O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo de Nova Venécia, autorizado a proceder a recuperação e o patrulhamento das estradas vicinais de uso coletivo que interliga o Município de nova Venécia aos demais Municípios Limítrofes.
Parágrafo Único. O previsto no caput do artigo anterior, será aplicado somente na recuperação de trechos de estradas vicinais que trazem limites com o Município de Nova Venécia, observado a autonomia de cada Município circunvizinho.
Art. 2º Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo, autorizado a celebrar acordos com os Municípios limítrofes, para o fim específico de recuperação e patrulhamento das estradas de uso coletivo que os interligam.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.