O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 64, XXII, da Lei Orgânica Municipal, e, considerando a municipalização da merenda escolar, na forma da Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII - articula-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XI - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza locais de armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação e utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - levantar
dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e
avaliar o programa do município.
Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - o Secretário Municipal de Educação que o presidirá;
II - um representante dos professores das escolas municipais;
III - um representante de pais e alunos;
IV - um representante dos trabalhadores rurais do Município;
V - um representante da Associação Comercial do Município;
VI - um representante da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES;
VII - um representante da Associação de Técnicos Agrícolas de Nova Venécia.
§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita
por decreto do Prefeito do Município, para o prazo de dois anos, podendo ser
renovado.
§ 3º O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o
tempo que durar a função como dirigente do órgão de educação.
§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados
por suas entidades para nomeação do Prefeito do Município.
§ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado
deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á,
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez
por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante
solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de
comparecer, sem justificação, a três reuniões consecutivas do Conselho ou a
seis alternadas.
§ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho
oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º O Vice-Presidente do Conselho
será escolhido por seus pares para um mandato de dois anos que poderá ser
renovado.
Art. 4º O exercício do mandato de
Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos da União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º O Regimento Interno do
Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de trinta dias após a
entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.