LEI Nº 1295, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983

 

QUE ALTERA OS ARTIGOS 65, 70 É 138 E OS ANEXOS I, II, III, VII E VIII DA LEI Nº 1.018/78.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a taxa de limpeza pública do Art. 65 de 0,7% (sete décimos por cento) para 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) a Taxa de Conservação do calçamento do art. 70 de 0,5% (cinco décimos por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) e ampliar o limite de desconto para pagamento em quota única do art. 138 de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento).

 

Art. 2º Fica alterado o item II do anexo I da mesma Lei, cujo percentual para base de cálculo passará de 7% (sete por cento) para 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) na letra “a” e de 4% (quatro por cento) para 6% (seis por cento) na letra “b”.

 

Art. 3º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a alterar os anexos II, III, VII e VIII da mesma Lei, que passará a vigorar de acordo com as tabelas em anexo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 22 dias do mês de dezembro de 1983.

 

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO I

 

II – Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será dividido da seguinte maneira:

 

 

% sobre a Base de cálculo para autônomos

a) Profissionais autônomos de nível universitário

10,5%

b) Agente, representante, despachante, corretor, intermediador, leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, tradutor, comissário, propagandista, decorador, mestre de obras, guarda-livros, técnico de contabilidade, secretário, datilógrafo, estenógrafo e professor de nível médio

6%

c) Demais autônomos

0,6%

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 65. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculada a razão de 0,7% da Unidade de Referência, definida nas disposições finais deste código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 70. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto a sua disposição e será calculada a razão de 0,5% da Unidade de Referência, definida nas disposições finais deste código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.

 

Art. 138. O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única, poderá gozar do desconto de 10%.

 

ANEXO II

 

Tabela para cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento.

 

 

% sobre a Unidade de Referência

1. Indústria

Ao mês ou fração

Ao ano

 

 

 

1.1 – Até 10 empregados

30%

300%

1.2 – de 11 a 30 empregados

40%

400%

1.3 – de 31 a 70 empregados

50%

500%

1.4 – de 71 a 150 empregados

62,5%

625%

1.5 – mais de 150 empregados

87,5%

875%

 

 

 

2. Comércio

 

 

 

 

 

2.1 – Bares e restaurantes por m²

0,24%

2,4%

2.2 – Supermercados por m²

0,24%

2,4%

2.3 – Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta tabela, por m²

0,24%

2,4%

 

 

 

3. Estabelecimentos bancários, de crédito financiamento e investimento

100%

1000%

 

 

 

4. Hotéis, motéis, pensões, similares

 

 

4.1 – até 10 quartos

16%

160%

4.2 – de 11 a 20 quartos

19,2%

192%

4.3 – mais de 20 quartos

24%

240%

4.4 – por apartamento

3%

30%

 

ANEXO II

 

Tabela para cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento.

 

5. Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral

8%

80%

 

 

 

6. Profissionais autônomos que exercem atividades ser aplicação de capital

5,6%

56%

 

 

 

7. Profissionais autônomos que exercem atividade com aplicação de capital (não incluídos em outro item desta tabela)

12%

120%

 

 

 

8. Casa de loterias

9%

90%

 

 

 

9. Oficinas de consertos em geral

 

 

9.1 – até 20 m²

7,5%

75%

9.2 – de 21 m² a 75 m²

12%

120%

9.3 – de 76 m² a 130 m²

24%

240%

9.4 – de 150 m² em diante

32%

320%

 

 

 

10. Postos de serviços para veículos

25,2%

252%

 

 

 

11. Depósitos de inflamáveis explosivos e similares

30%

300%

 

 

 

12. Tinturarias e lavanderias

6%

60%

 

 

 

13. Salões de engraxate

4,5%

45%

 

 

 

14. Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas, etc

27%

270%

 

 

 

15. Barbearias e salões de beleza, por nº de cadeiras

3,6%

36%

 

 

 

16. Ensino de qualquer grau ou natureza por sala de aula

4,5%

45%

 

 

 

17. Estabelecimentos hospitalares

 

 

17.1 – com até 25 leitos

50%

500%

17.2 – com mais de 25 leitos

75%

750%

 

 

 

18. Laboratórios de análises clínicas

18%

180%

 

 

 

19. Diversões públicas

 

 

19.1 – Cinemas e teatros com até 150 lugares

16%

160%

19.2 – Cinemas e teatros com mais de 150 lugares

24%

240%

19.3 – Restaurantes, dançantes, boates, etc

30%

300%

19.4 – Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa

 

 

19.4.1 – Estabelecimento com até 3 mesas

4,5%

45%

19.4.2 – Estabelecimentos com mais de 3 mesas

7,5%

75%

19.5 – Boliches, por nº de pistas

7,5%

75%

19.6 – Exposições, feiras de amostras, quermesses

7,5%

75%

19.7 – Circos e parques de diversões

300%

2.250%

19.8 – Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas no item anterior

300%

2.250%

 

 

 

20. Empreitadas e Incorporadas

30%

300%

21. Agropecuária

 

 

21.1 – até 100 empregados

35%

350%

21.2 – mais de 100 empregados

4,2%

42%

22. Demais atividades sujeitas a taxa de localização não constantes dos itens anteriores

21%

210%

 

Nota: A taxa de localização dos estabelecimentos constantes do item 2 (comércio) será cobrada até o limite máximo de 365% da UR.

 

ANEXO III

 

Tabela para cobrança da taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial.

 

 

% sobre a Unidade de Referência

1. Para a prorrogação de horários

 

I – Até as 22:00 horas

 

 

4% ao dia

 

48% ao mês

 

100% ao ano

II – Além das 22:00 horas

 

 

5% ao dia

 

60% ao mês

 

120% ao ano

2. Para a antecipação de horário

 

 

4% ao dia

 

48% ao mês

 

100% ao ano

 

ANEXO VII

 

Tabela para cobrança ta taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.

 

1. Feirantes

 

 

1.1. Por dia 8% UR

 

 

1.2. Por mês 14% UR

 

 

1.3. Por ano 60% UR

 

 

 

 

 

2. Veículos

Carros de passeio

Utilitários

2.1. Por dia

10% UR

10% UR

 

Caminhões ou ônibus

Reboque

 

15% UR

10% UR

2.2. Por mês

Carros de passeio

Utilitários

 

60% UR

60% UR

 

Caminhões ou ônibus

Reboque

 

120% UR

60% UR

2.3. Por ano

Carros de passeio

Utilitários

 

120% UR

120% UR

 

Caminhões ou ônibus

Reboque

 

180% UR

120% UR

 

 

 

3. Barraquinhas ou quiosques

 

 

3.1. por dia 10% UR

 

 

3.2. por mês 50% UR

 

 

3.3. por ano 100% UR

 

 

 

 

 

4. Ambulante que ocupa área em logradouro público

 

 

4.1. por dia 8% UR

 

 

4.2. por mês 14% UR

 

 

4.3. por ano 100% UR

 

 

 

 

 

5. Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores

 

 

5.1. por dia 25% UR

 

 

5.2. por mês 150% UR

 

 

5.3. por ano 400% UR

 

 

 

ANEXO VIII

 

Tabela para cobrança da taxa de coleta de lixo

 

 

% da UR m²/ano

1. Unidades residenciais

0,31%

2. Comércio/Serviço

0,55%

3. Industrial

0,55%

4. Agropecuária

0,31%

 

Nota: Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para cobrança desta taxa:

 

1. Unidades residenciais

120% da UR

2. Comércio/Serviço

216% da UR

3. Industrial

216% da UR

4. Agropecuária

120% da UR