O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica fixada em NCZ$ 1.000,00 (Hum mil cruzados novos) a unidade de referência usada para o cálculo das taxas.
Art. 2º Fica fixada em NCZ$ 10.000,00 (Dez mil cruzados novos) a base de cálculo para ISS, quando o prestador do serviço for profissional autônomo.
Art. 3º Fica fixado em NCZ$ 100,00 (Cem cruzados novos) o valor base para apuração do valor do m2 de terreno.
Art. 4º O valor do metro quadrado de edificação será obtido através da seguinte tabela:
Tipo de Edificação |
Valor do m2 de Construção |
Casa/sobrado |
NCZ$ 1.000,00 |
Apartamento |
NCZ$ 1.200,00 |
Telheiro |
NCZ$ 200,00 |
Galpão |
NCZ$ 400,00 |
Indústria |
NCZ$ 350,00 |
Loja |
NCZ$ 1.200,00 |
Especial |
NCZ$ 1.200,00 |
Art. 5º As bases de cálculo mencionadas no artigo 1º ao 4º desta Lei, terão seus valores corrigidos trimestralmente com base nos índices de variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou de outro indicador oficial de correção monetária que vier a substituí-lo
§ 1º As bases de cálculo referidas, terão seus valores corrigidos nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, de acordo com a variação do BTN nos trimestres que antecedem cada mês de reajuste, aplicando-se o percentual da variação do índice, no período, sobre os valores vigentes no mês imediatamente anterior ao do reajuste.
§ 2º O Executivo Municipal publicará até o 5º (quinto) dia útil dos meses de Janeiro, abril, julho e outubro dos valores das bases de cálculo mencionadas.
Art. 6º Para o exercício de 1990, aos valores mencionados nos artigos 1º ao 4º desta lei, já estão fixadas para o primeiro trimestre.
Art. 7º A alínea F do artigo 26 da Lei nº 1.018/78 passa a ter a seguinte redação:
“f) Cuja soma do valor do
imposto e taxas de serviços não ultrapasse a 1% (um por cento) da unidade de
referência definida para as taxas”.
Art. 8º Fica revogada a alínea “e” do artigo 57 da Lei nº 1.018/78.
Art. 9º A taxa de limpeza pública será calculada à razão de 1% (um por cento) da unidade de referência definida no artigo 1º desta Lei, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
Art. 10. A taxa de conservação de calçamento será calculada à razão de 1% (um por cento) da unidade de referência definida no artigo 1º desta Lei, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
Art. 11. O artigo 75 da Lei nº 1.018/78 passa a ter a seguinte relação:
“Art. 75. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado
pelo contribuinte ou posto à sua disposição e será calculada:
I - Para os imóveis
edificados, de conformidade com o convênio firmado entre o Município e empresa
fornecedora de energia elétrica, ratificado pela Lei nº 918 de 26/04/04177;
II - Para os imóveis não
edificados, à razão de 1% (um por cento) da unidade de referência, definida no
Art. 1º desta Lei, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo
serviço.
Art. 12. A taxa de coleta de lixo será calculada de conformidade com a tabela do Anexo I a esta Lei.
Art. 13. A planta genérica de valores de metro quadrado de terreno será de conformidade com o anexo II e esta Lei.
Art. 14. O Imposto sobre serviços de qualquer natureza para quando o prestador de serviço for profissional autônomo, será calculado de conformidade com a tabela de Anexo III a esta Lei.
Art. 15. A taxa de licença para localização e funcionamento será calculada de conformidade com a tabela do Anexo IV a esta Lei.
Art. 16. A taxa de licença para publicidade será calculada de conformidade com a tabela do Anexo V a esta Lei.
Art. 17. A taxa de licença para funcionamento em horário especial será calculada de conformidade com a tabela do Anexo VI a esta Lei.
Art. 18. A taxa de licença para Execução de Obras será calculada de conformidade com a tabela do Anexo VII a esta Lei.
Art. 19. A taxa de licença para Abate de Animais será calculada de conformidade com a tabela do Anexo VIII a esta Lei.
Art. 20. A taxa de licença para ocupação de Áreas em vias Logradouros Públicos será calculada de conformidade com a tabela do Anexo IX a esta Lei.
Art. 21. Insere no Art. 158 da Lei nº 1.018/78 os seguintes parágrafos:
§ 2º As vedações do Inciso I não se aplicam ao patrimônio e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 22. Consideram-se integradas a presente Lei, as tabelas dos anexos que a acompanham.
Art. 23. O vencimento do IPTU/TSU para exercício de 1990 será o seguinte:
Cota única.................................................... vencimento 28.02.90
1º parcela..................................................... vencimento 28.02.90
2º parcela..................................................... vencimento 30.03.90
Parágrafo Único. O prazo de que trata este artigo poderá ser modificado através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de Dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
|
% Da U.R.M2/Ano |
1 - Unidades Residenciais |
0,15 |
2 - Comércio / Serviço |
0,2 |
3 - Industrial |
0,2 |
4 - Agropecuária |
0,2 |
1 - Unidades Residenciais |
50% U.R. |
2 - Comércio / Serviço |
70% U.R. |
3 - Industrial |
70% U.R. |
4 - Agropecuária |
70% U.R. |
Ano |
1990 |
1991 |
1992 |
1993 |
1994 |
Valor Base |
NCZ$ 100,00 |
NCZ$ |
NCZ$ |
NCZ$ |
NCZ$ |
Fator de Localização |
Valor M2 do Terreno |
Valor M2 do Terreno |
Valor M2 do Terreno |
Valor M2 do Terreno |
Valor M2 do Terreno |
300 200 150 120 80 70 50 40 35 20 15 10 |
300 200 150 120 80 70 50 40 35 20 15 10 |
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|
|
|
% Sobre a base de cálculo para autônomos.
a) Profissionais Autônomos de nível universitário....................... 10%
b) Profissionais Autônomos de nível médio................................. 5%
c) Demais Autônomos.............................................................. 1%
% Sobre a Unidade de Referência |
||
1 - Indústria |
Ao mês Fração |
Ao Ano |
1.1 - Até 10 empregadas |
12 |
120 |
1.2 - De 11 a 30 empregados |
16 |
160 |
1.3 - De 31 a 70 empregados |
20 |
200 |
1.4 - De 71 a 150 empregados |
50 |
500 |
1.5 - Mais de 150 empregados |
60 |
600 |
2 - Comércio |
|
|
2.1 - Bares e Restaurante, por M2 |
0,12 |
1,2 |
2.2 - Supermercados e Congêneres p/ M2 |
0,15 |
1,2 |
2.3 - Boutique e Joalherias p/ M2 |
0,3 |
3,0 |
2.4 - Farmácias, por M2 |
0,1 |
1,0 |
2.5 - Açougues, por M2 |
0,3 |
3,0 |
2.6 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constante nesta tabela p/ M2 |
012 |
1,2 |
3 - Estabelecimentos Bancários, de Crédito, Financiamento e Investimento. |
100 |
1.000 |
3.1 - Posto Bancário |
50 |
500 |
4 - Hotéis, Motéis, Pensões, Similares |
|
|
4.1 - Até 10 quartos |
5 |
50 |
4.2 - De 11 a 20 quartos |
10 |
100 |
4.3 - Mais de 20 quartos |
15 |
150 |
4.4 - Por apartamentos |
1.5 |
15 |
5 - Representantes Comerciais Autônomos, Corretores, Despachantes, Agentes e Prepostos em Geral |
10 |
100 |
6 - Profissionais Autônomos que exercem atividades sem Aplicação de Capital |
5 |
50 |
7 - Profissionais Autônomos que exercem Atividades com Aplicação de Capital (não incluídos sem outro item desta Tabela) |
5 |
50 |
8 - Casa de Loterias |
10 |
100 |
9 - Oficinas de Consertos em geral |
|
|
9.1 - Até 20 M2 |
5 |
50 |
9.2 - De 21 M2 a 75 M2 |
7 |
70 |
9.3 - De 76 M2 a 150 M2 |
10 |
100 |
9.4 - De 151 M2 em diante |
15 |
150 |
10 - Postos de Serviços para Veículos |
20 |
200 |
11 - Depósitos de Inflamáveis, explosivos e Similares |
20 |
200 |
12 - Tinturarias e Lavanderias |
8 |
80 |
13 - Sabões e Engraxates |
5 |
50 |
14 - estabelecimentos de Banhos, Quebras, Massagens, Ginásticas, etc... |
15 |
150 |
15 - Barbearias |
5 |
50 |
16 - Salões de Beleza |
10 |
100 |
17 - Ensino de qualquer grau ou natureza, por Sala de Aula |
5 |
50 |
18 - Estabelecimentos Hospitalares |
|
|
18.1 - Com até 25 leitos |
20 |
200 |
18.2 - Com mais de 25 leitos |
30 |
300 |
19 - Laboratórios de Análise Clínicas |
10 |
100 |
|
|
|
20 - Diversões Públicas |
|
|
20.1 - Cinemas e Teatros com até 150 lugares |
10 |
100 |
20.2 - Cinemas e Teatros com mais de 150 lugares |
15 |
150 |
20.3 - Restaurantes, Dançantes, Boates, etc... |
15 |
150 |
20.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa |
|
|
20.4.1 - Estabelecimentos com até 03 mesas |
3 |
30 |
20.4.2 - Estabelecimentos com mais de 03 mesas |
5 |
50 |
20.5 - Boliches e Bochas por nº de pistas |
5 |
50 |
20.6 - Exposição, feiras de amostras, quermesses |
5 |
50 |
20.7 - Circos, Parques de Diversões |
150 |
1.500 |
20.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior |
150 |
1.500 |
21 - Empreiteiras e Incorporadoras |
15 |
150 |
22 - Agropecuárias: |
|
|
22.1 - Até 100 empregados |
15 |
150 |
22.2 - Mais de 100 empregados |
20 |
200 |
23 - Demais Atividades Sujeitas à Taxa de Localização não constante dos itens anteriores |
15 |
150 |
1 - Por publicidade fixada na parte externa ou interna de estabelecimento industriais, comerciais, agropecuárias, de prestação de serviços e outros |
5% UR ao ano |
2 - Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio, por publicidade |
5% UR ao ano |
3 - Publicidade sonora, em veículo destinados a qualquer modalidade de publicidade |
5% UR ao dia |
4 - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo |
50% UR ao mês |
5 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos |
10% UR ao mês |
6 - Por publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e cominhos municipais, por metro quadrado |
5% UR ao ano |
7 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores |
3% UR ao ano |
1 - Para prorrogação de horário: |
% Sobre a unidade de Referência |
I - Até as 20:00 horas |
2% ao dia |
24% ao mês |
|
50% ao ano |
|
II - Além das 22:00 horas |
5% ao dia |
30% ao mês |
|
60% ao ano |
|
2 - Para antecipação de horário |
2% ao dia |
24% ao mês |
|
50% ao ano |
1 - Construção de: |
|
a) Edificações até 2 pavimentos, por M2 de área construída |
0,3 |
b) Edificações com mais de 2 pavimentos por M2 de área construída |
0,3 |
c) Dependências em prédios residências por M2 de área construída |
0,3 |
d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidade, por M2 de área construída |
0,3 |
e) Barracões, por M2 de área construída |
0,2 |
f) galpões, por M2 de área construída |
0,1 |
g) Fachadas e muros, por metro linear |
0,6 |
h) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear |
0,6 |
i) Reconstruções, reformas, reparos por M2 |
0,2 |
j) Demolições, por M2 |
0,1 |
|
|
2 - Alteração de Projeto Aprovado |
15 |
|
|
3 - Arrumamentos: |
|
a) Com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por M2 |
0,01 |
b) Com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por M2 |
0,01 |
|
|
4 - Loteamento: |
|
a) Com área até 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por M2 |
0,03 |
|
|
5 - Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela: |
|
a) Por metro linear |
0,6 |
b) Por metro quadrado |
0,3 |
Animais |
% sobre a Unidade de Referência por
cabeça |
Bovino ou vacum |
3 |
Ovino |
0,5 |
Caprino |
0,5 |
Suíno |
1 |
Equino |
3 |
Aves |
0,03 |
Outros |
0,03 |
1 - Feirantes: |
|
|
1.1 - Por dia |
|
2,5% UR |
1.2 - Por mês |
|
10% UR |
1.3 - Por ano |
|
30% UR |
|
|
|
2 - Veículos: |
|
|
2.1 - Por dia: |
|
|
Carros de Passeio |
|
5% UR |
Utilitários |
|
5% UR |
Caminhões ou Ónibus |
|
7% UR |
Reboque |
|
5% UR |
|
|
|
2.2 - Por mês: |
|
|
Carro de Passeio |
|
20% UR |
Utilitários |
|
20% UR |
Caminhões ou Ônibus |
|
60% UR |
Reboque |
|
30% UR |
|
|
|
2.3 - Por ano: |
|
|
Carro de Passeio |
|
30% UR |
Utilitários |
|
30% UR |
Caminhões ou Ônibus |
|
60% UR |
Reboque |
|
50% UR |
|
|
|
3 - Barraquinhas ou quiosques: |
|
|
3.1 - Por dia |
|
3% UR |
3.1 - Por mês |
|
20% UR |
3.1 - Por ano |
|
50% UR |
|
|
|
4 - Ambulante que ocupa área em logradouros Públicos: |
|
|
4.1 - Por dia |
|
2,5% UR |
4.1 - Por mês |
|
10% UR |
4.1 - Por ano |
|
30% UR |
|
|
|
5 - Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores |
|
|
5.1 - Por dia |
|
2,5% UR |
5.1 - Por mês |
|
10% UR |
5.1 - Por ano |
|
30% UR |