LEI Nº 2114, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995

 

AUTORIZA A ALIENAR BENS MÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os bens abaixo descriminados, desafetados no uso público, de propriedade do Município, com as seguintes especificações:

 

– uma motoniveladora Wuber Warco 140S-10, motor scânia 13011555, ano 1978, patrimônio nº 7741;

– uma motoniveladora Wuber Warco 155-S-04, motor scânia 16418, chassi DR11-41 T14924, ano 1973, patrimônio nº 7740;

– sete motores;

– cinco máquinas de escrever manual;

– um motor diesel;

– seis máquinas de calcular;

– um aspirador de pó;

– um enceradeira;

– três relógios de ponto;

– três mimeógrafos;

– uma mesa telefônica PABX;

– um ventilador grande;

– um congelador metalfrio;

– duas geladeiras;

– dois fogões a gás;

– quarenta reatores partida rápida 250 a 400 W;

– dois lotes de sucata.

 

Art.A alienação dos bens de que trata o art. 1º desta Lei fica acondicionada a prévia avaliação, obedecendo as determinações legais da Lei nº 8.666/1993 alterada pela Lei nº 8.883/1994.

 

Parágrafo Único. A avaliação será feita por Comissão Especial composta de representantes do Poder Executivo e Sociedade Civil, por ato baixado pelo Prefeito Municipal.

 

Art.Os recursos financeiros obtidos com a alienação dos bens acima descritos, serão aplicados convenientemente em despesas diversas.

 

Art.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 19 dias do mês de dezembro de 1995.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.