LEI Nº 1945, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Altera vencimentos dos Funcionários Públicos Municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Funcionários Públicos Municipais, bem como aos Inativos e Pensionistas, Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, um reajuste de 25,00% (Vinte e cinco por cento) nos seus vencimentos.

 

Art. 2º O valor do Salário Família a ser pago aos Funcionários por dependente é de CR$ 1.135,00 (Hum mil, cento e trinta e cinco cruzeiros reais).

 

Art. 3º As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de Dezembro de 1993.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 07 dias do Mês de Dezembro de 1993.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.