O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os bens abaixo descriminados, desafetados no uso público, de propriedade do Município, com as seguintes especificações:
– uma motoniveladora Wuber Warco 140S-10, motor scânia 13011555, ano 1978, patrimônio nº 7741;
– uma motoniveladora Wuber Warco 155-S-04, motor scânia 16418, chassi DR11-41 T14924, ano 1973, patrimônio nº 7740;
– sete motores;
– cinco máquinas de escrever manual;
– um motor diesel;
– seis máquinas de calcular;
– um aspirador de pó;
– um enceradeira;
– três relógios de ponto;
– três mimeógrafos;
– uma mesa telefônica PABX;
– um ventilador grande;
– um congelador metalfrio;
– duas geladeiras;
– dois fogões a gás;
– quarenta reatores partida rápida 250 a 400 W;
– dois lotes de sucata.
Art. 2º A alienação dos bens de que trata o art. 1º desta Lei fica acondicionada a prévia avaliação, obedecendo as determinações legais da Lei nº 8.666/1993 alterada pela Lei nº 8.883/1994.
Parágrafo Único. A avaliação será feita por Comissão
Especial composta de representantes do Poder Executivo e Sociedade Civil, por
ato baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º Os recursos financeiros
obtidos com a alienação dos bens acima descritos, serão aplicados
convenientemente em despesas diversas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.