LEI Nº 2.452, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho de Alimentação Escolar – CAE, em consonância com a Medida
Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000, artigo 3º, com finalidade de
deliberar, fiscalizar e de assessorar, constituído por sete membros e com a
seguinte composição:
I - Um representante
do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder:
II - um
representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - dois
representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos
escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local.
Art. 2º No município com
mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados e no Distrito
Federal, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número
estipulado no caput, obedecida à proporcionalidade ali definida.
§ 1º Cada membro titular
do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º Os membros e o
Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma
única vez, sendo que a eleição do presidente será realizada por voto secreto
entre os membros do CAE, logo após a indicação dos órgãos a que se refere o
artigo 1º desta lei.
§ 3º O exercício do mandato
de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será
remunerado.
§ 4º Compete ao CAE:
I - Acompanhar a
aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde
a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias;
III - receber,
analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do
PNAE encaminhadas pelo Município, na forma desta Medida Provisória;
§ 5º Sem prejuízo das
competências estabelecidas nesta Medida Provisória, o funcionamento, a forma e
o quorum para as deliberações do CAE, bem como as
duas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 6º Fica o FNDE
autorizado a não proceder o repasse dos recursos financeiros aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, na forma estabelecida pelo seu Conselho
Deliberativo, comunicando o fato ao poder legislativo correspondente, nos
seguintes casos:
I - Não constituírem
o respectivo CAE, no prazo de noventa dias, a contar de 5 de junho de 2000;
II - não apresentarem a prestação de contas;
III - não aplicarem
testes de aceitabilidade e controle de qualidade dos produtos adquiridos com os
recursos do PNAE, a ser disciplinado pelo FNDE.
Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia primeiro de
agosto de 2000.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.