LEI Nº 2298, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998

 

ALTERA A LEI Nº 1.807, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 44, da Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Resolução nº 33, de 23 de dezembro de 1992, do Conselho Nacional de Saúde, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 3º, incisos IV e V, § 6º, e , da Lei nº 1.807, de 14 de novembro de 1991, passando a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 19 (dezenove) membros a saber:

 

................................................................................................................................

 

IV - 03 (três) representantes de prestadores de serviços de saúde;

 

V - 09 (nove) representantes dos usuários.

 

................................................................................................................................

 

§ 6º O Secretário Municipal de Saúde, membro nato da representação do Governo, só terá direito ao voto na condição de Presidente do Conselho, quando houver impasse por duas votações sucessivas.

 

§ 7º O mandato dos conselheiros representantes do Governo Municipal, terá a duração idêntica à do Prefeito Municipal.

 

§ 8º A paridade do Conselho Municipal de Saúde será compreendida dos Prestadores de Serviços de Saúde, Dos Representantes dos Profissionais de Saúde responsáveis pelas atividades fins de assistência à saúde, bem como profissionais responsáveis pelas atividades meio, ou seja, técnico-administrativo; e dos representantes do Governo Municipal, assegurado 50% do total de 19 (dezenove) membros.

 

I - Dos representantes dos usuários, compreendendo representantes de organismos ou entidades privadas, ou ainda, movimentos comunitários, organizados como pessoa jurídica e associações, assegurando 50% do total de 19 (dezenove) membros.”

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde contará com uma estrutura organizacional mínima indispensável ao funcionamento da Secretaria do Conselho.

 

§ 1º O gestor municipal garantirá anualmente rubrica no orçamento municipal, para custeio e manutenção do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 3º A conferência municipal de saúde, reunir-se-á de 02 (dois) em 02 (dois) anos, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada ordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde, ou extraordinariamente, por este ou pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º As conferências municipais de saúde terão sua organização e funcionamento definidas em regimento interno próprio, aprovado pelo Conselho.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 11 dias do mês de novembro de 1998.

 

FRANCISCO DIOMAR FORZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.