O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo art. 64, II,
XVIII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidas temporariamente as multas moratórias de que trata o art. 366, II e III, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, passando os percentuais a serem exigidos da seguinte forma:
I - a multa do inciso II, do art. 366, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento);
II - a multa do inciso III, do art. 366, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e seis centésimos percentuais).
Parágrafo Único. A multa deverá ser aplicada sobre o
débito monetariamente corrigido.
Art. 2º A redução dos percentuais de
que trata esta Lei, será aplicada aos créditos tributários liquidados ou
parcelados até 31 de dezembro de 1995.
Art. 3º ficam remidas as multas moratórias inferiores a R$ 39,71 (trinta e nove reais e setenta e um centavos) desde que os respectivos créditos tributários devidos sejam pagos ou parcelados até 20 de dezembro de 1995.
Parágrafo Único. O valor das multas moratórias de que
trata este artigo, é resultante da soma dos percentuais aplicados sobre todos
os tributos devidos por contribuinte.
Art. 4º Os efeitos desta Lei aplicam-se aos tributos, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 31 de outubro de 1995.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao
IPTU - Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana com fato gerador
até 31 de dezembro de 1994.
Art. 5º Fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a expedir os regulamentos necessários ao cumprimento desta
Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.