LEI Nº 2110, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PROVISÓRIOS PARA COBRANÇA DE MULTAS MORATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 64, II, XVIII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.Ficam reduzidas temporariamente as multas moratórias de que trata o art. 366, II e III, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, passando os percentuais a serem exigidos da seguinte forma:

 

I - a multa do inciso II, do art. 366, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento);

 

II - a multa do inciso III, do art. 366, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e seis centésimos percentuais).

 

Parágrafo Único. A multa deverá ser aplicada sobre o débito monetariamente corrigido.

 

Art.A redução dos percentuais de que trata esta Lei, será aplicada aos créditos tributários liquidados ou parcelados até 31 de dezembro de 1995.

 

Art.ficam remidas as multas moratórias inferiores a R$ 39,71 (trinta e nove reais e setenta e um centavos) desde que os respectivos créditos tributários devidos sejam pagos ou parcelados até 20 de dezembro de 1995.

 

Parágrafo Único. O valor das multas moratórias de que trata este artigo, é resultante da soma dos percentuais aplicados sobre todos os tributos devidos por contribuinte.

 

Art.Os efeitos desta Lei aplicam-se aos tributos, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 31 de outubro de 1995.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao IPTU - Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana com fato gerador até 31 de dezembro de 1994.

 

Art.Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a expedir os regulamentos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 1995.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.