LEI Nº 1824, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE O ENCONTRO ESTUDANTIL DE ESCLARECIMENTO SOBRE AIDS E SUA PREVENÇÃO

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º As Escolas Públicas Municipais de Ensino promoverão, pelo menos uma vez, em cada semestre letivo, o ENCONTRO ESTUDANTIL DE ESCLARECIMENTO SOBRE A AIDS E A SUA PREVENÇÃO.

 

Art. 2º O Encontro Estudantil de Esclarecimento sobre AIDS e sua prevenção destina-se ao corpo docente, administrativo e discente das Escolas Públicas Municipais.

 

Parágrafo Único. Referentemente ao corpo discente, a programação dera dirigida aos jovens que estiverem cursando da 5ª a 8ª séries do 1º Grau de Ensino.

 

Art. 3º As palestras programadas em cada um dos Encontros serão proferidos por especialistas atuantes no Estado do Espírito Santo, observada uma abordagem interdisciplinar do tema, sempre que possível.

 

Parágrafo Único. Além das exposições técnicas referidas no Caput deste artigo, outras atividades integrarão os Encontros, expondo dados, depoimentos e imagens sobre AIDS, sempre no sentido do mais amplo esclarecimento na matéria.

 

Art. 4º As atividades de cada Encontro deverão obedecer programação elaborada de modo a não alterar a estrutura e a previsão do calendário letivo de cada Escola.

 

Art. 5º Os Encontros poderão ser integrados, vinculando mais de uma Escola dando condições particulares dentre duas ou mais delas o aconselharem, sempre na dependência de entendimento prévio entre as respectivas Direções e entre estas e a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º Até 30 (trinta) dias antes de iniciado cada semestre letivo, a Direção de cada Escola informará à Secretaria Municipal de Educação, época em que pretende efetuar o Encontro em sua programação escolar, de modo a que a Secretaria possa elaborar um programa de divulgação e estatística dos Encontros, tendo em vista o encaminhamento que for pertinente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 31 dias do mês de dezembro de 1991.

               

WALTER DE PRÁ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.