LEI Nº 1299, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983

 

ALTERA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA NO ARTIGO 121 DA LEI Nº 1.018/73 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterada a contribuição de melhoria a ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas que terá como limite total a despesa realizada.

 

Art. 2º Para efeito de cobrança de contribuição de melhoria, não se levará em conta a valorização imobiliária decorrente da Obra Pública, tampouco se terá o limite individual correspondente ao acréscimo de valor que da obra passa a resultar para os imóveis.

 

Art. 3º O executivo regulamentará esta Lei de modo a tornar exeqüível a cobrança do tributo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do mês de dezembro de 1983.

 

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.