LEI Nº 2235, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a taxa de Vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º A taxa será recolhida de acordo com as tabelas I e II que integram esta lei.

 

§ Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.

 

§ Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos e distribuídos pela Secretaria Municipal da Fazenda (ou órgão equivalente) através do sistema de carga e descarga.

 

Art. 4º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em dívida ativa do município e a cobrança judicial será processada.

 

Art. 5º Os recursos arrecadados com as taxas vão para Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir despesas do orçamento anual do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 6º A receita proveniente da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e legislação sanitária específica serão também destinados a cobrir as despesas do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º Os recursos a que se referem os artigos 5º e 6º serão depositados em conta especial denominada Fundo Municipal de Saúde (FMS) - Taxa de Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º O saldo positivo da conta do FMS - Taxa de Vigilância Sanitária, apurada em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 29 dias do mês de dezembro de 1997.

 

FRANCISCO DIOMAR FORZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

TABELA I

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO I

1 - INDÚSTRIA DE:

1.1 - Agrotóxicos

1.2 - Produtos Dietéticos

1.3 - Conservas de produtos de origem animal

1.4 - Embutidos

1.5 - Subprodutos lácteos

2 - BANCOS

2.1- De Sangue

2.2 - De Leite Humano

3 - CONSULTÓRIOS E CLÍNICAS

3.1 - Médica

3.2 - De procedimentos cirúrgicos

3.3 - Radiológicas e congêneres

3.4 - Odontológica

3.5 - Veterinária

3.6 - Fisioterapia e reabilitação

3.7 - Outros congêneres

3.8 - Pronto socorro

3.9 - Serviços hemoterápicos

4 - MATADOUROS (todas as espécies)

5 - USINAS PASTEURIZADAS E PROCESSADORAS DE LEITE

6 - COZINHAS INDUSTRIAIS

7 - REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS

8 - VACAS MECÂNICAS

9 - COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADE E CASAS DE SAÚDE

10 - OUTROS CONGÊNERES

11 - ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES COM FORNECIMENTO DE BUFFET (alimentos e bebidas)

 

GRUPO II

01 - INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

1.1 - Conservas de produto de origem vegetal

1.2 - Desidratadoras de carne

1.3 - Doces de confeitaria

1.4 - Massas frescas e produtos semiprocessados perecíveis

1.5 - Sorvetes e similares

1.6 - Aditivos para alimentos

1.7 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes

1.8 - Gelo

1.9 - Marmeladas, doces e xaropes

1.10 - Gorduras e azeites

1.11 - Massas secas

1.12 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

1.13 - Insumos farmacêuticos

1.14 - Saneantes domissanitários

1.15 - Produtos veterinários

1.16 - Animais domésticos

02 - GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (armazenamento) E MEL

03 - REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES

04 - COMÉRCIO DE:

4.1 - Carnes em geral

4.2 - Frios em geral

4.3 - Confeitarias, bombonieres e tabacarias

4.4 - Bares, lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins

4.5 - Padarias

4.6 - Peixarias

 4.7 - Quiosques

4.8 - Trailler

4.9 - Restaurantes, pizzarias, churrascarias e afins

4.10 - Supermercados, mercados e mercearias

4.11 - Sorveterias

4.12 - Grandes estabelecimentos comerciais de alimentos

4.13 - Posto de abastecimento em geral com bar, lanchonete e congêneres

05 - ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS

06 - ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE

07 - COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS

08 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

09 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS

10 - COMÉRCIOS AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

11 - DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTO

12 - FARMÁCIAS E DROGARIAS

13 - POSTO DE MEDICAMENTOS

14 - LABORATÓRIO DE ANÁLISES DIVERSAS

15 - POSTOS DE COLETAS PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES

16 - LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA

17 - LABORATÓRIOS DE CITOPALOGIAS

18 - DESINSETIZADORES/DESRATIZADORES, DESINFECÇÃO, IMUNIZAÇÃO E CONGÊNERES

19 - LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA

20 - CRECHES E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO EM GERAL

21 - TERAPIAS PARA EXCEPCIONAIS

22 - TINTURARIA E LAVANDERIA

23 - PERÍCIA, LAUDOS, EXAMES TÉCNICOS E ANÁLISE EM ATIVIDADES DE INTERESSES A SAÚDE

24 - OUTROS CONGÊNERES

 

GRUPO III

1 - INDÚSTRIA DE:

1.1 - Amido e derivados

1.2 - Bebidas alcoólicas

1.3 - Bebidas alcoólicas, sucos e outras

1.4 - Biscoitos e bolachas

1.5 - Condimentos, molhos e especiarias

1.6 - Farinhas

2 - INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS

3 - TORREFADORAS DE CAFÉ

4 - CASA DE ALIMENTOS NATURAIS E ERVANÁRIAS

5 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DESTINADAS A ALIMENTOS

6 - OUTROS CONGÊNERES

 

GRUPO IV

01 - CEREALISTAS

02 - DEPÓSITOS E BENEFICIADORES DE GRÃOS

03 - BOATES E SIMILARES

04 - DEPÓSITOS DE BEBIDAS

05 - ENVASADORAS DE CHÁS E CAFÉS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS

06 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS PERECÍVEIS

07 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS PERECÍVEIS

08 - QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS

09 - CINEMAS, TEATROS E SIMILARES

10 - CARGA, DESCARGA, TRANSPORTE, ARRUMAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS

11 - IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS

12 - DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE

13 - FUNERÁRIAS

14 - GABINETES DE MASSAGENS

15 - SALÕES DE BELEZA, MANICURE E CONGÊNERES

16 - ÓTICA

17 - ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS E CLUBES

18 - OUTROS CONGÊNERES

 

GRUPOS V E VI

01 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL

02 - GUARDA, ADESTRAMENTO, ALOJAMENTO E CONGÊNERES RELATIVOS A ANIMAIS

03 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO LUCRATIVOS

04 - BANCOS

05 - ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS

06 - VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE QUAISQUER RESÍDUOS

07 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA

08 - OUTROS CONGÊNERES

 

GRUPO VII

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS

02 - APROVAÇÃO DE PROJETOS HIDRO-SANITÁRIOS PARA RESIDÊNCIAS

 

GRUPO VIII

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE A SAÚDE

02 - APROVAÇÃO DE PROJETOS HIDRO-SANITÁRIOS PARA ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE A SAÚDE

 

GRUPO IX

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA CONSTRUÇÕES EM GERAL

02 - APROVAÇÃO DE PROJETOS HIDRO-SANITÁRIOS PARA CONSTRUÇÕES EM GERAL

 

 

TABELA II

FIXAÇÃO DO VALOR DO PREÇO PÚBLICO

 

1. ALVARÁS, LICENÇAS, HABITE-SE SANITÁRIOS E OUTROS:

1.1 Estabelecimentos dos grupos I, III e VIII:

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR EM UFIR

Menor que 50 metros quadrados

24,645

50 a 99 metros quadrados

32,860

100 a 199 metros quadrados

41,075

200 a 300 metros quadrados

49,290

Maior que 300 metros quadrados

49,290 mais 4,105 UFIR a cada 100 metros quadrados a mais

 

1.2 Estabelecimentos dos grupos II e IX:

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR EM UFIR

Menor que 50 metros quadrados

16,430

50 a 99 metros quadrados

26,645

100 a 199 metros quadrados

32,860

200 a 300 metros quadrados

41,075

Maior que 300 metros quadrados

41,075 mais 4,105 UFIR a cada 100 metros quadrados a mais

 

1.3 - Estabelecimentos dos grupos V e VI:

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR EM UFIR

Menor que 50 metros quadrados

8,215

50 a 99 metros quadrados

16,430

100 a 199 metros quadrados

24,645

200 a 300 metros quadrados

32,860

Maior que 300 metros quadrados

32,860 mais 4,105 UFIR a cada 100 metros quadrados a mais

 

1.4 - Estabelecimentos dos grupos IV e VII:

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR EM UFIR

Menor que 50 metros quadrados

4,105

50 a 99 metros quadrados

12,320

100 a 199 metros quadrados

16,430

200 a 300 metros quadrados

24,645

Maior que 300 metros quadrados

24,645 mais 4,105 UFIR a cada 100 metros quadrados a mais

 

 

2 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

PROCEDIMENTO

VALOR EM UFIR

2.1 - Expedição de certidão

4,105

2.2 - Expedição de laudos técnicos

20,000

2.3 - Cópias de documentos

0,056

2.4 - Outros procedimentos não especificados

8,215

2.5 - Inutilização de produtos destinados ao consumo:

 

2.5.1 - De 1 a 100 quilos ou litros

8,215

2.5.2 - Acima de 100 quilos ou litros

8,215 mais 4,105 UFIR a cada 50 quilos ou litros

2.6 - Concessão de notificação de receituário A para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2)

4,105

2.7 - Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2)

4,105