiras e produtos de origem vegetal

300,00

240,00

04

Fábrica de tecidos em geral (cama, mesa e banho)

200,00

160,00

05

Fábrica de artigos do vestuário (inclusive malharia)

200,00

160,00

06

Indústria de mármore e granito

300,00

240,00

07

Indústria de artefatos de mármore e granito

200,00

160,00

08

Indústria de produto mineral não metálico

300,00

240,00

09

Indústria metalúrgica

300,00

240,00

10

Indústria mecânica

200,00

160,00

11

Indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação

200,00

160,00

12

Indústria de material de transporte

200,00

160,00

13

Indústria de madeira

200,00

160,00

14

Indústria do mobiliário

200,00

160,00

15

Indústria de papel, papelão e celulose

200,00

160,00

16

Indústria de borracha

200,00

160,00

17

Indústria de couro pele e assemelhados

200,00

160,00

18

Indústria química

200,00

160,00

19

Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários

200,00

160,00

20

Indústria de produtos de matéria plástica

200,00

160,00

21

Indústria de massas e biscoitos

200,00

160,00

22

Indústria de conservas

200,00

160,00

23

Indústria de balas e doces

200,00

160,00

24

Indústria de outros produtos alimentares

200,00

160,00

25

Indústria de bebida alcoólica

200,00

160,00

26

Indústria de bebida não alcoólica

200,00

160,00

27

Indústria de fumo

500,00

400,00

28

Indústria editorial e gráfica

200,00

160,00

29

Indústria de calçado

200,00

160,00

30

Indústria de produtos de laticínios e beneficiamento de leite em geral

332,00

265,00

31

Indústria de vassoura

200,00

160,00

32

Indústria de produto cerâmico

200,00

160,00

33

Indústria siderúrgica

500,00

400,00

34

Indústria relacionada com o manejo, preparação, moagem e empacotamento do café

500,00

400,00

35

Refino de petróleo e destilação de álcool

500,00

400,00

36

Serralharia (serralheria)

200,00

160,00

37

Indústria e fábrica não qualificada ou não classificada

200,00

160,00

 

Art. 3º A Seção I, do Capítulo II, do Título III, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, passa a denominar-se “DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DA TAXA DE RENOVAÇÃO ANUAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, SERVIÇOS E SIMILARES”.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Grupo “D”, do Anexo VI, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 6 dias do mês de dezembro de 2002.

 

Adelson Antonio Salvador

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.