O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal, na área de sua competência, assegurará meios eficazes que visem coibir a prática do racismo.
Parágrafo Único. As ações pertinentes ao Poder Público Municipal para coibir a prática do racismo compreendem:
I - a criação e divulgação dos meios de comunicação, de cujo espaço, se utilize a administração pública, de programas de valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de combate às idéias e práticas racistas;
II - a reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente os de creche e escolas municipais, de modo a habitá-los para o combate às idéias e práticas racistas;
III - a organização da rede de ensino municipal, levando em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do nosso povo;
IV - a representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas e atividades de comunicação do Município e de entidades que tenham investimentos político ou econômico da Prefeitura Municipal; e
V - o desenvolvimento de programas que asseguram igualdade de oportunidade e tratamento nas políticas culturais do Município, no que diz respeito ao fomento à produção cultural quanto na preservação da memória, objetivando dar visibilidade aos símbolos e manifestações do povo negro.
Art. 2º Fica instituído o “Dia Municipal da Consciência Negra e de Combate à Anemia Falciforme” que será celebrado anualmente no dia 20 de novembro.
Parágrafo Único. A data a que se refere o caput deste artigo será incluída no Calendário Oficial de eventos da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, quando serão realizados atos educativos e preventivos de combate ao racismo e à anemia falciforme.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.