EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 19, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001

 

ALTERA OS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto organizacional:

 

Art. 1º O § 1º do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 99................................................................................................

 

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§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:

 

I - Ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

 

II - Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

 

..........................................................................................................................

 

Art. 2º O inciso IV do art. 119 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 119.............................................................................................

 

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IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 180, § 1º, e 192 desta Lei Orgânica, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 167, § 4º, da Constituição Federal;

 

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Art. 3º O § 1º do art. 180 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 180.............................................................................................

 

§O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais estabelecidos em lei complementar federal, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º, da Constituição Federal.

 

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Art. 4º O Ato das Disposições Gerais Transitórias da Lei Orgânica Municipal de Nova Venécia-ES passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

Art. 20. Até o exercício financeiro de 2004, o Município deverá aplicar nas ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, o equivalente a quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º, da Constituição Federal.

 

§ O Município deverá elevar o percentual de que trata o caput deste artigo, gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de pelo menos, um quinto por ano conforme o art. 77, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

§ Os recursos do Município destinado às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.

 

§ Na ausência da lei complementar federal a que se refere o art. 180, § 1º, desta Lei Orgânica, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á ao Município o disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de outubro de 2001.

 

Mesa da Câmara Municipal

 

Flaminio Grillo – Presidente

 

José Elias Gava - Vice-Presidente

 

Risonete Maria Oliveira - Primeiro Secretário

 

Nelson Maciel Filho - Segundo Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.