O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a partir de 1º de janeiro de 1998, a proceder as alterações descritas nesta Lei.
Art. 2º Os valores de referência e os créditos da Fazenda
Pública, tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, expressos em URM
- Unidade de Referência Municipal na Legislação Municipal,
serão convertidos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, em
conformidade com o disposto no 2º, do art.
7º, da Medida Provisória 1.540-30, de 30/10/1997, ou no dispositivo legal
que a suceder.
§ 1º Para a conversão referida no caput deste artigo,
uma URM equivalerá a 33,15 (trinta e três inteiro e quinze centésimos) unidades
de UFIR.
§ 2º Em caso da extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR
o Município adotará outro índice que vier a ser determinado pelo Governo
Federal.
§ 3º Na hipótese de não conversão em lei da Medida Provisória nº 1.540-30, ou de seu sucedâneo legal, fica o Poder Executivo autorizado a reverter a aplicação de URM.
Art. 3º Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à base de cálculo.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 343 e 344 da Lei Municipal nº 1.953/1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.