O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivos criar condições financeiras e de gerência, dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que correspondem:
I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesas do fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo;
Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo referentes e empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço do fundo;
V - firmar, com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - providenciar, juntos a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar
mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma
mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Art. 5º São receitas do fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios com outras entidades financeiras;
IV - o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens imóveis e móveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados à administração do sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 8º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o plano e a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 12. Imediatamente após a promulgação da lei orçamentária, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídos entre as unidades executadoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ele conveniados;
II - pagamento de vencimento, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito privado para execução de programas ou projetos específicos no setor de saúde, observando o disposto no § 1º, art. 199, da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de apresentação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento a despesas diversas, em caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processarão da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar no valor de até CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para cobrir despesas de implantação do fundo de que trata a presente Lei.
Art. 18. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta da dotação orçamentária próprias.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias do mês de novembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.