O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a taxa de Vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 2º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 3º A taxa será recolhida de acordo com as tabelas I
e II que integram esta lei.
§ 1º Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e
procedida averbação no respectivo documento.
§ 2º Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos e distribuídos pela Secretaria Municipal da Fazenda (ou órgão equivalente) através do sistema de carga e descarga.
Art. 4º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em dívida ativa do município e a cobrança judicial será processada.
Art. 5º Os recursos arrecadados com as taxas vão para Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir despesas do orçamento anual do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 6º A receita proveniente da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e legislação sanitária específica serão também destinados a cobrir as despesas do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 7º Os recursos a que se referem os artigos 5º e 6º serão depositados em conta especial denominada Fundo Municipal de Saúde (FMS) - Taxa de Vigilância Sanitária.
Art. 8º O saldo positivo da conta do FMS - Taxa de Vigilância Sanitária, apurada em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício a crédito do mesmo fundo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
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1 - INDÚSTRIA DE: |
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1.1 - Agrotóxicos |
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1.2 - Produtos Dietéticos |
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1.3 - Conservas de produtos de origem animal |
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1.4 - Embutidos |
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1.5 - Subprodutos lácteos |
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2 - BANCOS |
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2.1- De Sangue |
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2.2 - De Leite Humano |
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3 - CONSULTÓRIOS E CLÍNICAS |
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3.1 - Médica |
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3.2 - De procedimentos cirúrgicos |
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3.3 - Radiológicas e congêneres |
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3.4 - Odontológica |
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3.5 - Veterinária |
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3.6 - Fisioterapia e reabilitação |
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3.7 - Outros congêneres |
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3.8 - Pronto socorro |
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3.9 - Serviços hemoterápicos |
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4 - MATADOUROS (todas as espécies) |
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5 - USINAS PASTEURIZADAS E PROCESSADORAS DE LEITE |
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6 - COZINHAS INDUSTRIAIS |
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7 - REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS |
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8 - VACAS MECÂNICAS |
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9 - COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADE E CASAS DE SAÚDE |
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10 - OUTROS CONGÊNERES |
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11 - ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES COM FORNECIMENTO DE BUFFET (alimentos e bebidas) |
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01 - INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE: |
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1.1 - Conservas de produto de origem vegetal |
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1.2 - Desidratadoras de carne |
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1.3 - Doces de confeitaria |
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1.4 - Massas frescas e produtos semiprocessados perecíveis |
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1.5 - Sorvetes e similares |
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1.6 - Aditivos para alimentos |
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1.7 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes |
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1.8 - Gelo |
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1.9 - Marmeladas, doces e xaropes |
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1.10 - Gorduras e azeites |
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1.11 - Massas secas |
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1.12 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
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1.13 - Insumos farmacêuticos |
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1.14 - Saneantes domissanitários |
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1.15 - Produtos veterinários |
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1.16 - Animais domésticos |
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02 - GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (armazenamento) E MEL |
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03 - REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES |
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04 - COMÉRCIO DE: |
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4.1 - Carnes em geral |
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4.2 - Frios em geral |
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4.3 - Confeitarias, bombonieres e tabacarias |
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4.4 - Bares, lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins |
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4.5 - Padarias |
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4.6 - Peixarias |
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4.7 - Quiosques |
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4.8 - Trailler |
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4.9 - Restaurantes, pizzarias, churrascarias e afins |
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4.10 - Supermercados, mercados e mercearias |
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4.11 - Sorveterias |
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4.12 - Grandes estabelecimentos comerciais de alimentos |
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4.13 - Posto de abastecimento em geral com bar, lanchonete e congêneres |
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05 - ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS |
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06 - ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE |
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07 - COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS |
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08 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES |
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09 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS |
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10 - COMÉRCIOS AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS |
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11 - DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTO |
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12 - FARMÁCIAS E DROGARIAS |
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13 - POSTO DE MEDICAMENTOS |
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14 - LABORATÓRIO DE ANÁLISES DIVERSAS |
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15 - POSTOS DE COLETAS PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES |
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16 - LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA |
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17 - LABORATÓRIOS DE CITOPALOGIAS |
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18 - DESINSETIZADORES/DESRATIZADORES, DESINFECÇÃO, IMUNIZAÇÃO E CONGÊNERES |
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19 - LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA |
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20 - CRECHES E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO EM GERAL |
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21 - TERAPIAS PARA EXCEPCIONAIS |
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22 - TINTURARIA E LAVANDERIA |
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23 - PERÍCIA, LAUDOS, EXAMES TÉCNICOS E ANÁLISE EM ATIVIDADES DE INTERESSES A SAÚDE |
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24 - OUTROS CONGÊNERES |
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1 - INDÚSTRIA DE: |
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1.1 - Amido e derivados |
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1.2 - Bebidas alcoólicas |
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1.3 - Bebidas alcoólicas, sucos e outras |
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1.4 - Biscoitos e bolachas |
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1.5 - Condimentos, molhos e especiarias |
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1.6 - Farinhas |
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2 - INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS |
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3 - TORREFADORAS DE CAFÉ |
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4 - CASA DE ALIMENTOS NATURAIS E ERVANÁRIAS |
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5 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DESTINADAS A ALIMENTOS |
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6 - OUTROS CONGÊNERES |
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01 - CEREALISTAS |
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02 - DEPÓSITOS E BENEFICIADORES DE GRÃOS |
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03 - BOATES E SIMILARES |
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04 - DEPÓSITOS DE BEBIDAS |
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05 - ENVASADORAS DE CHÁS E CAFÉS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS |
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06 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS PERECÍVEIS |
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07 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS PERECÍVEIS |
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08 - QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS |
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09 - CINEMAS, TEATROS E SIMILARES |
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10 - CARGA, DESCARGA, TRANSPORTE, ARRUMAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS |
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11 - IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS |
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12 - DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE |
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13 - FUNERÁRIAS |
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14 - GABINETES DE MASSAGENS |
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15 - SALÕES DE BELEZA, MANICURE E CONGÊNERES |
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16 - ÓTICA |
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17 - ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS E CLUBES |
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18 - OUTROS CONGÊNERES |
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01 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL |
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02 - GUARDA, ADESTRAMENTO, ALOJAMENTO E CONGÊNERES RELATIVOS A ANIMAIS |
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03 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO LUCRATIVOS |
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04 - BANCOS |
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05 - ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS |
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06 - VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE QUAISQUER RESÍDUOS |
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07 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA |
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08 - OUTROS CONGÊNERES |
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01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS |
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02 - APROVAÇÃO DE PROJETOS HIDRO-SANITÁRIOS PARA RESIDÊNCIAS |
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01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE A SAÚDE |
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02 - APROVAÇÃO DE PROJETOS HIDRO-SANITÁRIOS PARA ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE A SAÚDE |
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01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA CONSTRUÇÕES EM GERAL |
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02 - APROVAÇÃO DE PROJETOS HIDRO-SANITÁRIOS PARA CONSTRUÇÕES EM GERAL |
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ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR
EM UFIR |
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Menor que 50 metros quadrados |
24,645 |
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50 a 99 metros quadrados |
32,860 |
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100 a 199 metros quadrados |
41,075 |
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200 a 300 metros quadrados |
49,290 |
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Maior que 300 metros quadrados |
49,290 mais 4,105 UFIR a cada 100 metros quadrados a mais |
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ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR
EM UFIR |
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Menor que 50 metros quadrados |
16,430 |
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50 a 99 metros quadrados |
26,645 |
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100 a 199 metros quadrados |
32,860 |
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200 a 300 metros quadrados |
41,075 |
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Maior que 300 metros quadrados |
41,075 mais 4,105 UFIR a cada 100 metros quadrados a mais |
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ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR
EM UFIR |
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Menor que 50 metros quadrados |
8,215 |
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50 a 99 metros quadrados |
16,430 |
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100 a 199 metros quadrados |
24,645 |
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200 a 300 metros quadrados |
32,860 |
|
Maior que 300 metros quadrados |
32,860 mais 4,105 UFIR a cada 100 metros quadrados a mais |
|
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR
EM UFIR |
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Menor que 50 metros quadrados |
4,105 |
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50 a 99 metros quadrados |
12,320 |
|
100 a 199 metros quadrados |
16,430 |
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200 a 300 metros quadrados |
24,645 |
|
Maior que 300 metros quadrados |
24,645 mais 4,105 UFIR a cada 100 metros quadrados a mais |
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PROCEDIMENTO |
VALOR
EM UFIR |
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2.1 - Expedição de certidão |
4,105 |
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2.2 - Expedição de laudos técnicos |
20,000 |
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2.3 - Cópias de documentos |
0,056 |
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2.4 - Outros procedimentos não especificados |
8,215 |
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2.5 - Inutilização de produtos destinados ao consumo: |
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2.5.1 - De 1 a 100 quilos ou litros |
8,215 |
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2.5.2 - Acima de 100 quilos ou litros |
8,215 mais 4,105 UFIR a cada 50 quilos ou litros |
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2.6 - Concessão de notificação de receituário A para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2) |
4,105 |
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2.7 - Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2) |
4,105 |