LEI Nº 1989, DE 02 DE AGOSTO DE 1994

 

REPÕE PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 64, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal a provou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reposição de perdas salariais, no limite de 20% (Vinte por cento) aos profissionais do Magistério.

 

Art. 2º O percentual de reposição será aplicado sobre a remuneração percebida pelos profissionais do Magistério no mês de Julho de 1994.

 

Art. 3º As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de Agosto de 1994.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 02 dias do Mês de Agosto de 1994.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO IV – Mês 08/94

 

MAGISTÉRIO

 

CARREIRA

VENCIMENTOS R$

REGÊNCIA

HORA/AULA

R$

I

102,66

40%

1,03

P1

II

109,86

40%

1,10

P2

III

118,51

40%

1,19

P3

IV

128,59

40%

1,29

P4

V

138,68

40%

1,39

P5

VI

158,84

40%

1,59

P6