A MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art.
43, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto
organizacional:
Art. 1º O inciso
II do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.................................................................................................
..........................................................................................................................
II - Propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da
respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
..........................................................................................................................
Art. 2º É acrescentado o seguinte § 2º ao art. 5º da Lei Orgânica do Município de Nova
Venécia-ES, passando o atual parágrafo único para § 1º:
Art. 5º..................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O Município disciplinará por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
Art. 3º
Os incisos II e V
do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passam a vigorar
com as seguintes redações, acrescentando-se o
inciso XXV ao artigo:
Art. 18................................................................................................
..........................................................................................................................
II - Fixar o subsídio dos Vereadores, observado o que dispõe esta
Lei Orgânica e os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal;
..........................................................................................................................
V - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
..........................................................................................................................
XXV - Fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, observado o que dispõe esta Lei Orgânica e os arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Art. 4º O §
5º do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada,
vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio
mensal.
..........................................................................................................................
Art. 5º O caput,
os incisos
I, II, VI,
IX,
XII,
XIII,
XV,
XVI,
XVII,
XVIII,
XIX
e XX
e o § 7º do art. 66 da Lei Orgânica
Municipal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se os parágrafos
11, 12,
13
e 14
ao artigo:
Art. 66. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
..........................................................................................................................
VI - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
..........................................................................................................................
IX - O direito de greve
será exercido nos termos e limites definidos em lei específica;
..........................................................................................................................
XII - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores;
XIII - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
..........................................................................................................................
XV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
XVI - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XII e XIII deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I, da Constituição Federal;
XVII - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real;
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XIII:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XIX - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público;
XX - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação;
..........................................................................................................................
§ 7º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
..........................................................................................................................
§ 11. A lei disciplinará as formas de participação
do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - O acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII,
da Constituição Federal;
III - A disciplina da representação contra o exercício negligente
ou abusivo de cargo, emprego ou função da administração pública.
§ 12. A lei disporá sobre os requisitos e as
restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta
que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 13. A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão
ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - O prazo de duração do contrato;
II - Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - A remuneração do pessoal.
§ 14. O disposto no inciso XIII aplica-se às
empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que
receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Art. 6º O
caput e o parágrafo único do art. 74 da
Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se ao artigo os §§ 2º e 3º e transformando o parágrafo único em § 1º:
Art. 74. O Município instituirá conselho de política
de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
II - Os requisitos para a investidura;
III - As peculiaridades dos cargos.
§ 2º Lei municipal poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 3º Lei municipal disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada
órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 7º Altera o caput e os parágrafos do art. 78 da Lei Orgânica Municipal passando a vigorarem com as seguintes redações, acrescido do § 4º
Art. 78. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.
§ 1º O servidor público municipal estável só
perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III - Mediante procedimento e avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão
do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
Art. 8º O parágrafo único do art. 121 da Lei Orgânica do
Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 121. .............................................................................................
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, só
poderão ser feitas:
..........................................................................................................................
Art. 9º O parágrafo único do art. 123 da Lei Orgânica do
Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123. .............................................................................................
Parágrafo Único. Prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 10. A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do TÍTULO VI “Das
Disposições Organizacionais Gerais”, com o seguinte artigo:
Art. 242. A lei prevista no inciso III do § 1º do art.
78 estabelecerá critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo
servidor público municipal estável que, em decorrência das atribuições de seu
cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo Único. Na
hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá
mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e
a ampla defesa.
Art. 11. Fica revogado o inciso V do art. 66 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 12. Esta Emenda à Lei Orgânica
Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.