LEI Nº 2313, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

 

INSTITUI O REGIME DE ESTIMATIVA PARA O ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O valor do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser fixado por determinação da autoridade competente a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

 

I - quando tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de emiti-los com regularidade;

 

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

§ 1º No caso de inciso I deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais e excepcionais.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrita em dívida ativa e imediata execução judicial.

 

Art. 2º A fixação da estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso:

 

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - o preço corrente dos serviços;

 

III - o volume das receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV - a localização do estabelecimento.

 

Art. 3º A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que conste os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Art. 4º Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

 

§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na penedia da decisão será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 5º Os valores fixados por estimativa constituirão lançamentos definitivos do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.

 

Art. 6º O fisco pode a qualquer tempo:

 

I - rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

 

II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;

 

Parágrafo único. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá feitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente as operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 7º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, aos 28 de dezembro de 1998.

 

FRANCISCO DIOMAR FORZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.