LEI Nº 2111, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXTINGUIR POR REMISSÃO E EXCLUIR POR ANISTIA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder remissões aos contribuintes do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994.

 

Parágrafo Único.  A remissão de que trata este artigo não poderá exceder 50% (cinqüenta por cento) da soma total do imposto devido, monetariamente corrigido, inscrito ou não em dívida ativa.

 

Art.Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder anistia, total ou parcial, aos contribuintes de multa moratória cobrada sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994.

 

Art.Os benefícios desta Lei, serão aplicados aos contribuintes que pagarem o imposto até o dia 20 de dezembro de 1995, podendo a critério do Executivo, ser prorrogado.

 

Art.Aplica-se aos pedidos de parcelamento deferidos, os benefícios do art. 2º desta Lei desde que requeridos nos prazos estabelecidos do art. 3º.

 

Art.O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 6 dias do mês de dezembro de 1995; 51º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.