O PREFEITO MUNICIPAL
DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º O horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais da cidade de Nova Venécia, passa
a ser o seguinte:
I – Abertura e fechamento entre 7,00 horas e 17,00 horas de segunda
a sexta feira, inclusive supermercados e congêneres;
II – Abertura e fechamento entre 7,00 e 14,00 horas, exceto os
supermercados e congêneres, que será entre 7,00 e 15,30, aos sábados.
Art. 2º Na semana que
antecede o NATAL, o comércio terá seu horário estendido até as 22,00 horas,
inclusive supermercados e congêneres,
Art. 3º Nas vésperas dos
dias Pais, dia das Mães, dia nos namorados, dias das crianças e dias das
Páscoas, o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, poderá ser
estendido até às 19,00 horas, inclusive os supermercados e congêneres.
Art. 4º Nos domingos e
feriados nacionais, os estabelecimentos comerciais, inclusive supermercados e
congêneres, permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando
decretados pela Autoridade competente.
Art. 5º Os estabelecimentos
comerciais, inclusive supermercados e congêneres, não funcionarão no dia 30 de
outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.
Art. 6º Fica proibida a
exposição de mostruários ou materiais pertencentes aos estabelecimentos
comerciais nas calçadas adjacentes a eles.
Art. 7º Os toldos de
proteção contra o sol e mostruário, poderão ser expostos, desde que a uma
altura superior a 02 (dois) metros da calçada adjacente, exceto ferramentas e
materiais contundentes.
Art. 8º Aquele que
transgredir os dias positivos desta Lei, será considerado infrator, ficando
ele, sujeito as seguintes penalidades sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis:
I – Advertência ou notificação preliminar;
II – Multa de 01 (um) até 10 (dez) vezes a unidade fiscal vigente
no município;
III – Apreensão de produtos;
IV – Proibição ou interdição de atividades, observada a legislação
federal a respeito;
V – Cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.
Parágrafo Único. As multas a que se
refere o item II do artigo 8º da presente Lei, serão cominadas em dobro nas
reincidências, observadas as antementes e agravantes.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.