REVOGADA PELA LEI Nº 3.816/2024

 

LEI Nº 1281, DE 31 DE AGOSTO DE 1983

 

QUE ESTABELECE HORÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da cidade de Nova Venécia, passa a ser o seguinte:

 

I – Abertura e fechamento entre 7,00 horas e 17,00 horas de segunda a sexta feira, inclusive supermercados e congêneres;

 

II – Abertura e fechamento entre 7,00 e 14,00 horas, exceto os supermercados e congêneres, que será entre 7,00 e 15,30, aos sábados.

 

Art. 2º Na semana que antecede o NATAL, o comércio terá seu horário estendido até as 22,00 horas, inclusive supermercados e congêneres,

 

Art. 3º Nas vésperas dos dias Pais, dia das Mães, dia nos namorados, dias das crianças e dias das Páscoas, o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, poderá ser estendido até às 19,00 horas, inclusive os supermercados e congêneres.

 

Art. 4º Nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos comerciais, inclusive supermercados e congêneres, permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela Autoridade competente.

 

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais, inclusive supermercados e congêneres, não funcionarão no dia 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.

 

Art. 6º Fica proibida a exposição de mostruários ou materiais pertencentes aos estabelecimentos comerciais nas calçadas adjacentes a eles.

 

Art. 7º Os toldos de proteção contra o sol e mostruário, poderão ser expostos, desde que a uma altura superior a 02 (dois) metros da calçada adjacente, exceto ferramentas e materiais contundentes.

 

Art. 8º Aquele que transgredir os dias positivos desta Lei, será considerado infrator, ficando ele, sujeito as seguintes penalidades sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:

 

I – Advertência ou notificação preliminar;

 

II – Multa de 01 (um) até 10 (dez) vezes a unidade fiscal vigente no município;

 

III – Apreensão de produtos;

 

IV – Proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;

 

V – Cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.

 

Parágrafo Único. As multas a que se refere o item II do artigo 8º da presente Lei, serão cominadas em dobro nas reincidências, observadas as antementes e agravantes.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 31 dias do mês de agosto de 1983.

 

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.