LEI Nº 1694, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo de Nova Venécia, autorizado a proceder a recuperação e o patrulhamento das estradas vicinais de uso coletivo que interliga o Município de nova Venécia aos demais Municípios Limítrofes.

 

Parágrafo Único. O previsto no caput do artigo anterior, será aplicado somente na recuperação de trechos de estradas vicinais que trazem limites com o Município de Nova Venécia, observado a autonomia de cada Município circunvizinho.

 

Art. 2º Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo, autorizado a celebrar acordos com os Municípios limítrofes, para o fim específico de recuperação e patrulhamento das estradas de uso coletivo que os interligam.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 15 dias do mês de Dezembro de 1989.

 

WALTER DE PRÁ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.