O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica alterada a tabela para cobrança de taxa de licença de abate de animais, constante do Código Tributário municipal, que passará a vigorar com os seguintes percentuais:
| 
   Bovino ou Vacum  | 
  
   8% S/UR  | 
  
   Cr$ 168,93  | 
 
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   Ovino  | 
  
   1% S/UR  | 
  
   Cr$ 21,11  | 
 
| 
   Caprino  | 
  
   1% S/UR  | 
  
   Cr$ 21,11  | 
 
| 
   Suíno  | 
  
   2% S/UR  | 
  
   Cr$ 42,23  | 
 
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   Equino  | 
  
   5% S/UR  | 
  
   Cr$ 105,58  | 
 
| 
   Aves  | 
  
   0,05% S/UR  | 
  
   Cr$ 1,05  | 
 
| 
   Outros  | 
  
   0,2% S/UR  | 
  
   Cr$ 4,22  | 
 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.