O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a contribuição de melhoria a ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas que terá como limite total a despesa realizada.
Art. 2º Para efeito de cobrança de contribuição de melhoria, não se levará em conta a valorização imobiliária decorrente da Obra Pública, tampouco se terá o limite individual correspondente ao acréscimo de valor que da obra passa a resultar para os imóveis.
Art. 3º O executivo regulamentará esta Lei de modo a tornar exeqüível a cobrança do tributo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.