LEI Nº 1696, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Atualiza Bases de cálculo dos tributos Constantes da Lei nº 1.018/78 de 12 de Dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal), base de cálculo para ISS autônomo, valor base de m2 de terreno, Planta genérica de valores de m2 de construção e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica fixada em NCZ$ 1.000,00 (Hum mil cruzados novos) a unidade de referência usada para o cálculo das taxas.

 

Art. 2º Fica fixada em NCZ$ 10.000,00 (Dez mil cruzados novos) a base de cálculo para ISS, quando o prestador do serviço for profissional autônomo.

 

Art. 3º Fica fixado em NCZ$ 100,00 (Cem cruzados novos) o valor base para apuração do valor do m2 de terreno.

 

Art. 4º O valor do metro quadrado de edificação será obtido através da seguinte tabela:

 

Tipo de Edificação

Valor do m2 de Construção

Casa/sobrado

NCZ$ 1.000,00

Apartamento

NCZ$ 1.200,00

Telheiro

NCZ$ 200,00

Galpão

NCZ$ 400,00

Indústria

NCZ$ 350,00

Loja

NCZ$ 1.200,00

Especial

NCZ$ 1.200,00

 

Art. 5º As bases de cálculo mencionadas no artigo 1º ao 4º desta Lei, terão seus valores corrigidos trimestralmente com base nos índices de variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou de outro indicador oficial de correção monetária que vier a substituí-lo

 

§ 1º As bases de cálculo referidas, terão seus valores corrigidos nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, de acordo com a variação do BTN nos trimestres que antecedem cada mês de reajuste, aplicando-se o percentual da variação do índice, no período, sobre os valores vigentes no mês imediatamente anterior ao do reajuste.

 

§ 2º O Executivo Municipal publicará até o 5º (quinto) dia útil dos meses de Janeiro, abril, julho e outubro dos valores das bases de cálculo mencionadas.

 

Art. 6º Para o exercício de 1990, aos valores mencionados nos artigos 1º ao 4º desta lei, já estão fixadas para o primeiro trimestre.

 

Art. 7º A alínea F do artigo 26 da Lei nº 1.018/78 passa a ter a seguinte redação:

 

“f) Cuja soma do valor do imposto e taxas de serviços não ultrapasse a 1% (um por cento) da unidade de referência definida para as taxas”.

 

Art. 8º Fica revogada a alínea “e” do artigo 57 da Lei nº 1.018/78.

 

Art. 9º A taxa de limpeza pública será calculada à razão de 1% (um por cento) da unidade de referência definida no artigo 1º desta Lei, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

Art. 10. A taxa de conservação de calçamento será calculada à razão de 1% (um por cento) da unidade de referência definida no artigo 1º desta Lei, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

Art. 11. O artigo 75 da Lei nº 1.018/78 passa a ter a seguinte relação:

 

Art. 75. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição e será calculada:

 

I - Para os imóveis edificados, de conformidade com o convênio firmado entre o Município e empresa fornecedora de energia elétrica, ratificado pela Lei nº 918 de 26/04/04177;

 

II - Para os imóveis não edificados, à razão de 1% (um por cento) da unidade de referência, definida no Art. 1º desta Lei, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

Art. 12. A taxa de coleta de lixo será calculada de conformidade com a tabela do Anexo I a esta Lei.

 

Art. 13. A planta genérica de valores de metro quadrado de terreno será de conformidade com o anexo II e esta Lei.

 

Art. 14. O Imposto sobre serviços de qualquer natureza para quando o prestador de serviço for profissional autônomo, será calculado de conformidade com a tabela de Anexo III a esta Lei.

 

Art. 15. A taxa de licença para localização e funcionamento será calculada de conformidade com a tabela do Anexo IV a esta Lei.

 

Art. 16. A taxa de licença para publicidade será calculada de conformidade com a tabela do Anexo V a esta Lei.

 

Art. 17. A taxa de licença para funcionamento em horário especial será calculada de conformidade com a tabela do Anexo VI a esta Lei.

 

Art. 18. A taxa de licença para Execução de Obras será calculada de conformidade com a tabela do Anexo VII a esta Lei.

 

Art. 19. A taxa de licença para Abate de Animais será calculada de conformidade com a tabela do Anexo VIII a esta Lei.

 

Art. 20. A taxa de licença para ocupação de Áreas em vias Logradouros Públicos será calculada de conformidade com a tabela do Anexo IX a esta Lei.

 

Art. 21. Insere no Art. 158 da Lei nº 1.018/78 os seguintes parágrafos:

 

§ 2º As vedações do Inciso I não se aplicam ao patrimônio e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

Art. 22. Consideram-se integradas a presente Lei, as tabelas dos anexos que a acompanham.

 

Art. 23. O vencimento do IPTU/TSU para exercício de 1990 será o seguinte:

 

Cota única.................................................... vencimento 28.02.90

1º parcela..................................................... vencimento 28.02.90

2º parcela..................................................... vencimento 30.03.90

 

Parágrafo Único. O prazo de que trata este artigo poderá ser modificado através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de Dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 27 dias do mês de Dezembro de 1989.

 

WALTER DE PRÁ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

Anexo I

Tabela para cobrança da taxa de coleta de lixo

 

 

 

% Da U.R.M2/Ano

1 - Unidades Residenciais

0,15

2 - Comércio / Serviço

0,2

3 - Industrial

0,2

4 - Agropecuária

0,2

 

Nota: Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para cobrança desta taxa:

 

1 - Unidades Residenciais

50% U.R.

2 - Comércio / Serviço

70% U.R.

3 - Industrial

70% U.R.

4 - Agropecuária

70% U.R.

 

Anexo II

Tabela de Equivalência entre o fator localização e o valor base do metro quadrado de terreno

 

Ano

1990

1991

1992

1993

1994

Valor

Base

NCZ$

 

100,00

NCZ$

NCZ$

NCZ$

NCZ$

Fator de

Localização

Valor

M2 do Terreno

Valor

M2 do Terreno

Valor

M2 do Terreno

Valor

M2 do Terreno

Valor

M2 do Terreno

300

 

200

 

150

 

120

 

80

 

70

 

50

 

40

 

35

 

20

 

15

 

10

300

 

200

 

150

 

120

 

80

 

70

 

50

 

40

 

35

 

20

 

15

 

10

 

 

 

 

 

 

Anexo III

 

II - Quando os serviços constantes da lista forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será devido da seguinte maneira:

 

% Sobre a base de cálculo para autônomos.

 

a) Profissionais Autônomos de nível universitário....................... 10%

b) Profissionais Autônomos de nível médio................................. 5%

c) Demais Autônomos.............................................................. 1%

 

Anexo IV

Tabela para cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento.

 

% Sobre a Unidade de Referência

 

 

1 - Indústria

Ao mês

 

Fração

Ao

 

Ano

1.1 - Até 10 empregadas

12

120

1.2 - De 11 a 30 empregados

16

160

1.3 - De 31 a 70 empregados

20

200

1.4 - De 71 a 150 empregados

50

500

1.5 - Mais de 150 empregados

60

600

2 - Comércio

 

 

2.1 - Bares e Restaurante, por M2

0,12

1,2

2.2 - Supermercados e Congêneres p/ M2

0,15

1,2

2.3 - Boutique e Joalherias p/ M2

0,3

3,0

2.4 - Farmácias, por M2

0,1

1,0

2.5 - Açougues, por M2

0,3

3,0

2.6 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constante nesta tabela p/ M2

012

1,2

3 - Estabelecimentos Bancários, de Crédito, Financiamento e Investimento.

100

1.000

3.1 - Posto Bancário

50

500

4 - Hotéis, Motéis, Pensões, Similares

 

 

4.1 - Até 10 quartos

5

50

4.2 - De 11 a 20 quartos

10

100

4.3 - Mais de 20 quartos

15

150

4.4 - Por apartamentos

1.5

15

5 - Representantes Comerciais Autônomos, Corretores, Despachantes, Agentes e Prepostos em Geral

10

100

6 - Profissionais Autônomos que exercem atividades sem Aplicação de Capital

5

50

7 - Profissionais Autônomos que exercem Atividades com Aplicação de Capital (não incluídos sem outro item desta Tabela)

5

50

8 - Casa de Loterias

10

100

9 - Oficinas de Consertos em geral

 

 

9.1 - Até 20 M2

5

50

9.2 - De 21 M2 a 75 M2

7

70

9.3 - De 76 M2 a 150 M2

10

100

9.4 - De 151 M2 em diante

15

150

10 - Postos de Serviços para Veículos

20

200

11 - Depósitos de Inflamáveis, explosivos e Similares

20

200

12 - Tinturarias e Lavanderias

8

80

13 - Sabões e Engraxates

5

50

14 - estabelecimentos de Banhos, Quebras, Massagens, Ginásticas, etc...

15

150

15 - Barbearias

5

50

16 - Salões de Beleza

10

100

17 - Ensino de qualquer grau ou natureza, por Sala de Aula

5

50

18 - Estabelecimentos Hospitalares

 

 

18.1 - Com até 25 leitos

20

200

18.2 - Com mais de 25 leitos

30

300

19 - Laboratórios de Análise Clínicas

10

100

 

 

 

20 - Diversões Públicas

 

 

20.1 - Cinemas e Teatros com até 150 lugares

10

100

20.2 - Cinemas e Teatros com mais de 150 lugares

15

150

20.3 - Restaurantes, Dançantes, Boates, etc...

15

150

20.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa

 

 

20.4.1 - Estabelecimentos com até 03 mesas

3

30

20.4.2 - Estabelecimentos com mais de 03 mesas

5

50

20.5 - Boliches e Bochas por nº de pistas

5

50

20.6 - Exposição, feiras de amostras, quermesses

5

50

20.7 - Circos, Parques de Diversões

150

1.500

20.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior

150

1.500

21 - Empreiteiras e Incorporadoras

15

150

22 - Agropecuárias:

 

 

22.1 - Até 100 empregados

15

150

22.2 - Mais de 100 empregados

20

200

23 - Demais Atividades Sujeitas à Taxa de Localização não constante dos itens anteriores

15

150

 

 

Anexo V

Tabela para cobrança de taxa de Licença para Publicidade

 

Espécie de Publicidade

 

1 - Por publicidade fixada na parte externa ou interna de estabelecimento industriais, comerciais, agropecuárias, de prestação de serviços e outros

5% UR ao ano

2 - Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio, por publicidade

5% UR ao ano

3 - Publicidade sonora, em veículo destinados a qualquer modalidade de publicidade

5% UR ao dia

4 - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo

50% UR ao mês

5 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos

10% UR ao mês

6 - Por publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e cominhos municipais, por metro quadrado

5% UR ao ano

7 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores

3% UR ao ano

 

Anexo VI

Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial

 

 

1 - Para prorrogação de horário:

% Sobre a unidade de Referência

I - Até as 20:00 horas

2% ao dia

24% ao mês

50% ao ano

II - Além das 22:00 horas

5% ao dia

30% ao mês

60% ao ano

2 - Para antecipação de horário

2% ao dia

24% ao mês

50% ao ano

 

Anexo VII

Tabela para cobrança de taxa de licença para Execução de Obras:

 

Natureza das Obras:

 

1 - Construção de:

 

a) Edificações até 2 pavimentos, por M2 de área construída

0,3

b) Edificações com mais de 2 pavimentos por M2 de área construída

0,3

c) Dependências em prédios residências por M2 de área construída

0,3

d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidade, por M2 de área construída

0,3

e) Barracões, por M2 de área construída

0,2

f) galpões, por M2 de área construída

0,1

g) Fachadas e muros, por metro linear

0,6

h) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear

0,6

i) Reconstruções, reformas, reparos por M2

0,2

j) Demolições, por M2

0,1

 

 

2 - Alteração de Projeto Aprovado

15

 

 

3 - Arrumamentos:

 

a) Com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por M2

0,01

b) Com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por M2

0,01

 

 

4 - Loteamento:

 

a) Com área até 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por M2

0,03

 

 

5 - Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela:

 

a) Por metro linear

0,6

b) Por metro quadrado

0,3

 

 

Anexo VIII

Tabela para cobrança da taxa de licença de Abate de Animais

 

Animais

% sobre a Unidade de Referência por cabeça

Bovino ou vacum

3

Ovino

0,5

Caprino

0,5

Suíno

1

Equino

3

Aves

0,03

Outros

0,03

 

Anexo IX

Tabela para cobrança de taxa de Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros Públicos

 

1 - Feirantes:

 

 

1.1 - Por dia

 

2,5% UR

1.2 - Por mês

 

10% UR

1.3 - Por ano

 

30% UR

 

 

 

2 - Veículos:

 

 

2.1 - Por dia:

 

 

Carros de Passeio

 

5% UR

Utilitários

 

5% UR

Caminhões ou Ónibus

 

7% UR

Reboque

 

5% UR

 

 

 

2.2 - Por mês:

 

 

Carro de Passeio

 

20% UR

Utilitários

 

20% UR

Caminhões ou Ônibus

 

60% UR

Reboque

 

30% UR

 

 

 

2.3 - Por ano:

 

 

Carro de Passeio

 

30% UR

Utilitários

 

30% UR

Caminhões ou Ônibus

 

60% UR

Reboque

 

50% UR

 

 

 

3 - Barraquinhas ou quiosques:

 

 

3.1 - Por dia

 

3% UR

3.1 - Por mês

 

20% UR

3.1 - Por ano

 

50% UR

 

 

 

4 - Ambulante que ocupa área em logradouros Públicos:

 

 

4.1 - Por dia

 

2,5% UR

4.1 - Por mês

 

10% UR

4.1 - Por ano

 

30% UR

 

 

 

5 - Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores

 

 

5.1 - Por dia

 

2,5% UR

5.1 - Por mês

 

10% UR

5.1 - Por ano

 

30% UR