LEI Nº 182, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1958

 

CONSEDE ABATIMENTO DE 50% NO QUE TANGE O IMPOSTO DE DIVERSÃO AO cINE tEATRO.

 

O Cidadão Zenor Pedrosa Rocha, Prefeito Municipal de Nova Venécia, do Estado do Espírito Santo, em uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder ao proprietário do Cine Universal, Sr. Manoel Calixto Papasanari, abatimento de 50% no Imposto de diversões pelo prazo de um ano, a partir da data da inauguração do Cine.

 

Art. 2º Fica o proprietário do Cine, na obrigação de conceder aos estudantes do Ginásio Veneciano desta Cidade um abatimento de 50%, sobre o valor do ingresso, inclusive a todos a todos os estudantes do País que apresentarem Carteira de Identidade Escolar.

 

§ único Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

        

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, em 18 de novembro de 1958.

 

ZENOR PEDROSA ROCHA

Prefeito Municipal

 

FERNANDO ALVES SANTOS

2º escriturário

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.