O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder remissões aos contribuintes do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994.
Parágrafo Único. A
remissão de que trata este artigo não poderá exceder 50% (cinqüenta por cento)
da soma total do imposto devido, monetariamente corrigido, inscrito ou não em
dívida ativa.
Art. 2º Fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a conceder anistia, total ou parcial, aos contribuintes de
multa moratória cobrada sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano dos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994.
Art. 3º Os benefícios desta Lei, serão
aplicados aos contribuintes que pagarem o imposto até o dia 20 de dezembro de
1995, podendo a critério do Executivo, ser prorrogado.
Art. 4º Aplica-se aos pedidos de
parcelamento deferidos, os benefícios do art. 2º desta Lei desde que requeridos
nos prazos estabelecidos do art. 3º.
Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.