LEI Nº 1985, DE 05 DE JULHO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Nova Venécia, relativa ao Exercício Financeiro de 1995.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 1995, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e sua execução obedecerá as Diretrizes Gerais constantes nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal.

 

Art. 3º A programação contida na Lei Orçamentaria Anual para o Exercício de 1995 deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.

 

Art. 4º Para efeito de alocação dos recursos são considerados prioritários os projetos que concorram para alcançar os seguintes objetivos:

 

I - Produzir resultados em termos de melhorias nos aspectos sociais;

 

II - Adequar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e desenvolvimento social;

 

III - Produzir resultados em termos de melhorias no funcionamento na estrutura administrativa, com destaque para o tempo de resposta, a qualidade de serviços prestados e a satisfação dos usuários.

 

Art. 5º Na elaboração e implantação dos Projetos prioritários, bem como na implantação das atividades rotineiras da Administração Pública Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes gerais:

 

I - Adoção da administração por projeto;

 

II - Utilização de parcerias externas para viabilizar o atingimento dos objetivos;

 

III - Manutenção do equilíbrio financeiro do Município;

 

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

§ 1º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão os Poderes e os Fundos existentes.

 

§ 2º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da receita e da despesa e os programas de trabalho da Administração, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964.

 

Art. 8º No Projeto de Lei Orçamentaria Anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em Maio de 1994.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentaria:

 

I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços ocorridos no período compreendido entre os meses de Maio e Dezembro de 1994, explicitando os critérios a serem adotados.

 

II - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para 1995 ou com outro critério que estabeleça.

 

Art. 9º Na Lei Orçamentária Anual, os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos, quando estiverem em fase terminal de execução, observadas as prioridades fixadas nesta Lei, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo Município, tenham destinação específica.

 

Art. 10. O Orçamento Anual deverá conter, obrigatoriamente, recursos destinados ao Poder judiciário, para cumprimento do Artigo 100 da Constituição Federal.

 

Art. 11. A Reserva de Contingência, que constará do Projeto de Lei Orçamentária e nos Anexos próprios, será utilizada para atender a reforços de dotações durante a execução orçamentária de 1995.

 

Art. 12. Na fixação das despesas do Orçamento Anual, serão observadas as prioridades constantes do Anexo I que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 13. As despesas com pessoal da Administração Direta ficam limitados a 65% (Sessenta e cinco por cento) das Receitas Correntes.

 

Parágrafo Único. O limite estabelecido com as despesas de pessoal de que trata este Artigo, abrange os gastos nas seguintes despesas:

 

I - Vencimentos, vantagens e outras despesas decorrentes de pessoal;

 

II - Diárias;

 

III - Obrigações patronais.

 

Art. 14. A concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração, a criação de cargos de alteração de carreira, só poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente obedecendo o limite fixado no Artigo 13 desta Lei.

 

Art. 15. O Município aplicará no mínimo, 25% (Vinte e cinco por cento) da Receita resultante de impostos, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento de ensino de primeiro grau e pré-escolar, conforme dispõe o Artigo 192 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 16. O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira a Entidades sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação, assistência social, cooperação técnica e agricultura.

 

Art. 17. Farão parte integrante do Orçamento Anual, os Planos de Aplicação de cada Fundo Municipal, criados por Lei, dos quais constarão as Ações a serem desenvolvidas e as fontes de recursos financeiros, classificadas economicamente.

 

Art. 18. O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de Outubro de 1994, Projeto de Lei Orçamentária do Município à Câmara Municipal que o apreciará até o final da última Sessão Legislativa e,         uma vez aprovado, será enviado para sanção.

 

Art. 19. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de Dezembro de 1994, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a cada mês do exercício de 1995, o valor da despesa realizada no mês de Dezembro de 1994, corrigido mensalmente pelo índice inflacionário, para manutenção das despesas de custeio, até a sua aprovação pelo Poder Legislativo.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 05 dias do mês de Julho de 1994.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 1995

 

ANEXO I

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

1 - PODER LEGISLATIVO

 

a) Manutenção das ações da Câmara Municipal inclusive reaparelhamento, como também treinamento de recursos humanos;

b) Construção da Sede da Câmara Municipal;

c) Aquisição de veículos;

d) Elaboração e aplicação de Concurso Público.

 

 

2 - PODER EXECUTIVO

 

2.1 - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

a) Modernização da máquina administrativa e fazendária do Município;

b) Atualização do Cadastro Imobiliário e Econômico;

c) Treinamento de recursos humanos;

d) Atualização da Legislação Tributária com as devidas regulamentações;

e) Reformas que forem necessárias em função do Planejamento Municipal, na Estrutura Administrativa;

f) Intensificação de projetos para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis;

g) Continuação das obras de construção do Prédio da Prefeitura Municipal;

h) Criação do Plano Diretor Urbano - P.D.U.;

i) Estruturação da Guarda Municipal;

j) Aquisição de equipamentos de segurança para o trabalho inclusive uniformes;

l) Elaboração e aplicação de Concurso Público;

m) Aquisição de imóveis para implantação de atividades administrativas;

n) Criação de Cooperativa para Servidores Públicos Municipais.

 

2.2 - SETOR ECONÔMICO

a) Ações visando a implantação e instalação de indústrias no Território Municipal obedecida a legislação do meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de atividades economicamente variáveis para o desenvolvimento do Município;

b) Aplicação e melhoria das estradas vicinais e obras com objetivo de incentivar o escoamento da produção;

c) Aquisição de áreas de terras para ampliação do Polo Industrial.

 

2.3 - AGRICULTURA

a) implantação, manutenção e melhoria de hortas e viveiros Comunitários na Sede, nos Distritos ou Zonais;

b) Apoio aos pequenos e médios produtores rurais, inclusive' com assistência técnica, extensão rural e distribuição de sementes mudas e insumos básicos;

c) Aquisição de máquinas e implementos agrícolas;

d) Desenvolvimento de ações visando a diversificação de cultura no município;

e) Construção de pesqueiros e açudes;

f) Arborizarão de logradouros públicos;

g) Incentivo através de parceria, as associações de pequenos e nédios produtores rurais;

h) Implantação do Centro dc Distribuição de calcário e sementes;

i) Ampliação do Parque de Exposições;

j) Eletrificação rural;

l) Promoção da festa do café.

 

2.4 - EDUCAÇÃO, DESPORTO E CULTURA

a) expansão e melhoria da rede física municipal, para atender a clientela pré-escolar e do primeiro grau;

b) Reforma, ampliação de Unidades escolares inclusive estaduais;

c) Apoio à distribuição de material didático e pedagógico a alunos carentes;

d) Aquisição de uniformes para alunos carentes;

e) Expansão e melhoria do Desporto Amador e da educação física nas escolas e apoio ao futebol profissional;

f) Construção de quadras de esporte e centro educacional e desportivo;

g) Treinamento e reciclagem para professores da Rede Municipal;

h) Transporte escolar ao estudante;

i) Apoio a estudantes de nível universitário;

j) Equipamento e manutenção específica para preparo da merenda escolar;

k) Distribuição de material de limpeza e de expediente para escolas municipais;

l) Realização de eventos culturais;

m) Realização de competições esportivas;

n) Distribuição de material para pratica de esportes (rede, bolas, traves, etc.);

o) Criação de bibliotecas no Município;

p) Equipamento de escolas de primeiro grau, inclusive estaduais de pré-escolas e da Secretaria Municipal de Educação;

q) Construção e manutenção de creches;

r) Manutenção do Ensino Fundamental voltado aos portadores de necessidades educativas especiais;

s) Construção, ampliação e conservação de campos de futebol na cidade e no interior, dotando-se de vestiários;

t) Equipamento da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura;

u) Apoio às Escolas do MEPES, bem como construção de escolas voltadas para a Educação agropecuária;

v) Construção de escolas de Educação Rural;

w) Construção de Escola Fazenda Municipal para atendimento a menores carentes;

x) Construção de Teatro Municipal;

y) Criação de Arquivo Público Municipal;

z) Tratamento acústico do Ginásio Poliesportivo;

z.1) Subvenção a entidades culturais e esportivas;

z.2) Apoio ao projeto Passo-a-Passo (Escolinha Desportiva);

z.3) Incentivo via Convênio Prefeitura/Entidades privadas e públicas, na área desportiva e cultural.

 

2.5 - SAÚDE E SANEAMENTO

a) Execução do Plano Municipal de Saúde no sentido de corrigir distorções e revitalização do programa de medicina preventiva e curativa;

b) Ampliar a oferta do serviço de saúde com a construção e reforma de Unidades Sanitárias, equipando-as convenientemente;

c) Elaboração de programa específico na área de medicina, odontologia, educação em saúde e abrangência social;

d) Restruturação da política administrativa e de recurso; humanos;

e) Aquisição de veículos para supervisão e manutenção de serviços, inclusive veículo fúnebre;

f) Reciclagem profissional com cursos especiais na área proposta;

g) Contratação de recursos humanos nas áreas deficitárias;

h) Aquisição de medicamentos para a farmácia básica, destinados a pessoas carentes;

i) Obras e serviços de saneamento em geral;

j) Construção de Unidades Mista de Saúde na Sede e Interior;

l) Aquisição de área para lixão.

 

2.6 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

a) Garantia dos benefícios previdenciários e de seguridade social definidos pela Constituição Federal, dentro das disponibilidades do município;

b) Acompanhamento e fortalecimento das ações visando a expansão e aperfeiçoamento dos movimentos comunitários;

c) Apoio ao menor abandonado de acordo com as comunidades e órgãos oficiais, assim como assistência integral à criança e ao idoso e aos portadores de deficiência física e mental;

d) Assistência geral à pessoas carentes;

e) Criação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais;

f) Construção de casa dos mendigos e menores de rua;

g) Auxílio para construção do Presídio Municipal.

 

2.7 - COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA

a) Desenvolvimento rural, junto aos Órgãos responsáveis;

b) Expansão e melhoria dos serviços de recepção e repetição de sinais de televisão;

c) Apoio ao Programa de Eletrificação Rural e Iluminação Pública na sede e no interior do Município;

d) Extensão de redes de energia elétrica e iluminação pública da sede e no interior do Município.

 

2.8 - HABITAÇÃO E URBANISMO

a) Estabelecer programas específicos de habitação para a população de baixa renda;

b) Pavimentação e obras complementares de ruas e avenidas:

c) Ações para manutenção de cemitério municipal;

d) Manutenção da limpeza e coleta de lixo;

e) Construção de muros de arrimo e escadarias;

f) Construção de pontes, passarelas e bueiros;

g) Desapropriação de imóveis para abertura de novas ruas, praças, jardins públicos e outros fins públicos;

h) Construção e conservação de parques e Jardins;

i) Coleta específica do lixo hospitalar;

j) Construção de capela para velar defuntos;

l) Construção de calçadão na Avenida Guanabara;

m) Calçamento e obras complementares de ruas e avenidas do Município;

n) Construção de calçadão na Avenida Mateus Toscano;

o) Iluminação com lâmpadas a vapor de sódio, da Avenida Mateus Toscano.

 

2.9 - TRANSPORTE

a) Construção de abrigos para usuários de transporte coletivo;

b) Sinalização de trânsito nas principais ruas, estradas e rodovias do Município;

c) Manutenção e conservação das vias urbanas;

d) Manutenção e pintura das faixas horizontais e verticais das vias urbanas.

 

3.0 - EQUIPAMENTOS

a) Aquisição de veículos, máquinas e implementos para atender as necessidades dos diversos setores municipais, proporcionando as áreas administrativas, condições para melhor desempenho de suas atividades;

b) Aquisição de uma Usina de Asfalto com devidos equipamentos.