O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O valor do
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser fixado por determinação
da autoridade competente a partir de uma base de cálculo estimada, nos
seguintes casos:
I - quando tratar de
atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar
de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o
contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de
emiti-los com regularidade;
IV - quando se tratar
de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º No caso de
inciso I deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo
exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou
acontecimentos ocasionais e excepcionais.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de
inscrita em dívida ativa e imediata execução judicial.
Art. 2º A fixação da
estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração
e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente
dos serviços;
III - o volume das
receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes,
podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de
idêntica atividade;
IV - a localização do
estabelecimento.
Art. 3º A fixação da
estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que conste os
elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.
Art. 4º Os
contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20
(vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do
respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação
prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo, assim como os
elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada
procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na penedia da decisão
será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for
o caso.
Art. 5º Os valores
fixados por estimativa constituirão lançamentos definitivos do imposto,
ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.
Art. 6º O fisco pode
a qualquer tempo:
I - rever os valores
estimados, mesmo no curso do período considerado;
II - cancelar a
aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;
Parágrafo único. O
despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de
estimativa produzirá feitos a partir da data em que for cientificado o
contribuinte, relativamente as operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 7º Os
contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do
cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova
Venécia.