LEI Nº 1918, DE 27 DE JULHO DE 1993

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1994 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Nova Venécia, relativa ao exercício financeiro de 1994.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1994, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e sua execução obedecerá às diretrizes gerais constantes nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal.

 

Art. 3º A programação contida na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 1994 deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Pia no Plurianual.

 

Art. 4º Para efeito de alocação dos recursos são considerados prioritários os projetos que concorram para alcançar os seguintes objetivos:

 

I - Produzir resultados em termos de melhorias nos aspectos sociais;

 

II - Adequar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e desenvolvimento social;

 

III - Produzir resultados em termos de melhorias no funcionamento na estrutura-administrativa, com destaque para o tempo de resposta, a qualidade de serviços prestados e a satisfação dos usuários.

 

Art. 5º Na elaboração e implantação dos Projetos prioritários, bem como na implantação das atividades rotineiras da Administração Pública Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes gerais:

 

I - Adoção da administração por projeto;

 

II - Utilização de parcerias externas para viabilizar o atingimento dos objetivos;

 

III - Manutenção do equilíbrio financeiro do Município.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual compreende rá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

§ 1º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão os Poderes e os Fundos existentes.

 

§ 2º O Orçamento da Seguridade Soei al compreenderá as dotações destinadas a atender ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da receita e da despesa e os programas de trabalho da Administração, em conformidade com o disposto na Lei Federal na 4.320, de 17 de Março de 1964.

 

Art. 8º No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vi gentes em maio de 1993.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária:

 

I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços ocorridos no período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 1993, explicitando os critérios a serem adotados.

 

II - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para 1994 ou com outro critério que estabeleça.

 

Art. 9º Na Lei Orçamentária Anual, os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos, quando estiverem em fase terminal de execução, observadas as prioridades fixadas nesta Lei, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo Município, tenham destinação específica.

 

Art. 10. Orçamento Anual deverá conter, obrigatoriamente, recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do Art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 11. A reserva de Contingência, que constará do Projeto de Lei Orçamentária e nos anexos próprios, se rá utilizada para atender a reforços de dotações durante a execução orçamentária de 1994.

 

Art. 12. Na fixação das despesas do Orçamento Anual, serão observadas as prioridades constantes do Anexo I que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 13. As despesas com pessoal da Administração direta ficam limitados a 65% (Sessenta e cinco por cento) das receitas correntes.

 

Parágrafo Único. O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este Artigo, abrange os gastos nas seguintes despesas:

 

I - Vencimentos, vantagens e outras despesas, decorrentes de pessoal;

 

II - Diárias;

 

III - Obrigações Patronais.

 

Art. 14. A concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração, a criação de cargos de alteração de carreira, só poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente, obedecendo o limite fixado no artigo 13 desta Lei.

 

Art. 15. O Município aplicará, no mínimo, 25% (Vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento de ensino de primeiro grau e pré-escolar, conforme dispõe o artigo 192 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 16. O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade pública, nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, Cooperação Técnica e Agricultura.

 

Art. 17. Farão parte integrante do Orçamento Anual, os Planos de Aplicação de cada Fundo Municipal, cria - dos por Lei, dos quais constarão as ações a serem desenvolvidas e as fontes de recursos financeiros, classificadas economicamente.

 

Art. 18. O Prefeito Municipal enviara até o dia 30 de Outubro de 1993, Projeto de Lei Orçamentaria do Município à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, e uma vez aprovado, será enviado para sanção.

 

Art. 19. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de Dezembro de 1993, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar, a cada mês do exercício de 1994, o valor da despesa realizada no Mês de Dezembro de 1993, corrigido mensalmente pelo índice inflacionário, para manutenção das despesas de custeio, até a sua aprovação pelo Poder Legislativo.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 27 dias do Mês de Julho de 1993.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO I

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

1 - PODER LEGISLATIVO

a) Manutenção das ações da Câmara Municipal inclusive reaparelhamento, como também treinamento de recursos humanos;

b) Início das obras de Construção da Câmara Municipal.

 

2 - PODER EXECUTIVO

 

2.1 - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS.

a) Modernização da máquina administrativa e fazendária do Município;

b) Atualização do cadastro imobiliário e econômico;

c) Treinamento de recursos humanos;

d) Atualização da legislação tributária com as devidas regulamentações;

e) Reformas que forem necessárias em função do planejamento municipal, na estrutura administrativa;

f) Intensificação de projetos para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis;

g) Início das obras de construção do Prédio da Prefeitura Municipal;

h) Criação do Plano Diretor Urbano - P.D.U.;

i) Criação e estruturação da Guarda Municipal;

j) Aquisição de equipamentos de segurança para o trabalho inclusive uniformes.

 

2.2 - SETOR ECONÔMICO.

a) Ações visando a implantação e instalação de indústrias no território municipal, obedecida a legislação do meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de atividades economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município;

b) Ampliação e melhoria das estradas vicinais e obras com objetivo de incentivar a escoamento da produção.

 

2.3 - AGRICULTURA

a) Implantação, manutenção e melhoria de hortas e viveiros comunitários, na sede, nos Distritos ou Zonais;

b) Apoio feios pequenos e médios produtores rurais, inclusive com assistência técnica, extensão rural e distribuição de sementes, mudas e insumos básicos;

c) Aquisição de máquinas e implementos agrícolas

d) Desenvolvimento de ações visando a diversificação de cultura no Município;

e) Construção de pesqueiros e açudes;

f) Arborização de logradouros públicos;

g) Incentivo através de parceria, ás Associações de pequenos e médios produtores rurais;

h) Apoio ao pequeno e médio produtor no tocante ao cadastramento rural e declaração de Imposto e Rendas.

 

2.4 - EDUCAÇÃO, DESPORTO E CULTURA

a) Expansão e melhoria da rede física municipal, para atender a clientela pré-escolar e do primeiro grau;

b) Reforma, ampliação de unidades escolares, inclusive estaduais;

c) Apoio a distribuição de material didático e pedagógico a alunos carentes;

d) Aquisição de uniformes para alunos carentes;

e) Expansão e melhoria do desporto amador e da educação física nas escolas e apoio ao futebol profissional;

f) Construção de quadras de esporte e centro educacional e desportivo;

g) Treinamento e reciclagem para professores da rede municipal;

h) Transporte escolar ao estudante;

i) Apoio a estudantes de nível universitário;

j) equipamento e manutenção específica para preparo da merenda escolar;

l) Distribuição de material de limpeza e de expediente para escolas municipais;

m) Realização de eventos culturais;

n) Realização de competições esportivas;

o) Distribuição de material para a prática de esportes (rede, bolas, traves, etc...);

p) Criação de Biblioteca Municipal;

q) Equipamento de escolas de primeiro grau, inclusive estaduais de pré-escolas e da Secretaria Municipal de Educação;

r) Construção e manutenção de creches;

s) Manutenção do ensino fundamental voltado aos portadores de necessidades educativas especiais;

t) Construção, ampliação e conservação de campos de futebol na cidade e no interior, dotando-se de vestiários;

u) Equipamento da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura;

v) Apoio às escolas do MEPES, bem como construção de escolas voltadas para a Educação agropecuária.

 

2.5 - SAÚDE E SANEAMENTO

a) Execução do Plano Municipal de Saúde no sentido de corrigir distorções e revitalização do programa de medicina preventiva e curativa;

b) Ampliar a oferta do serviço de saúde com a construção e reforma de unidades sanitárias, equipando-as convenientemente;

c) Elaboração de programas específicos na área de medicina, odontologia, educação em saúde e abrangência social;

d) Restruturação da política administrativa e de recursos humanos;

e) Aquisição de veículos para supervisão e manutenção de serviços, inclusive veículo fúnebre;

f) Reciclagem profissional com cursos especiais nas áreas propostas;

g) Contratação de recursos humanos nas áreas deficitárias;

h) Aquisição de medicamentos para a farmácia básica, destinados a pessoas carentes;

i) Obras e serviços de Saneamento em geral.

 

2.6 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

a) Garantia dos benefícios previdenciários e de Seguridade Social definidos pela Constituição Federal, dentro das disponibilidades do Município;

b) Acompanhamento e fortalecimento das ações visando a expansão e aperfeiçoamento dos movimentos comunitários;

c) Apoio ao menor abandonado de acordo com as comunidades e órgãos oficiais, assim como assistência integral à criança e ao idoso, e aos portadores de deficiências física e mental;

d) Assistência geral às pessoas carentes;

e) Criação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.

 

2.7 - COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA

a) Desenvolvimento de ações visando a melhoria e expansão da rede telefônica rural, junto aos órgãos responsáveis;

b) Expansão e melhoria dos serviços de recepção e repetição de sinais de televisão;

c) Apoio ao programa de eletrificação rural e iluminação pública da sede e no interior do Município;

d) Extensão de redes de energia elétrica e iluminação pública da sede e no interior do Município.

 

2.8 - HABITAÇÃO E URBANISMO

a) Estabelecer programas específicos de habitação para a população de baixa renda;

b) Pavimentação e obras complementares de ruas e avenidas;

c) Ações para manutenção de cemitério municipal;

d) Manutenção da limpeza e coleta de lixo;

e) Construção de muros de arrimo;

f) Construção de pontes e boeiros;

g) Desapropriação de imóveis para abertura de novas ruas, praças e jardins públicos;

h) Construção e conservação de parques e jardins;

i) Construção de capela para velar defuntos;

j) Coleta especifica de lixo hospitalar;

1) Construção de calçadão da Avenida Guanabara.

 

2.9 - TRANSPORTE

a) Construção de abrigos para usuários de transporte coletivo;

b) Sinalização de trânsito nas principais ruas, estradas e rodovias do Município;

c) Manutenção e conservação das vias urbanas;

d) Manutenção da pintura das faixas horizontais e verticais das vias urbanas.

 

3.0 - EQUIPAMENTOS

a) Aquisição de veículos, máquinas e implementos para atender as necessidades dos diversos setores municipais, proporcionando às áreas administrativas condições para melhor desempenho de suas atividades.