LEI Nº 1766, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990

 

CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica assegurado aos servidores Públicos Municipais, alusivo ao mês de outubro de 1990, um abono de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), inclusive inativos e pensionistas, exceto os regidos pelo Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

Art. 2º O abono de que trata o artigo 1º desta Lei, não será incorporado aos salários a qualquer título.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de outubro de 1990.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 07 dias do mês de novembro de 1990.

 

WALTER DE PRÁ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.