LEI Nº 2199, DE 25 DE JUNHO DE 1997

 

ALTERA A LEI Nº 1.807, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Resolução nº 33, de 23 de dezembro de 1992, do Conselho Nacional de Saúde, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 3º, incisos e o § 4º da Lei nº 1.807, de 14 de novembro de 1991, passando a ter a seguinte redação, acrescentando-se três parágrafos:

 

“Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto de vinte membros a saber:

 

I - o Secretário Municipal de Saúde;

 

II - três representantes do governo municipal, indicados pelo Prefeito Municipal;

 

III - três representantes dos profissionais da saúde;

 

IV - três representantes de prestadores de serviços;

 

V - dez representantes dos usuários.

 

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§ 4º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução por igual período, desde que de interesse da entidade que representar.

 

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§ 6º O Secretário Municipal de Saúde, membro nato do Conselho Municipal de saúde, terá direito a voto dentre os membros, inclusive não quebrará a paridade.

 

I - o desempate das votações, só poderá ser feito pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, investido no cargo de Secretário Municipal de saúde, membro do Conselho, quando houver o impasse por duas votações sucessivas.

 

§ 7º O mandato dos conselheiros representantes do Governo municipal, investidos em cargo de confiança, terá a duração de seus mandatos, enquanto perdurar o mandato do governo municipal.

 

§ 8º A paridade do Conselho Municipal de saúde será compreendida dos prestadores de serviços de saúde, dos representantes dos profissionais de saúde responsáveis pelas atividades fins de assistência à saúde, bem como profissionais responsáveis pelas atividades meio, ou seja técnico-administrativo, e dos representantes do governo Municipal assegurando cinqüenta por cento do total de vinte membros.

 

I - dos representantes dos usuários, compreendendo representantes de organismos ou entidades privadas, ou ainda, movimentos comunitários, organizados como pessoa jurídica, assegurando cinqüenta por cento, do total de vinte membros.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.926, de 8 de setembro de 1993.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 25 dias do mês de junho de ano de 1997; 51º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

FRANCISCO DIOMAR FORZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.