O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica alterada a tabela para cobrança de taxa de licença de abate de animais, constante do Código Tributário municipal, que passará a vigorar com os seguintes percentuais:
Bovino ou Vacum |
8% S/UR |
Cr$ 168,93 |
Ovino |
1% S/UR |
Cr$ 21,11 |
Caprino |
1% S/UR |
Cr$ 21,11 |
Suíno |
2% S/UR |
Cr$ 42,23 |
Equino |
5% S/UR |
Cr$ 105,58 |
Aves |
0,05% S/UR |
Cr$ 1,05 |
Outros |
0,2% S/UR |
Cr$ 4,22 |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.